Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2024/M, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 236/2024, Série I de 2024-12-05
- Data: 2024-12-05
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Sumário
Texto do documento
Proposta de lei à Assembleia da República
Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, previstos na legislação, obrigam o Estado a arcar com os custos das disparidades causadas pela insularidade e pela ultraperiferia.
De facto, existem encargos resultantes dessas desigualdades, impostos pela distância das ilhas, que afetam aqueles que vivem e trabalham nas regiões insulares de Portugal, justificando-se, assim, a implementação de compensações materiais que devem ser assumidas pelo Estado.
A insularidade implica sobrecustos, quando comparada ao território continental português, para a realização das mesmas atividades, bem como no acesso a bens e serviços, os quais nem sempre são fáceis de qualificar, e ainda mais difíceis de quantificar. De modo geral, o custo dos bens essenciais ao consumo atinge níveis mais elevados do que os praticados no continente, exponenciados pelos custos do transporte.
Para mitigar essa situação, ao longo do tempo, foram implementadas diversas medidas para minimizar os custos associados à insularidade, dinamizadas tanto pelos Governos Regionais, como pelos Governos da República.
Tanto na Madeira como nos Açores, o salário mínimo nacional é majorado, sendo sempre atribuído um salário mínimo regional, revisto anualmente, superior àquele que vigora em Portugal continental.
Acresce que, para compensar, ainda mais, os sobrecustos da insularidade, os funcionários da administração pública regional e local recebem um subsídio de insularidade, em ambas as Regiões Autónomas.
Por sua vez, o Governo da República assegura que o valor do rendimento social de inserção, quando atribuído a residentes nas Regiões Autónomas, é alvo de majoração, em consonância com o postulado na Lei 25/99, de 3 de maio.
De registar que há, ainda, um acréscimo nos subsídios previstos no Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, referentes à proteção na maternidade, paternidade e adoção, para os cidadãos das Regiões Autónomas.
É, portanto, de plena justiça que todos os outros apoios sociais, concedidos pelo Instituto da Segurança Social, I. P., também sejam majorados para os residentes das Regiões Autónomas.
A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, no artigo 9.º, sob a epígrafe «Princípio da equidade social», estabelece o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.»
Reconhecendo-se, na legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços para os portugueses residentes nas Regiões Autónomas, deve-se, portanto, aplicar o princípio da equidade, assegurando-se uma majoração nos apoios sociais concedidos aos habitantes destas regiões insulares e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 4/2007, de 16 de janeiro
Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados.
Artigo 49.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e com as necessárias retificações materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei 4/2007, de 16 de janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo 4.º
Objetivos do sistema
Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
Artigo 5.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.
Artigo 6.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade
1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:
a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo 9.º
Princípio da equidade social
1 - O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.
Artigo 10.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
Artigo 11.º
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da ação social.
Artigo 12.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.
Artigo 13.º
Princípio da coesão intergeracional
O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
Artigo 14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.
Artigo 15.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.
Artigo 16.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.
Artigo 17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
Artigo 18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 19.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.
Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo 22.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
Artigo 23.º
Composição do sistema
O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.
Artigo 24.º
Administração do sistema
1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.
Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros
1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adotadas.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA
SECÇÃO I
OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO
Artigo 26.º
Objetivos gerais
1 - O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de cidadania:
a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.
Artigo 27.º
Promoção da natalidade
1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
Artigo 28.º
Composição
O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar.
SECÇÃO II
Subsistema de ação social
Artigo 29.º
Objetivos
1 - O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
2 - O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 30.º
Prestações
Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:
a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e
d) Prestações em espécie.
Artigo 31.º
Desenvolvimento da ação social
1 - A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.
2 - A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:
a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.
3 - O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos agregados familiares.
6 - O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 32.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.
Artigo 33.º
Das iniciativas dos particulares
Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.
Artigo 34.º
Licenciamento, inspeção e fiscalização
Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.
