de 6 de Dezembro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
São integrados orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Faro os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:a) Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Faro;
b) Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;
O Centro de Bem-Estar Social de Nos a Senhora de Fátima;
c) Dependentes do Instituto de Obras Sociais:
A Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira;
O Jardim-de-Infância de Sagres;
O Jardim-de-Infância de Cabanas;
O Jardim-de-Infância de Tavira;
O Jardim-de-Infância de Santa Luzia;
d) A delegação, no distrito de Faro, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
II
Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.
III
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Faro entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.