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Decreto-lei 137/80, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/80

de 20 de Maio

1. O presente diploma destina-se a definir a natureza, atribuições e competências, organização interna, funcionamento e regime de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, órgão central do Ministério dos Assuntos Sociais, criado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho.

2. A necessidade de criar órgãos centrais de administração e gestão de recursos humanos na função pública é cada vez mais premente, justificando-se sobretudo num sector como é o da segurança social, em que os problemas relativos aos recursos humanos são particularmente complexos devido, por um lado, à diversidade de estatutos ainda coexistentes e, por outro, à grande quantidade de efectivos, cuja gestão é indispensável racionalizar e modernizar.

Se bem que a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos se defina como um órgão essencialmente técnico-normativo, impõe-se, pelo menos, numa perspectiva de médio prazo, que lhe sejam conferidas atribuições e competências no domínio da administração do pessoal do sector, já que a desejável descentralização exige recursos e organização de que, para esse efeito e por ora, não é possível dispor.

3. Mas o sector da segurança social apresenta também carências notórias no domínio da formação de pessoal, que, salvo algumas acções isoladas ou muito sectoriais, tem sido praticamente inexistente. E o facto torna-se tanto mais grave quanto é certo que, na maioria das suas áreas funcionais, a ausência dessas acções impediu adequar, minimamente, os recursos existentes às crescentes exigências dos serviços.

Impõe-se, assim, criar uma estrutura central que, com a urgência decorrente dessas necessidades, defina uma política global de formação e dinamize, apoie e coordene a sua acelerada, mas cuidada, implementação.

4. Intimamente ligados com a gestão dos recursos humanos e assumindo papel de igual relevância, situam-se os problemas relacionados com a organização e com a informática. Para que seja possível a prossecução dos objectivos que a Secretaria de Estado da Segurança Social se propõe, torna-se vital melhorar e actualizar a organização e o funcionamento dos órgãos, serviços e instituições que dela dependem, tendo em vista o aumento da respectiva produtividade.

Isso só será possível se se proceder à racionalização e simplificação das estruturas e à progressiva generalização do tratamento automático da informação.

5. Os problemas e técnicas de organização e recursos humanos exigem conhecimentos cada vez mais especializados, sendo notória a escassez de técnicos qualificados nestas matérias. Por outro lado, é imprescindível a definição de uma política uniforme global de organização e pessoal para toda a Secretaria de Estado da Segurança Social, que deverá ser conseguida com a maior economia de meios humanos e financeiros. Importa, assim, na medida do possível, concentrar num só órgão as atribuições e competências relativas às matérias referidas, bem como o pessoal nelas especializado.

Nestes termos:

Em execução do disposto nos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em cumprimento do seu Programa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competências

SECÇÃO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

(Natureza e dependência)

1 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por DGORH, criada pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais, actuando nos domínios da organização e da gestão e formação de pessoal da segurança social.

2 - A DGORH funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 2.º

(Objectivos e áreas funcionais)

A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa e de apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social nas seguintes áreas específicas:

a) Gestão de pessoal;

b) Formação de pessoal;

c) Organização;

d) Informática;

e) Programação de instalações e normalização de equipamento e material.

SECÇÃO II

Atribuições e competências

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições da DGORH:

a) Definir, em ligação com as Direcções-Gerais da Função Pública e de Recrutamento e Formação, da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, as coordenadas gerais e os objectivos da gestão de recursos humanos e da formação do pessoal do sector, numa perspectiva integrada e participada;

b) Proceder à implementação do registo de pessoal do sector, sem prejuízo da articulação que se tornar necessária com o registo central de pessoal, que vier a ser criado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação para a função pública em geral, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;

c) Promover a execução sistemática de medidas tendentes a melhorar a produtividade e a modernizar os órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social;

d) Definir e executar para o sector, em termos globais, a política e objectivos da gestão de equipamento e material.

