de 7 de abril
PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRAS E MOBILIÁRIO DE PORTUGAL - AIMMP E O SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - SETACCOP
O contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário de Portugal - AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes, que no âmbito da indústria da fileira de madeira exerçam as atividades dos seguintes setores: corte, abate, serração e embalagem de madeira - CAE 16101, 16102, 16240, 02200; painéis e apainelados de madeira, incluindo fibras de madeira, folheados, lamelados e outros apainelados - CAE 16211, 16212, 16213, 20141, 20142, 35112; carpintaria e afins, incluindo a parqueteria, obras de madeira para a construção, urnas funerárias e outras obras de madeira - CAE 16220, 16230, 16291, 16292, 30112, 32400, 32910, 32991, 32995, 33190, 43320, 43330 (parquet e outros revestimentos de madeira); mobiliário e afins, incluindo a colchoaria - CAE 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094, 95240,74100 (design industrial e decoração de interiores); e exportação, importação e distribuição de madeiras e derivados, incluindo o comércio por grosso de madeira e produtos derivados - CAE 46130, 46731, 46470.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 25 576 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 17 454 são homens (68,2 %) e 8122 são mulheres (31,8 %). Quanto aos indicadores relativos ao impacto salarial, o estudo revelou-se inexequível porque as tabelas salariais publicadas na convenção revista (de 2012) e as ora previstas na convenção a estender apresentam estruturas diferentes, não sendo por isso possível realizar o estudo comparativo das retribuições.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente o número de trabalhadores potencialmente abrangidos pela convenção e que a última portaria de extensão da convenção revista foi publicada em 2012, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de atualizar e uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário de Portugal - AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, que no âmbito da indústria da fileira de madeira exerçam as atividades dos seguintes setores: corte, abate, serração e embalagem de madeira - CAE 16101, 16102, 16240, 02200; painéis e apainelados de madeira, incluindo fibras de madeira, folheados, lamelados e outros apainelados - CAE 16211, 16212, 16213, 20141, 20142, 35112; carpintaria e afins, incluindo a parqueteria, obras de madeira para a construção, urnas funerárias e outras obras de madeira - CAE 16220, 16230, 16291, 16292, 30112, 32400, 32910, 32991, 32995, 33190, 43320, 43330 (parquet e outros revestimentos de madeira); mobiliário e afins, incluindo a colchoaria - CAE 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094, 95240,74100 (design industrial e decoração de interiores); e exportação, importação e distribuição de madeiras e derivados, incluindo o comércio por grosso de madeira e produtos derivados - CAE 46130, 46731, 46470;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 1 de abril de 2025.
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