Decreto-Lei 217/84
de 4 de Julho
1. Em execução do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio, foi publicado em 27 de Julho o Decreto-Lei 346/83, que redimensiona, orgânica e funcionalmente, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
Considerando que, em algumas disposições inseridas no capítulo do pessoal, este diploma não acolheu a salvaguarda de direitos constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, lei quadro cujos princípios devem ser respeitados no âmbito das leis orgânicas dos serviços públicos, urge proceder à respectiva alteração, limitando o ingresso nas carreiras ao pessoal possuidor das habilitações literárias exigidas na lei e permitindo a progressão nas respectivas carreiras, nos termos legais, aos funcionários já nelas inseridos.
2. Por outro lado, o redimensionamento das atribuições e competências cometidas à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos não foi acompanhada da previsão das carreiras profissionais que, na área da informática, devem integrar o suporte humano essencial à prossecução dos objectivos específicos do sector com exigências funcionais próprias.
Assim, porque a referida Direcção-Geral é um órgão com funções de orientação técnico-normativa e de apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social, torna-se necessária a criação da carreira de técnicos superiores de informática que assegurem as competências a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 346/83, de 27 de Julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 346/83, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 21.º
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 2.º É aditada ao Decreto-Lei 346/83, de 27 de Julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º-A
(Carreira de técnico superior de informática)
Os lugares de assessor e de técnico superior de informática serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 3.º O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 346/83, de 27 de Julho, é alterado, na parte do pessoal técnico superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)