Lei 101/97, de 13 de Setembro
-
Corpo emitente:
Assembleia da República
-
Fonte: Diário da República n.º 212/1997, Série I-A de 1997-09-13.
-
Data:
1997-09-13
-
Secções desta página::
Equipara as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei nº119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social) e que sejam como tais reconhecidas às instituições particulares de solidariedade social, no que diz respeito a direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Lei 101/97
de 13 de Setembro
Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo
Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral da Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/13/plain-85810.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/85810.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/85810/lei-101-97-de-13-de-setembro