Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 636/76, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Texto do documento

Decreto-Lei 636/76

de 28 de Julho

O Regulamento das Associações Mutualistas, que faz parte integrante do Decreto-Lei 20944, de 1932, encontra-se totalmente desajustado à realidade sócio-económica actual.

Quanto à função social destas instituições, o seu tratamento jurídico requer um estudo profundo, secundado por uma participação de base e enquadrado numa definição política global de segurança social integrada, factos que não se compadecem com a urgência de publicação deste decreto-lei.

Neste sentido, impõe-se desde já a regulamentação da organização e funcionamento das associações de socorros mútuos tem ordem a uma mais forte garantia de uma eficiente gestão, pondo cobro aos excessos empiristas de um pseudo-interesse público sempre a coberto de desactualização legislativa.

Fomenta-se a maior participação na vida associativa, concedendo, nomeadamente, aos sócios trabalhadores a possibilidade de participação nas assembleias gerais, e consideram-se as disposições constitucionais sobre contrôle de gestão, consagrando o exercício do mesmo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Administração

ARTIGO 1.º

(Disposições comuns)

1. A administração de cada associação é confiada à mesa da assembleia geral, a uma direcção e a um conselho fiscal.

2. Os corpos gerentes referidos no número anterior são constituídos por membros eleitos efectivos e, eventualmente, suplentes e funcionarão nos termos dos artigos seguintes.

3. Os elementos suplentes, quando existam, preenchem os cargos pela ordem da sua votação.

4. Os corpos gerentes poderão ser apoiados por comissões permanentes ou ad hoc.

5. O contrôle da gestão pelos trabalhadores é exercido nos termos da Constituição e da lei e pelos órgãos que as mesmas reconhecerem como competentes.

6. As deliberações dos corpos gerentes provam-se pelas suas actas.

Mesa da assembleia geral

ARTIGO 2.º

(Constituição)

1. A assembleia geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

2. Caso não existam membros suplentes, o 1.º secretário desempenhará as funções de presidente na falta ou impedimento deste.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar o livro das actas e assinar os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos corpos gerentes;

d) Exercer as demais funções previstas neste diploma.

ARTIGO 4.º

(Competência)

Compete aos secretários:

a) Lavrar as actas e passar as certidões que forem necessárias;

b) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

Direcção

ARTIGO 5.º

(Constituição)

1. A direcção é composta por um máximo de sete elementos e um mínimo de três.

2. O exercício dos cargos da direcção poderá ser remunerado, não havendo, neste caso, lugar à eleição de suplentes.

ARTIGO 6.º

(Funcionamento e deliberações)

1. A direcção reúne com a presença da totalidade ou da maioria dos seus membros se forem, respectivamente, três ou mais.

2. As deliberações só serão válidas com o voto conforme da totalidade ou maioria dos membros presentes, nos termos do número anterior.

3. Em caso de empate, o presidente da direcção tem voto qualificado.

ARTIGO 7.º

(Competência)

Compete à direcção:

a) Exercer a administração da associação;

b) Admitir novos sócios de acordo com as condições estatutárias;

c) Conhecer e deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;

d) Promover, pelo menos trienalmente, a elaboração do balanço técnico;

e) Elaborar o relatório da administração, balanço e contas de gerência, para serem presentes ao conselho fiscal e, com o parecer deste, serem submetidos à assembleia geral a realizar no 1.º trimestre;

f) Afixar e distribuir o exemplar do relatório pelos sócios que o solicitarem;

g) Elaborar o orçamento das receitas e despesas, que, com o parecer do conselho fiscal, será submetido à assembleia geral ordinária de Dezembro;

h) Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a reunião extraordinária da mesma;

i) Entregar à nova direcção todos os valores do cofre, do que se lavrará termo assinado por ambas as direcções;

j) Escriturar os livros nos termos da lei;

l) Solicitar ao conselho fiscal a transferência e reforço das verbas orçamentais;

m) Deliberar sobre questões de trabalho, reforma e aposentação;

n) Nomear comissões ad hoc de apoio aos corpos gerentes;

o) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais ou agências;

p) Representar a associação em juízo e fora dele;

q) Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberação da assembleia geral.

Conselho fiscal

ARTIGO 8.º

(Constituição e funcionamento)

1. O conselho fiscal será constituído por um máximo de cinco elementos e um mínimo de três, podendo, neste caso, eleger-se suplentes.

2. O conselho fiscal reúne com a presença da totalidade ou maioria dos seus membros, se forem, respectivamente, três ou mais elementos.

3. As suas deliberações são tomadas pela totalidade ou maioria dos elementos presentes, nos termos do número anterior.

ARTIGO 9.º

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, mensalmente:

b) Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral extraordinária;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às sessões da direcção que julgue por conveniente;

d) Verificar o saldo em caixa, o que fará constar das suas actas;

e) Dar parecer sobre os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação, nomeadamente relatório e contas, bem como o orçamento;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e estatutos.

Assembleia geral

ARTIGO 10.º

(Participação)

1. Poderão fazer parte da assembleia geral os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos.

2. Excluem-se do número anterior os sócios fornecedores e os que directa ou indirectamente actuarem de má fé para a instituição, independentemente dos prejuízos.

3. Os sócios empregados, ou que tenham com a associação contratos de prestação de serviços ou beneficiários, não poderão participar em assembleias que directa ou indirectamente digam respeito a retribuições ou respectivos benefícios.

ARTIGO 11.º

(Sessões)

1. A assembleia geral terá anualmente duas sessões ordinárias e as extraordinárias que forem necessárias.

2. A primeira sessão ordinária terá lugar durante o 1.º trimestre do ano civil para discutir o relatório e contas de gerência do ano anterior e a segunda em Dezembro para apreciação e votação do orçamento respeitante ao ano económico seguinte.

3. A assembleia geral eleitoral poderá ser cumulativa com a reunião prevista na parte final do artigo anterior, devendo em qualquer dos casos realizar-se durante a primeira quinzena de Dezembro.

4. As sessões extraordinárias efectuam-se sempre que a direcção ou o conselho fiscal o solicitem ao presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco sócios ou 3% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, conforme o número de associados não exceda ou seja superior a mil, e neste caso, com as seguintes restrições:

a) Para a assembleia geral poder funcionar é necessária a comparência da maioria dos requerentes;

b) Quando a mesma se não realize por falta daquele número de sócios, ficam os que faltarem inibidos de requerer assembleia extraordinária pelo prazo de dois anos e são obrigados a pagar as despesas feitas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.

§ 1.º A entidade oficial de tutela, a requerimento nos termos do n.º 4 deste artigo, poderá substituir-se ao presidente da mesa na convocação, sempre que este o não faça no prazo de trinta dias.

§ 2. As assembleias gerais para a reforma ou alteração dos estatutos das associações só podem ser extraordinárias e convocadas para esse fim.

ARTIGO 12.º

(Funcionamento)

1. As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, sem prejuízo da excepção prevista no § 1.º do artigo 11.º, com a antecedência mínima de quinze dias.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede da associação, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.

3. A sessão funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a nela participarem e em segunda convocação com qualquer número, devendo neste caso ser convocada com a antecedência mínima de oito dias.

4. As assembleias convocadas para a dissolução da associação só poderão funcionar com a presença de três quartos do número de todos os associados com direito a nela participarem.

ARTIGO 13.º

(Deliberações)

1. Consideram-se legais as decisões da assembleia geral que tenham a maioria dos votos presentes, sem prejuízo dos parágrafos seguintes.

§ 1.º As deliberações das assembleias extraordinárias que possam trazer encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por dois terços dos sócios presentes.

§ 2.º A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de um ano só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, na falta de indicação da acta, considerar-se-á o valor de dois terços dos sócios presentes.

§ 3.º As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução das associações só serão válidas se reunirem três quartos dos votos dos associados presentes.

2. São nulas as deliberações alheias aos fins da associação, estranhos à ordem de trabalhos ou contrários à lei e aos estatutos.

ARTIGO 14.º

(Competência)

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e aprovar as contas da gerência e os orçamentos e planos de actividade;

b) As reformas de estatutos e a dissolução ou fusão da associação;

c) Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes e das comissões permanentes;

d) As demais funções legal ou estatutariamente fixadas.

Eleições

ARTIGO 15.º

(Assembleias gerais eleitorais)

1. Os membros dos corpos gerentes serão eleitos bienal ou trienalmente em assembleia geral eleitoral a realizar na primeira quinzena de Dezembro.

2. Haverá assembleias gerais eleitorais extraordinárias nos termos do artigo 11.º e para preenchimento de vagas dos corpos gerentes nos casos de inexistência de elementos suplentes, ou se atingir o limite mínimo de membros dos corpos gerentes.

ARTIGO 16.º

(Elegibilidade)

São elegíveis para os corpos gerentes da associação:

a) Os sócios que têm assento na assembleia geral;

b) Os sócios que sabem ler e escrever;

c) Os sócios maiores ou emancipados;

d) Os sócios com, pelo menos, três anos de vida associativa;

e) Os sócios que não sejam fornecedores da associação ou não façam parte de corpos gerentes de entidades que tenham contrato lucrativo com a associação ou explorem ramos de actividade idênticos aos desenvolvidos pela mesma.

