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Decreto-lei 357/97, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina a obrigatoriedade de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores que futuramente sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/97

de 16 de Dezembro

1 - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabeleceu as bases do sistema de segurança social previsto na Constituição, determina no seu artigo 18.º que os trabalhadores por conta de outrem ou independentes sejam abrangidos de forma obrigatória pelo regime geral de segurança social.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º reforça essa obrigatoriedade ao impor a inscrição naquele regime das entidades empregadoras.

Paralelamente, na mesma lei previu-se, por um lado, no artigo 69.º, a subsistência transitória de regimes especiais de segurança social de que certos grupos de trabalhadores eram objecto, os quais, no entanto, seriam gradualmente integrados no regime geral, e, por outro, no artigo 79.º, a integração no sistema de segurança social das instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

2 - Contudo, não obstante a evolução que se vem verificando a nível do processo de integração acima referido, permanecem alguns grupos de trabalhadores e instituições de previdência em que tal integração ainda não teve lugar, como é o caso dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cuja protecção social decorre do quadro estatutário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e dos regimes complementares e suplementares que lhes são aplicáveis.

Como, porém, não está prevista de imediato a integração dos referidos trabalhadores, considera-se aconselhável que aqueles que a Companhia Portuguesa Rádio Marconi venha futuramente a admitir passem a estar abrangidos pelo âmbito do regime geral de segurança social e pelas instituições que integram o referido sistema.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os trabalhadores que sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi após a entrada em vigor do presente diploma são abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Companhia Portuguesa Rádio Marconi assume a qualidade de contribuinte.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/16/plain-88492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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