Artigo 35.º
Responsabilidade social das empresas
O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.
SECÇÃO III
SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Artigo 36.º
Objetivos
1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.
Artigo 37.º
Âmbito pessoal
1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.
3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo 38.º
Âmbito material
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.
4 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 39.º
Regimes abrangidos
O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.
Artigo 40.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.
Artigo 41.º
Prestações
1 - A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo 42.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.
3 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados.
Artigo 43.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento.
SECÇÃO IV
SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO FAMILIAR
Artigo 44.º
Objetivo
O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 45.º
Âmbito pessoal
O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.
Artigo 46.º
Âmbito material
O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência.
Artigo 47.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo 48.º
Prestações
1 - A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º
Artigo 49.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.
2 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.
CAPÍTULO III
SISTEMA PREVIDENCIAL
Artigo 50.º
Objetivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo 51.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.
Artigo 52.º
Âmbito material
1 - A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adoção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice; e
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.
Artigo 53.º
Regimes abrangidos
O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 54.º
Princípio da contributividade
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 55.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras.
Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes
1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.
Artigo 57.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.
Artigo 58.º
Limites contributivos
1 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.
Artigo 59.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.
Artigo 60.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 61.º
Condições de atribuição das prestações
1 - Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
4 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.
Artigo 62.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.
Artigo 63.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.
Artigo 64.º
Fator de sustentabilidade
1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.
Artigo 65.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 66.º
Direitos adquiridos e em formação
1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SUBSISTEMAS DE SOLIDARIEDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR E AO SISTEMA PREVIDENCIAL
SECÇÃO I
PRESTAÇÕES
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 68.º
Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações
1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
2 - O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 - A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Artigo 69.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 70.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
SECÇÃO II
GARANTIAS E CONTENCIOSO
Artigo 71.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
Artigo 72.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 73.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 74.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais.
Artigo 75.º
Confidencialidade
1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Artigo 76.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 77.º
Garantias contenciosas
As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 78.º
Nulidade
Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 79.º
Revogação de atos inválidos
1 - Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.
Artigo 80.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
CAPÍTULO V
SISTEMA COMPLEMENTAR
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA COMPLEMENTAR
Artigo 81.º
Composição
1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.
SECÇÃO II
DO REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
Artigo 82.º
Caracterização
1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º
3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado.
SECÇÃO III
REGIMES COMPLEMENTARES DE INICIATIVA COLETIVA E INDIVIDUAL
Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa coletiva
1 - Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.
Artigo 85.º
Administração
1 - Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.
CAPÍTULO VI
FINANCIAMENTO
Artigo 87.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação seletiva.
Artigo 88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo 89.º
Princípio da adequação seletiva
O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e de formação profissional.
Artigo 90.º
Formas de financiamento
1 - A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.
Artigo 91.º
Capitalização pública de estabilização
1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.
Artigo 92.º
Fontes de financiamento
Constituem fontes de financiamento do sistema:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 93.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO
Artigo 94.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.
Artigo 95.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 96.º
Participação nas instituições de segurança social
A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.
Artigo 97.º
Isenções
1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.
Artigo 98.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objetivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais; e
d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 99.º
Identificação
1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 - A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 100.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 101.º
Regime transitório de cálculo das pensões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.
Artigo 102.º
Grupos socioprofissionais
A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Artigo 105.º
Financiamento do sistema de proteção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 107.º
Proteção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respetiva responsabilidade.
Artigo 108.º
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei 32/2002, de 20 de dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.
Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.
118413166
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1977-12-31 -
Decreto-Lei
549/77 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-05-03 -
Lei
25/99 -
Assembleia da República
Acresce uma percentagem de 2% ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira
-
2002-12-20 -
Lei
32/2002 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2009-04-09 -
Decreto-Lei
91/2009 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
-
2013-12-30 -
Lei
83-A/2013 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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