Portaria 559/83
de 11 de Maio
Em execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, foram criados pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, os centros regionais de segurança social, pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa e financeira a quem compete participar na definição da política e objectivos do sector da segurança social e executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema.
Com a aproximação do termo do regime de instalação em que estes serviços se encontram desde a sua entrada em funcionamento, torna-se necessário dispor dos mecanismos adequados ao preenchimento de alguns lugares de reconhecida importância no desenvolvimento e consolidação da estrutura que em breve será aprovada. Assumem, neste contexto, particular significado os lugares de direcção e chefia, para os quais se tem de exigir pessoal com o perfil adequado, experiente e conhecedor da realidade específica da Segurança Social e do respectivo centro, em particular.
Não se deparando, por vezes, nos centros regionais de segurança social com funcionários que reúnam os requisitos legais de provimento do cargo de director de serviços, uma vez que se trata de pessoal que na sua quase totalidade se encontrava abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Previdência, impõe-se o alargamento da respectiva área de recrutamento a elementos possuidores de formação específica e experiência adequadas ao exercício de tais cargos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os lugares de director de serviços dos centros regionais de segurança social poderão ser providos por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na correspondente área funcional que ocupem nas respectivas carreiras lugares a que corresponde letra de vencimento não inferior à letra E.
2.º Para o provimento dos referidos lugares é dispensado o requisito de habilitações.
3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos curricula dos nomeados.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Assinada em 28 de Maio de 1983.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.