A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 811-A/90, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria um lugar de técnico superior principal no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 811-A/90
de 10 de Setembro
Considerando que não foi oportunamente aplicado a um chefe de repartição habilitado em licenciatura, do quadro da Direcção-Geral da Previdência, do ex-Ministério dos Assuntos Sociais, o dispositivo fixado para a transição do pessoal daquele serviço no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 137/80 e no n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei 138/80, ambos de 20 de Maio, nos termos do qual teria sito provido em adequada categoria da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos ou no da Direcção-Geral da Segurança Social;

Havendo que corrigir esta anomalia e prover o funcionário num lugar dos quadros permanentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, onde actualmente se situam os serviços e organismos do Sistema Unificado de Segurança Social provenientes do ex-Ministério dos Assuntos Sociais;

Atendendo a que, à data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 137/80 e 138/80, o chefe de repartição em apreço não prestava serviço na Direcção-Geral da Previdência, circunstância que inviabiliza a opção entre o quadro da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e o da Direcção-Geral da Segurança Social para efeitos de criação do lugar de transição;

Considerando, assim, que a criação desse lugar melhor se justificará no quadro de um serviço do Ministério do Emprego e da Segurança Social com uma larga componente funcional de apoio técnico-administrativo, aplicando, no entanto, os critérios legais de transição previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 137/80 e no n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei 138/80, supra-referidos:

Nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aditado ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, constante no mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, no grupo de pessoal técnico superior, um lugar de técnico superior principal.

2.º O lugar criado no número anterior é remunerado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e extinguir-se-á quando vagar.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni Almeida Seabra.


MAPA I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 137/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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