Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 7/98, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social e suas organizações de grau superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/98

de 15 de Janeiro

O espírito solidário e a entreajuda são caros ao movimento cooperativo. São aliás princípios constitutivos da própria noção de cooperativa e integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional.

A autonomização do ramo do sector cooperativo da solidariedade social no novo Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro, veio dar resposta às aspirações do movimento cooperativo, em particular das 52 CERCIS - cooperativas de educação e reabilitação das crianças inadaptadas -, que, começando por actuar na área da educação, protagonizam hoje uma dinâmica de intervenção em várias outras valências, nomeadamente a integração profissional e a formação, e o atendimento ocupacional e residencial.

É claro que não é só a estas que o presente diploma aproveitará mas a todas aquelas que visem a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente a promoção e inserção dos grupos socialmente mais vulneráveis.

O novo Código Cooperativo, ao instituir o ramo das cooperativas de solidariedade social, criou mais um instrumento a que a sociedade civil poderá recorrer no combate à pobreza e à exclusão social.

A solidariedade exerce-se assim em muitas áreas, que encontram resposta privilegiada na generosidade, voluntariado e intervenção muito própria do sector cooperativo de que dá conta no artigo 2.º do projecto, onde se enquadra e define o que deve considerar-se como cooperativa de solidariedade social.

Realce-se, por último, o reforço do papel do INSCOOP, como interlocutor do sector cooperativo, na credenciação destas cooperativas, que, para além de confirmar a sua natureza cooperativa e legal funcionamento, confirmará ainda os seus fins de solidariedade social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

As cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo.

Artigo 2.º

Noção

1 - São cooperativas de solidariedade social as que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visem, sem fins lucrativos, a satisfação das respectivas necessidades sociais e a sua promoção e integração, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiência e idosos;

b) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica;

c) Apoio a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, durante a sua permanência fora do território nacional e após o seu regresso, em situação de carência económica;

d) Desenvolvimento de programas de apoio direccionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves;

e) Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos.

2 - Além dos enumerados no número anterior, as cooperativas de solidariedade social podem desenvolver outras acções que apresentem uma identidade de objecto com as previstas no número anterior e, nos limites do Código Cooperativo, prestar serviços a terceiros.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obtenção de autorização e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Artigo 3.º

Cooperativas polivalentes

As cooperativas que actuem em mais de uma das áreas previstas no artigo anterior podem funcionar por secções.

Artigo 4.º

Dos membros efectivos

Podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão.

Artigo 5.º

Os membros honorários

1 - Podem ser membros honorários aqueles que contribuam com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social, para o desenvolvimento do objecto da cooperativa.

2 - A admissão dos membros honorários será feita em assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção, da qual constará obrigatoriamente um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que contribuam de forma notória para o desenvolvimento do objecto da cooperativa.

3 - Os membros honorários gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 - Os estatutos podem prever a constituição de um conselho geral onde estejam reunidos todos os membros honorários e bem assim todos os titulares dos órgãos sociais da cooperativa.

2 - O conselho geral será um órgão consultivo que poderá formular sugestões ou recomendações e terá a competência que lhe for fixada nos termos do regulamento de funcionamento aprovado pela assembleia geral.

3 - Pode ser eleito pelo conselho geral, de entre os membros honorários, um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do conselho fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

Artigo 7.º

Aplicação de excedentes

Nas cooperativas de solidariedade social os excedentes que existirem reverterão obrigatoriamente para reservas.

Artigo 8.º

Destino do património em caso de liquidação

Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do Código Cooperativo, se à cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.

Artigo 9.º

Credenciação

1 - A credencial a que se refere o artigo 87.º, n.º 2, do Código Cooperativo, além de confirmar a natureza cooperativa da entidade constituída e o seu legal funcionamento, confirmará também os seus fins de solidariedade social.

2 - O apoio técnico e financeiro por parte das entidades públicas, nomeadamente nas áreas da inserção e segurança social, fica dependente da credencial referida no número anterior.

Artigo 10.º

Aplicação deste diploma a cooperativas já existentes

1 - O presente diploma aplica-se às cooperativas de educação especial, nomeadamente às CERCIS - cooperativas de educação e reabilitação das crianças inadaptadas.

2 - As cooperativas referidas no número anterior dispõem do prazo de um ano para efectuarem a adaptação dos seus estatutos ao disposto neste diploma.

3 - Caso não procedam à alteração dos estatutos no prazo indicado não serão consideradas cooperativas de solidariedade social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/15/plain-89452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Decreto Legislativo Regional 4/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda