Despacho Normativo 52/83
Através da Portaria 137/82, de 30 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, foi integrada, orgânica e funcionalmente, no Centro Regional do Porto a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 da referida portaria, os contribuintes e beneficiários da Caixa Têxtil seriam transferidos, nos termos e nas datas fixados por despacho, para os respectivos centros regionais de segurança social. Nesta transferência, necessariamente gradual, haveria que ter em conta o desenvolvimento da informatização dos serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto, com a salvaguarda dos legítimos interesses dos contribuintes e beneficiários.
Pelo Despacho Normativo 189/82, de 25 de Agosto, foram integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes e beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil.
Porém, atendendo ao grande número de contribuintes e beneficiários daquela instituição existente no distrito de Braga, prevê o referido despacho normativo que, oportunamente, seja fixada a data da integração dos beneficiários e contribuintes da ex-Caixa Têxtil para aquele Centro.
Considerando que os Centros Regionais do Porto e de Braga vão iniciar brevemente a informatização dos respectivos serviços e que as operações relacionadas com a descentralização de, aproximadamente, 60000 beneficiários e 600 contribuintes obrigam a uma mobilização de meios humanos, que qualquer dos referidos Centros não dispõe, nesta fase, não é possível fazer-se desde já a completa integração prevista, com a salvaguarda de legítimos interesses a acautelar.
Nestes termos, de harmonia com o estabelecido no citado Despacho Normativo 189/82, determino, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Sem prejuízo da data que venha a ser estabelecida para a completa integração dos beneficiários, contribuintes e acções da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil no Centro Regional de Segurança Social de Braga, a partir de 1 de Março de 1983 os novos contribuintes que desenvolvam actividades abrangidas no âmbito da ex-Caixa e que tenham a sede no distrito de Braga devem ser inscritos, bem como os respectivos beneficiários, no Centro Regional de Segurança Social de Braga.
2.º Os Centros Regionais de Segurança Social do Porto e de Braga devem estabelecer entre si as ligações funcionais necessárias à efectiva execução do presente despacho.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 24 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.