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Resolução 46/81, de 12 de Março

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Sumário

Extingue o Secretariado de Acção Social, criado pela Resolução n.º 72/79, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução 46/81

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/79, de 28 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1979, criou, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão, em princípio permanente, denominada Secretariado de Acção Social, com o objectivo fundamental de facilitar a articulação de actividades da segurança social, de natureza pública e privada.

É um facto que a criação daquela comissão, embora como estrutura informal, permitiu incrementar o diálogo entre os organismos públicos de segurança social e os organismos privados de solidariedade social e ultrapassar lacunas que as políticas de orientação estatizante anteriormente prevalecentes e as velhas estruturas separadas de previdência social e de assistência social na altura existentes não permitiam ou só muito deficientemente possibilitavam.

Porém, a evolução legislativa entretanto ocorrida determinou progressivamente a desactualização da composição e da própria razão de ser do Secretariado.

Assim, com a publicação do diploma legal que aprovou o novo estatuto das instituições privadas de solidariedade social iniciou-se uma época diferente de relacionamento com aquelas entidades.

Acresce, entretanto, que o Programa do VII Governo Constitucional, no seguimento do programa e acção do anterior Governo da Aliança Democrática, veio marcar uma posição muito nítida quanto ao facto de o Estado aceitar, valorizar e apoiar decisivamente, de modo consciente, o contributo daquelas instituições na realização dos fins de segurança social, ultrapassando-se em amplitude de intenções e em concretização normativa o objectivo conjunturalmente compreensível que determinou a criação do Secretariado.

Na linha desse Programa foi aliás reforçado o papel dessas instituições privadas com um novo esquema de acordos de cooperação e o correspondente apoio financeiro, aprovado em Dezembro por despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais.

Por outro lado, a implantação das estruturas centrais e regionais de segurança social, previstas no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, que culminou com a recente criação e entrada em funcionamento do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, implicou um rápido desfasamento do esquema de representação dos serviços oficiais no Secretariado.

Basta salientar que dos cinco organismos públicos previstos no n.º 1 da resolução, quatro encontram-se em fase de extinção jurídica, após a transferência das suas atribuições para outros órgãos centrais, designadamente a Direcção-Geral da Segurança Social, bem como para os centros regionais de segurança social. É o caso da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social, do Instituto da Família e Acção Social e do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Além disso, no que respeita às organizações privadas, outras há, de âmbito nacional, não consideradas na resolução, que se encontram igualmente disponíveis e são indispensáveis para um diálogo e colaboração permanente com o Estado no domínio da intervenção social, não esquecendo igualmente a institucionalização, entretanto concretizada, da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Significa isto que o desenvolvimento entretanto ocorrido no reordenamento organizativo e funcional dos serviços e instituições responsáveis por acções públicas ou privadas da área da segurança social determinou o progressivo desenquadramento do Secretariado como forma de dar resposta adequada às necessidades de articulação entre o Estado e a sociedade civil na área da segurança social.

Acresce que os novos organismos oficiais de segurança social, no exercício das suas atribuições, têm exactamente como competências contactar e dialogar, em suma, articular-se de modo permanente com as organizações humanitárias e instituições privadas de solidariedade social, realizando assim, estruturalmente, os objectivos que em Fevereiro de 1979 determinaram a criação do Secretariado.

Este corre assim o risco de tender para se cristalizar numa estrutura paralela, repetindo acções de coordenação que de forma institucional se encontram agora asseguradas.

Nestes termos:

Considerando que o Secretariado de Acção Social esgotou os objectivos fundamentais que conjunturalmente determinavam a sua criação, em face da estruturação formal do sistema de segurança social e do desenvolvimento das organizações privadas de solidariedade social;

Considerando que estão criadas as condições adequadas à consolidação e ao aperfeiçoamento institucional da articulação e cooperação permanentes entre o Estado, através dos organismos oficiais da segurança social, e as entidades privadas de acção humanitária e de solidariedade social:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Fevereiro de 1981, resolveu o seguinte:

1.º É extinto o Secretariado de Acção Social, criado pela Resolução 72/79, de 28 de Fevereiro.

2.º O Ministro dos Assuntos Sociais tomará as providências adequadas à execução desta resolução, designadamente quanto à regularização dos meios de apoio ao Secretariado a que se refere o n.º 7 daquela resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/12/plain-200999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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