Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, através da Portaria 137/82, de 30 de Janeiro, foi integrada, orgânica e funcionalmente, no Centro Regional de Segurança Social do Porto a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil.
Em cumprimento do n.º 2 da citada portaria, e através dos Despachos Normativos n.os 189/82, de 28 de Agosto, e 52/83, de 16 de Fevereiro, foram integrados nos vários centros regionais de segurança social, à excepção do de Braga, os contribuintes e beneficiários da referida Caixa de Previdência.
Porém, atendendo ao grande número de contribuintes e beneficiários da indústria têxtil existentes no distrito de Braga e às dificuldades daí inerentes, não superáveis a curto prazo, foi previsto que oportunamente seria fixada a data de integração dos referidos contribuintes e beneficiários no Centro Regional de Segurança Social de Braga.
No entanto, foi determinado pelo já aludido Despacho Normativo 52/83 que, a partir de 1 de Março de 1983, os novos contribuintes que desenvolvessem actividades abrangidas pela ex-Caixa Têxtil e que tivessem a sua sede no âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Braga deveriam ser inscritos, bem como os respectivos beneficiários, no referido Centro.
Considerando que no Centro Regional de Segurança Social de Braga se encontra em fase bastante adiantada a informatização dos seus serviços, julga-se agora oportuno completar o processo de integração, que abrangerá cerca de 60000 beneficiários e 600 contribuintes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Braga os contribuintes que desenvolvam neste distrito actividades abrangidas no âmbito da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil, bem como os respectivos beneficiários.
2 - Os Centros Regionais de Segurança Social do Porto e Braga devem estabelecer entre si as ligações funcionais necessárias à efectiva execução do presente despacho.
3 - A integração referida no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 14 de Dezembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.