Artigo 4.º

(Competências)

Compete à DGORH:

1) Em matéria de pessoal:

a) Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores do sector e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

b) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social ou seus dependentes;

c) Exercer funções de orientação e fiscalização relativamente a quadros e ao pessoal dos serviços e instituições;

d) Proceder aos estudos, inquéritos e trabalhos conducentes à definição da política geral de pessoal do sector, à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão, sob a óptica de desenvolvimento dos recursos humanos existentes, e à institucionalização da função pessoal;

e) Colaborar na definição das regras que devem presidir à criação e reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

f) Conceber, promover a aplicação e avaliar os métodos e sistemas de recrutamento e selecção de pessoal;

g) Criar os instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções e promover e incentivar a sua aplicação;

h) Colaborar na elaboração do estatuto do pessoal das instituições privadas de solidariedade social, emitir as instruções relativas à sua aplicação e conceder o visto aos respectivos quadros de pessoal;

i) Promover a implementação de sistemas de contrôle de assiduidade e pontualidade, dando parecer sobre os regimes de horário de trabalho vigente ou a vigorar nos serviços;

j) Estudar a implementação de quadros únicos dos órgãos e serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social e ocupar-se da gestão do seu pessoal quando criados;

l) Estudar e propor a política global de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, com base na prévia identificação das necessidades existentes no sector;

m) Elaborar, coordenar e avaliar planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

n) Orientar, coordenar e apoiar as acções de acolhimento ou outras a desenvolver na área referente a relações humanas;

o) Promover e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias;

p) Apoiar tecnicamente os centros regionais de segurança social na formação e aperfeiçoamento do pessoal;

q) Criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal do sector;

r) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime de pessoal e assegurar a respectiva difusão;

2) Em matéria de organização:

a) Proceder à identificação e análise permanente dos sistemas orgânicos do sector;

b) Definir critérios orientadores da criação e organização dos órgãos, serviços e instituições do sector;

c) Dar parecer sobre a criação de novos serviços e sobre todas as alterações de estrutura orgânica a introduzir nos órgãos, serviços e instituições do sector, acompanhando a respectiva execução;

d) Efectuar estudos sobre centralizações, descentralizações e delegações de funções e analisar as relações hierárquicas e funcionais, emitindo pareceres sobre estas matérias, e elaborar e manter actualizados os organogramas dos órgãos, serviços e instituições do sector;

e) Promover o estudo, a divulgação e a aplicação de modernas técnicas de gestão nos serviços do sector no domínio das técnicas e métodos de direcção, contrôle de custos e produtividade dos serviços;

f) Estudar e divulgar processos racionais de programação e tomada de decisões;

g) Estudar e propor a adopção pelos serviços de medidas tendentes a aperfeiçoar os sistemas de comunicação entre serviços e as relações entre estes e o público;

h) Tomar a iniciativa e colaborar na realização de estudos e divulgação de técnicas destinados à implantação de instalações e serviços;

i) Proceder a estudos respeitantes à melhoria do funcionamento dos serviços, com recurso, nomeadamente, às técnicas de racionalização e simplificação dos circuitos administrativos, racionalização de métodos de trabalho e de planeamento e análise quantitativa e qualitativa do trabalho administrativo;

j) Efectuar estudos e análises sobre postos de trabalho e sua implantação e elaborar manuais de rotina e de descrição e análise de funções;

l) Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

m) Estudar e promover a aplicação de procedimentos uniformes no que respeita a arquivo e conservação de documentos, nomeadamente no que concerne a técnicas de microfilmagem e reprodução de documentos;

n) Elaborar estudos sobre racionalização e normalização de impressos e de outros suportes de informação e promover a sua aplicação;

o) Elaborar e manter permanentemente actualizado o cadastro de equipamento e material do sector;

3) Em matéria de informática:

a) Realizar estudos conducentes à definição da política de informática no sector;

b) Elaborar o plano director de informática, de acordo com a política global definida, e acompanhar a sua execução;

c) Aprovar medidas conducentes à utilização mais racional dos recursos de informática, coordenando a utilização comum de serviços ou equipamentos existentes;

d) Dar parecer sobre a aquisição de todo e qualquer equipamento e serviços de informática para os serviços do sector;

e) Submeter a decisão ministerial a criação e reorganização de serviços de informática no sector;

4) Em matéria de programação de instalações e normalização de equipamento e material:

a) Programar, em colaboração com outros órgãos e serviços da estrutura orgânica da segurança social, as instalações e equipamentos colectivos do âmbito do sector;

b) Promover a informação técnica sobre características de equipamento e material a utilizar nos serviços do sector, visando a sua uniformização;

c) Dar parecer sobre a aquisição do equipamento e material que careça de autorização ministerial;

d) Estudar e promover a aplicação de procedimentos uniformes para o aprovisionamento de equipamento e material.

