Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2577/2025, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado do Trabalho, na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e na Secretária de Estado da Segurança Social.

Texto do documento

Despacho 2577/2025



Nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pela Secretária de Estado da Segurança Social.

Atendendo aos Decretos do Presidente da República n.os 25-A/2025 e 25-B/2025, ambos de 13 de fevereiro, torna-se necessário ajustar o teor do meu Despacho 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, aditado pelo Despacho 1738/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2025.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 13 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, atento o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua atual redação, e ainda os artigos 3.º e 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e sem prejuízo da necessária articulação com o meu Gabinete, delego:

1 - No Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:

1.1 - As competências que por lei me são atribuídas, relativas aos seguintes serviços, organismos, estruturas, fundações e cooperativas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

c) Programa Demografia, Qualificações e Inclusão - Pessoas 2030;

d) Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030;

e) Fundação INATEL;

f) Centro de Relações Laborais;

g) Organização Internacional do Trabalho (OIT - Escritório em Portugal).

1.2 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação, com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação;

b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

c) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

d) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

e) Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ).

1.3 - As competências que por lei me são atribuídas para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.

1.4 - As competências que por lei me são atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do emprego, laboral e da formação profissional, designadamente:

a) Código do Trabalho e legislação complementar, no que concerne, entre outras, à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do referido Código;

b) Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).

1.5 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em coordenação com outros ministérios, em matéria de concessão de vistos, de autorização de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes.

2 - Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:

2.1 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

b) Casa Pia de Lisboa, I. P.;

c) Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades;

d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.

2.2 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente às matérias no âmbito da política de desenvolvimento social, designadamente ação social, cooperação e programas, especificamente:

a) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Criança e Jovens;

b) Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);

c) Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);

d) Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, em coordenação com o Secretário de Estado do Trabalho no âmbito das respetivas atribuições;

e) Plano de Ação da Garantia para a Infância;

f) Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social no âmbito das respetivas atribuições;

g) Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social, no âmbito das respetivas atribuições;

h) Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, em coordenação com a Secretária de Estado da Segurança Social no âmbito das respetivas atribuições.

2.3 - A competência para presidir à Comissão de Políticas Sociais e da Família e à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 48/2017, de 22 de maio.

2.4 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em coordenação com outros ministérios, em matéria relativa a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

2.5 - Em conjunto com a Secretária de Estado da Segurança Social, as competências indicadas no ponto 3.4, quando se reportam a matéria relacionada com a ação social e a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente apoios sociais e respostas sociais.

3 - Na Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:

3.1 - As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Direção-Geral da Segurança Social;

b) Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

d) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

e) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

f) Associações Mutualistas;

g) Caixas de Previdência Social.

3.2 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3.3 - Em conjunto com a Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no que reporta a matéria com impacto financeiro, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do ponto 2.2.

3.4 - A delegação de competências prevista no n.º 3.1, alíneas a), b) e f), é exercida conjuntamente com a Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no que concerne à ação social e à inclusão das pessoas com deficiência, designadamente apoios sociais e respostas sociais.

4 - Delego no referido Secretário de Estado e nas referidas Secretárias de Estado, com a faculdade de subdelegação:

a) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos serviços, organismos, estruturas e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;

b) As minhas competências próprias, em matéria de autorização de despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, incluindo contratos de arrendamento e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como em matéria de autorização de encargos com contratos de aquisições de serviços, nos termos do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativas aos serviços, organismos e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho.

5 - As competências agora delegadas compreendem a possibilidade de o Secretário de Estado e de as Secretárias de Estado superintenderem e despacharem os assuntos relativos a quaisquer serviços, organismos, estruturas ou entidades da área governativa, desde que os mesmos se encontrem integrados em razão da matéria no âmbito das respetivas atribuições definidas através do presente despacho, sem prejuízo da necessária articulação com o meu Gabinete.

6 - Delego, ainda, sem a faculdade de subdelegação:

6.1 - No Secretário de Estado do Trabalho, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 1.1 e 1.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.

6.2 - Na Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 2.1 e 2.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.

6.3 - Na Secretária de Estado da Segurança Social, as competências que me são atribuídas pelo artigo 3.º e pelo n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, relativamente aos serviços e organismos indicados nos pontos 3.1 e 3.2, bem como relativamente ao orçamento do seu Gabinete.

7 - O exercício das competências delegadas nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3 deve ser feito apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, devendo ainda ser evidenciada a impossibilidade do recurso à gestão flexível no serviço ou organismo e no programa orçamental.

8 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos referidos membros do Governo, deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 13 do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.

9 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pela Secretária de Estado da Segurança Social no âmbito das competências abrangidas pelo presente despacho, desde o dia 14 de fevereiro de 2025.

10 - Revogo os meus Despachos n.os 5948/2024 e 1738/2025, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 102 e 26, de 27 de maio de 2024 e de 6 de fevereiro de 2025, respetivamente.

11 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

19 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

318718861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 105/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 104/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a AOP ― Associação Marítima e Portuária Nacional e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 103/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 102/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 101/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (produtos farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 2025-03-12 - Portaria 100/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda