de 15 de maio
As contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, o Instituto da Segurança Social, I. P.
Considerando dificuldades pontuais no procedimento de entrega das contas, é possível, mantendo a garantia da transparência, prorrogar o prazo de entrega das contas do exercício de 2024, aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para verificação da sua legalidade.
Entende o Governo adequado que, em 2025, o prazo seja prorrogado por 30 dias, terminado assim em 30 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pela Secretária de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria determina a prorrogação, em 2025, do prazo previsto no artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto Lei 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo É prorrogado até 30 de junho de 2025 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2024 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2025.
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 12 de maio de 2025.-A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima, em 8 de maio de 2025.
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