CAPÍTULO II

Da organização interna

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

(Enumeração dos órgãos e serviços)

A DGORH é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compõe-se dos seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal, que compreende:

A Divisão de Contencioso de Pessoal;

A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;

b) A Direcção de Serviços de Formação de Pessoal, que compreende:

A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia;

A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

c) A Direcção de Serviços de Organização, que compreende:

A Divisão de Organização;

A Divisão de Informática;

A Divisão de Programação de Instalações e Normalização de Equipamento e Material;

d) A Direcção de Serviços Administrativos, que compreende:

A Repartição do Registo Central de Pessoal, que é constituída por:

Secção de Colheita de Dados;

Secção de Codificação de Dados;

A Repartição dos Serviços Administrativos, que é constituída por:

Secção de Pessoal;

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

Secção de Contabilidade e Economato;

Centro Gráfico.

SECÇÃO II

Competências dos serviços

Artigo 6.º

(Competências das direcções de serviços)

1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal cabe promover e colaborar nas acções de estudo necessárias à implementação e desenvolvimento de uma política na área de recursos humanos, dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos, serviços e instituições da Secretaria de Estado da Segurança Social, interpretando os diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores, e exercer os poderes de orientação e fiscalização relativos aos quadros e ao pessoal dos serviços e instituições.

2 - À Direcção de Serviços de Formação de Pessoal cabe promover e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços do sector.

3 - À Direcção de Serviços de Organização cabe estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, com recurso aos meios informáticos e outro equipamento considerado necessário ao funcionamento quanto possível integrado dos serviços, programar as instalações e equipamentos colectivos do sector e promover a normalização de equipamento e material a utilizar.

4 - À Direcção de Serviços Administrativos cabe criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal do sector, organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o regime de pessoal, assegurar a respectiva difusão e ainda:

a) Executar as acções de tipo administrativo relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, tempo de serviço, disciplina, exoneração, demissão e a quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal do quadro da DGORH;

b) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;

c) Assegurar os serviços de contabilidade e economato;

d) Manter actualizados os registos de móveis e demais material afecto à DGORH;

e) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da DGORH.

Artigo 7.º

(Competências das divisões)

1 - A Divisão de Contencioso de Pessoal tem as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1) do artigo 4.º 2 - A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal tem as competências referidas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1) do artigo 4.º 3 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia tem as competências referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1) do artigo 4.º 4 - A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional tem as competências referidas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1) do artigo 4.º 5 - A Divisão de Organização tem as competências referidas no n.º 2) do artigo 4.º 6 - A Divisão de Informática tem as competências referidas no n.º 3) do artigo 4.º 7 - A Divisão de Programação de Instalações e Normalização de Equipamento e Material tem as competências referidas no n.º 4) do artigo 4.º

Artigo 8.º

(Competências das repartições)

1 - À Repartição do Registo Central de Pessoal cabe o desempenho das competências referidas nas alíneas q) e r) do n.º 1) do artigo 4.º 2 - À Repartição de Serviços Administrativos cabe o desempenho das competências referidas no n.º 4 do artigo 6.º

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 9.º

(Critérios orientadores)

O funcionamento dos serviços da DGORH subordina-se a critérios de gestão participativa por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

Artigo 10.º

(Núcleos de acções comuns)

Sempre que se reconheça funcionalmente indispensável, podem constituir-se, mediante autorização superior, núcleos de acções comuns a mais de uma unidade orgânica.

Artigo 11.º

(Articulação com os órgãos e serviços da estrutura orgânica central)

A DGORH articula-se funcionalmente com os outros órgãos e serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços e a efectivação pontual de contactos directos entre os respectivos serviços, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de documentação e informações.

Artigo 12.º

(Articulação com os centros regionais de segurança social)

1 - A DGORH articula-se funcionalmente com os centros regionais de segurança social, nos termos estabelecidos na lei, no presente diploma e na regulamentação própria dos mesmos centros, tendo em vista:

a) A compatibilização e harmonização do funcionamento dos centros quer entre si, quer relativamente à orientação técnica da DGORH;

b) A máxima eficiência dos centros regionais e demais órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos na efectivação das modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social.

2 - A articulação com os centros regionais implica fundamentalmente um acompanhamento, geral e permanente, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da DGORH, da acção desenvolvida pelos mesmos centros, sem prejuízo da autonomia própria destes e dos princípios de descentralização que enformam o sistema unificado de segurança social.

Artigo 13.º

(Articulação com órgãos e serviços de outros sectores)

Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.

Artigo 14.º

(Articulação com instituições privadas)

1 - A articulação funcional entre a DGORH e as instituições privadas de solidariedade social é efectivada, designadamente, mediante:

a) A colaboração técnica que for suficiente, com vista a assegurar que a organização e os recursos humanos das instituições correspondam aos objectivos do sistema de segurança social em geral e daquelas instituições em particular;

b) A promoção de formas adequadas de colaboração técnica e funcional entre as referidas instituições e os centros regionais, com vista a ampliar os meios de acção do sector;

c) O exercício, nos termos da legislação específica aplicável e estatutos das instituições, das demais funções que contribuam para adequar aos fins do sistema a acção das mesmas instituições.

2 - A articulação entre a DGORH e os estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvam acções do âmbito do sector será a que resultar da aplicação da regulamentação específica desses estabelecimentos, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

SECÇÃO I

Quadros e carreiras

Artigo 15.º

(Quadro de pessoal)

1 - A DGORH disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal da DGORH mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 16.º

(Estrutura do quadro)

1 - O pessoal do quadro da DGORH agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal auxiliar e operário.

2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços da DGORH será feita por despacho do director-geral.

SECÇÃO II

Provimento

Artigo 17.º

(Modos e efeitos)

Os modos de provimento do pessoal da DGORH e os respectivos efeitos são os constantes dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

(Provimento dos lugares do quadro)

1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado na DGORH em regime de contrato quando as funções revistam a mesma natureza.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

Artigo 19.º

(Efeitos da comissão de serviço)

1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior, manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

Artigo 20.º

(Contrato além do quadro)

Poderá ser contratado além do quadro e nos termos da lei geral o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

Artigo 21.º

(Contrato em regime de prestação eventual de serviço)

Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 22.º

(Contrato em regime de tarefa)

1 - Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com entidades privadas ou públicas.

2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para esse fim no orçamento da DGORH e contendo obrigatoriamente a indicação de que não conferem em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Artigo 23.º

(Destacamento e requisição)

1 - Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência da existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:

a) Destacamento, que não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição, que poderá ter a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela DGORH e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.

2 - O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.

Artigo 24.º

(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)

1 - Os funcionários do quadro da DGORH poderão exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será por qualquer forma preenchido.

3 - O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.

4 - O destacamento ou a requisição referida no n.º 1 só poderá verificar-se mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais, após prévio acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e a anuência do funcionário.

5 - Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário ou regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.

SECÇÃO III

Recrutamento e progressão na carreira

Artigo 25.º

(Regime)

O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 26.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente da DGORH será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os chefes de repartição serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 27.º

(Pessoal técnico superior)

1 - Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais ou equiparados habilitados com licenciatura e com classificação de serviço de Muito bom e que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

2 - Os técnicos superiores principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 1.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

3 - Os técnicos superiores de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

4 - Os técnicos superiores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, com preferência pelos que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

Artigo 28.º

(Pessoal técnico)

1 - Os técnicos principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 1.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

2 - Os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

3 - Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

Artigo 29.º

(Pessoal técnico-profissional)

1 - Os técnicos auxiliares principais serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

2 - Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.

3 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.

4 - Os desenhadores principais e os desenhadores de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

5 - Os desenhadores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam a experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 30.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os chefes de secção serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os primeiros-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os segundos-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os terceiros-oficiais habilitados nos termos da lei geral e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os terceiros-oficiais serão recrutados por concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos pela seguinte ordem de prioridade:

a) Escriturários-Dactilógrafos do quadro da DGORH com o curso geral do ensino liceal ou equivalente;

b) Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente.

5 - Os escriturários-dactilógrafos serão providos, mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 31.º

(Pessoal auxiliar e operário)

1 - Os impressores de offset principais serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 1.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os impressores de offset de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os impressores de offset de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 3.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os impressores de offset de 3.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre os operadores de reprografia do quadro da DGORH que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função.

5 - Os operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre os operadores de reprografia com a escolaridade obrigatória que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

6 - Os operadores de reprografia de 3.ª classe serão recrutados, mediante provas de selecção, de entre pessoal auxiliar do quadro da DGORH com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função ou de entre indivíduos com as mesmas habilitações e qualificação.

7 - O recrutamento do pessoal telefonista far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na carreira nos termos da lei geral.

8 - O recrutamento e a promoção do restante pessoal auxiliar e operário far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória consoante a idade e de acordo com o que estiver determinado na lei geral.

Artigo 32.º

(Recrutamento excepcional)

1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnica superior e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo, para efeitos de publicação.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 33.º

(Alargamento da base da carreira)

Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

Artigo 34.º

(Comissões e grupos de trabalho)

1 - Poderão ser constituídos, no âmbito da DGORH e para estudo e proposição de medidas em matéria da sua competência, por proposta do director-geral e por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste membro do Governo e daqueles de quem dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais ou interministeriais.

2 - Do despacho mencionado no número anterior deverão constar es indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados indispensáveis para o correcto desempenho da tarefa cometida.

Artigo 35.º

(Classificação de serviço)

1 - A classificação de serviço dos funcionários no exercício das suas funções será feita, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano anterior.

2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção nos termos da lei geral.

3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e o respectivo sistema, competência para apreciação e formalidades processuais serão fixados na lei geral.

Artigo 36.º

(Trabalho a meio tempo)

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, da duração dessa situação, bem como das condições em que decorrerá a prestação do trabalho.

2 - Os casos em que se poderá admitir o exercício de funções a meio tempo serão objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - A classificação de serviço será sempre comunirão um horário correspondente a metade do horário semanal, repartido pelos dias da semana, e a actividade prestada contará, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade e de retribuição global.

4 - Enquanto exercer funções a meio tempo, o funcionário não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

SECÇÃO I

Disposições transitórias relativas a pessoal

Artigo 37.º

(Integração do pessoal no quadro)

1 - Será integrado no quadro da DGORH o pessoal considerado necessário e que a qualquer título esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o pessoal do Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, a instituições de previdência social e a outros quadros do Estado, o qual transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 16.º, de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas da DGORH e as funções que actualmente desempenha.

2 - Nos organismos e serviços donde provieram os funcionários e agentes a integrar no quadro da DGORH, consideram-se abatidos aos respectivos quadros de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.

3 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à DGORH, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

4 - O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.

Artigo 38.º

(Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos)

1 - O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que transitar da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, do Instituto de Obras Sociais e de instituições de previdência social ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contados, bem como ao pessoal também mencionado no n.º 1 do artigo anterior e igualmente oriundo das instituições de previdência, mas que, entretanto, foi integrado na função pública, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.

2 - O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º 3 - Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que transitar para a DGORH e que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contada, para todos efeitos, incluindo promoção, aposentação e diuturnidades, a respectividade antiguidade naquele Fundo.

4 - Ao pessoal que transitou ou transitar do quadro geral de adidos será contada para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.

5 - Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para esse efeito, como tempo de contribuições, o tempo de serviço na função pública.

