Portaria 128/87
de 24 de Fevereiro
No prosseguimento dos objectivos que presidem à estruturação orgânica regional da Segurança Social tem-se procedido à integração nos centros regionais de segurança social dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos. Nessa linha de orientação veio a Portaria 288/86, de 18 de Junho, determinar que os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas fossem integrados nos diversos centros regionais de segurança social, à excepção do de Lisboa, até 31 de Março de 1987.
A integração orgânica e funcional da referida Caixa seria efectuada, nos termos da citada portaria, em 1 de Abril de 1987, no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Porque no distrito de Lisboa se concentra o maior número de beneficiários, contribuintes e acções, o respectivo processo de integração tem-se revelado mais complexo e algo moroso, até porque deve decorrer sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados. Donde se constata ser inviável a integração orgânica e funcional da Caixa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa na data prevista.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 288/86, de 18 de Junho, fica suspensa até determinação de novo prazo e data.
2.º O disposto no n.º 3.º da Portaria 288/86, de 18 de Junho, fica prejudicado relativamente ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 15 de Janeiro de 1987.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.