§ único. Não podem ser eleitos para o mesmo mandato sócios que tenham entre si parentesco na linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral e afins do mesmo grau.

ARTIGO 17.º

(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação das candidaturas realiza-se pela entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia geral durante o mês de Outubro em que findar o mandato dos corpos gerentes.

2. Das listas deverá constar a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão para que é proposto.

3. As listas serão subscritas por um mínimo de vinte e cinco sócios, podendo a direcção apresentar uma lista.

4. Das listas só poderão constar um ou dois sócios trabalhadores para a direcção, conforme seja constituída por três ou mais elementos.

5. A não observância do número anterior ou do disposto no artigo 16.º determina a nulidade global da lista.

ARTIGO 18.º

(Funcionamento)

1. A mesa de voto funcionará na sede da associação.

2. O presidente da mesa da assembleia geral poderá constituir secções de voto noutras instalações da associação.

3. A mesa de voto será constituída pela mesa de assembleia geral e nas secções de voto por uma mesa nomeada pelo presidente da assembleia geral e, em ambos os casos, cada lista poderá fazer-se representar por um elemento.

ARTIGO 19.º

(Votação)

1. A votação é feita por escrutínio secreto, tendo cada sócio direito a um voto.

2. É permitido o voto por correspondência nas condições a fixar estatutariamente.

ARTIGO 20.º

(Apuramento)

1. Funda a eleição, proceder-se-á à contagem de votos, sendo considerados eleitos os mais votados.

2. Dos resultados das eleições será dado imediato conhecimento à entidade oficial tutelar.

ARTIGO 21.º

(Mandato)

1. A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral será no mínimo de dois anos e máximo de três, de acordo com os estatutos, sem prejuízo de destituição dos corpos gerentes nos termos previstos na lei.

2. O mandato conta-se a partir da tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante com incidência no início do ano civil imediato.

3. Caso o presidente da mesa da assembleia geral não cumpra o preceituado no artigo anterior, a posse será automática decorrido aquele prazo.

4. Os membros dos corpos sociais distribuirão entre si os cargos dos órgãos respectivos.

5. Não é permitida a reeleição de qualquer membro por mais de dois mandatos sucessivos, com excepção da direcção, em que serão admitidos três mandatos.

Reclamações e recursos

ARTIGO 22.º

1. Dos actos da direcção poderá reclamar-se para a mesa da assembleia geral, sempre que a lei o permita, e desta para a entidade tutelar oficial.

2. Esgotada a via de reclamação ou das decisões insusceptíveis desse processo, cabe recurso para o tribunal competente por motivo de ilegalidade.

Regime disciplinar

ARTIGO 23.º

1. A assembleia geral fiscaliza os actos dos corpos gerentes e aplica as sanções previstas neste diploma, sem prejuízo da competência dos tribunais.

2. Os membros dos corpos gerentes não contraem obrigação pessoal ou solidária pelas operações da associação.

3. Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

4. A aprovação pela assembleia geral da conta de gerência e demais actos iliba os membros dos corpos gerentes da responsabilidade para com a associação decorridos seis meses, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou indicações falsas; mas a aprovação será ineficaz se os documentos não estiverem patentes à consulta dos sócios durante os oito dias anteriores à realização da assembleia para a sua apreciação.

ARTIGO 24.º

(Restrições)

É proibido aos membros dos corpos gerentes:

a) Negociar directa ou indirectamente com a associação;

b) Tomar parte em qualquer acto judicial, seja ou não em causa própria, contra a associação.

§ único. Não se compreendem nestas restrições os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendes vitalícias e contratos de empréstimos para habitação própria.

ARTIGO 25.º

(Sanções)

A contravenção do disposto nos artigos anteriores importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da sua capacidade eleitoral activa e passiva para os. órgãos sociais pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

ARTIGO 26.º

(Tutela administrativa)

1. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Inspecção Superior da Tutela Administrativa, podem ser suspensos do exercício das sues funções os corpos gerentes cuja actividade afecte o normal funcionamento das instituições.

2. Será nomeada uma comissão administrativa que promoverá a eleição dos corpos gerentes, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas.

Disposições finais

ARTIGO 27.º

No prazo de seis meses após a entrada em vigor deste decreto-lei será publicada uma revisão global do Regulamento das Associações de Socorros Mútuos, com incidência específica na caracterização e actividades de segurança social desenvolvidas por estas instituições.

ARTIGO 28.º

Ficam revogadas todas as disposições Legais e estatutárias que contrariem as normas agora aprovadas, nomeadamente os capítulos V e VI do Decreto-Lei 20944, de 27 de Fevereiro de 1932, que aprova o Regulamento das Associações Mutualistas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-222011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222011.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Decreto-Lei 807/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto Regulamentar 58/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda