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Portaria 184/2025/1, de 14 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal ― AIMMAP e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins ― SIMA.

Texto do documento


Portaria 184/2025/1

de 14 de abril

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA

O contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2010, e suas alterações em vigor publicadas no mesmo Boletim, n.os 38, de 15 de outubro de 2016, 23, de 22 de junho de 2018, 24, de 29 de junho de 2023, e 31, de 22 de agosto de 2024, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores dos setores metalúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins destes e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros filiados nas associações outorgantes.

Os outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho entre as empresas dos mesmos setores de atividade definido na referida convenção que se encontram filiadas na AIMMAP e os respetivos trabalhadores integrados no âmbito dos mesmos setores e que não se encontrem filiados na associação sindical outorgante, com exceção dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 8330 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 84,6 % homens e 15,4 % mulheres. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 4216 TCO (50,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 4114 TCO (49,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 80,2 % são homens e 19,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar e atualizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores ao serviço das empresas filiadas na associação de empregadores outorgante.

Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do pedido de emissão de portaria de extensão, que é posterior ao depósito da convenção coletiva e das suas alterações, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e ainda o pedido pelo requerentes, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, separata, de 6 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho em vigor constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2010, e das suas alterações em vigor publicadas no mesmo Boletim, n.os 38, de 15 de outubro de 2016, 23, de 22 de junho de 2018, 24, de 29 de junho de 2023, e 31, de 22 de agosto de 2024, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam a atividade económica nos setores metalúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins destes, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do dia 1 do mês da entrada em vigor da presente portaria.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6139669.dre.pdf .

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