de 28 de julho
Primeira alteração ao Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 2.º e 60.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 7/98, de 15 de janeiro;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 - Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 - ...
5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro e pelo presente diploma.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A Lei 101/97, de 13 de setembro.»
Aprovada em 29 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.