Artigo 39.º

(Regime de transição do pessoal)

1 - O pessoal a que se referem o artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 37.º transitará para o quadro da DGORH, de acordo com as seguintes regras:

a) Para lugar de quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para qualquer lugar do quadro, com a observância das habilitações literárias e tempo de serviço exigidos no presente diploma;

c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - A transição para lugares de acesso será permitida, em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do director-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente dos serviços e quadros de origem e da designação adoptada desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

5 - Transitará, independentemente da actual categoria ou carreira, para a carreira técnica superior em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que o funcionário já possui ou imediatamente superior, se tiver mais de três anos na actual categoria, o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional em que for inserido.

6 - Poderão ainda ser integrados, na transição, indivíduos que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 32.º 7 - O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do director-geral, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento na mesma.

8 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da data da publicação.

9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - As presentes regras de transição não são aplicáveis à categoria de técnico assessor.

Artigo 40.º

(Remunerações)

Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 16.º for inferior às remunerações que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.

Artigo 41.º

(Serviços actuariais da DDP)

1 - O pessoal dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência mencionado no artigo 6.º do Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, reger-se-á pelas normas aplicáveis daquele diploma bem como pela restante legislação vigente na função pública.

2 - A DGORH assegurará as acções administrativas necessárias ao normal funcionamento dos serviços referidos no número anterior.

3 - Quando os serviços actuariais forem reestruturados, consideram-se abatidos ao quadro da DGORH os lugares do pessoal desta Direcção-Geral que vier a ser integrado naqueles serviços.

SECÇÃO II

Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à extinção e

modificação de organismos e serviços

Artigo 42.º

(Regime de transição)

Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e Instituto de Obras Sociais passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.

Artigo 43.º

(Extinção, transformação e dependência funcional de organismos e serviços)

1 - A Direcção-Geral da Previdência, a Direcção-Geral da Assistência Social, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Sector Único de 1.ª e 2.ª Infância serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, logo que se encontrem estruturados a DGORH e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respectivas atribuições e competências.

2 - O Instituto da Família e Acção Social e o Instituto de Obras Sociais continuarão a assegurar, nos distritos onde não se encontra ainda implantada a organização regional de segurança social prevista no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, o exercício das atribuições e competências que, nos termos deste diploma, não transitam para a DGORH.

3 - Passam a ser exercidas pela DGORH as competências da Direcção-Geral da Assistência Social, definidas na alínea c) no que respeita ao cadastro dos bens imóveis das instituições, na alínea d) no que se refere aos quadros de pessoal e na alínea h) do artigo 92.º do Decreto 391/72, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 26 de Dezembro.

Artigo 44.º

(Transferência de património)

Transitarão para a DGORH, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências, independentemente da extinção determinada no n.º 1 do artigo anterior, todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 45.º

(Encargos financeiros)

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

2 - Até à efectivação da conveniente alteração orçamental, os encargos emergentes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos a que pertença o pessoal transferido para a DGORH, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Artigo 46.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 47.º

(Revisão)

1 - O presente diploma será revisto, no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo na base da experiência decorrida às exigências funcionais próprias, resultantes dos objectivos específicos da DGORH e dos pressupostos e finalidades do sistema de segurança social.

2 - O director-geral da DGORH designará um grupo de trabalho encarregado de acompanhar, no âmbito da Direcção-Geral, a execução deste diploma e de propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMAHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/20/plain-347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 50/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Segurança Social

    Estabelece a área de recrutamento do lugar de chefe da Divisão de Informática da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 49/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 47/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 48/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Programação de Instalações e Normalização de Equipamento e Material da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 51/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à forma de provimento do lugar de chefe da Divisão de Organização da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 75/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director de serviços de formação de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 81/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Portaria 600/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Constitui o Núcleo de Coordenação da Informática da Segurança Social (NCISS).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 993/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos 3 lugares de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Portaria 752/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e extingue um lugar no quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Portaria 107/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Alarga a técnicos superiores principais, sujeitos ao regime da Portaria nº 193/79 de 21 de Abril, o recrutamento para o cargo de Chefe de Divisão da Organização da Direcção-Geral da Organização de Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 298/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 217/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de Julho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 811-A/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria um lugar de técnico superior principal no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Despacho Normativo 164/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 137/80, DE 20 DE MAIO (MANTIDO EM VIGOR PELO NUMERO 2 DO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO) UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 29 DE FEVEREIRO DE 1992.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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