Decreto Legislativo Regional 24/2006/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.
A Lei 101/97, de 13 de Setembro, consagrou que as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, sejam equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
O reconhecimento da equiparação das cooperativas de solidariedade social era feito, nos termos do citado diploma, pela Direcção-Geral de Acção Social, organismo entretanto extinto, encontrando-se, actualmente, tal competência cometida ao director-geral da Segurança Social, da Família e da Criança.
Na Região Autónoma da Madeira, compete ao Centro de Segurança Social da Madeira promover o registo das instituições particulares de solidariedade social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 2.º
Equiparação
As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pelo Centro de Segurança Social da Madeira são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.