de 7 de abril
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas e trabalhadores enfermeiros ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área e âmbito de setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores enfermeiros não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Todavia, não foi possível efetuar o estudo de avaliação dos referidos indicadores económicos com base na informação atualmente disponível no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, porquanto este respeita ao ano de 2022 e o contrato coletivo em apreço foi celebrada em 2024. Não obstante, foram os requerentes notificados para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. Deste modo, de acordo com a informação prestada: i) são abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 1500 trabalhadores enfermeiros, dos quais 1230 (82 % do total) são mulheres e 270 (18 % do total) são homens, podendo ser abrangidos, indiretamente, por via da extensão, cerca de 75 % dos trabalhadores enfermeiros no setor; ii) quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,8 % a 15,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social os dados apresentados indiciam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre trabalhadores enfermeiros.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores enfermeiros e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 6, de 27 de fevereiro de 2025, ao qual deduziu oposição o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP. Em síntese, alega a oponente que tem convenção coletiva com a mesma associação de empregadores outorgante, aplicável no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade e que, no seu entendimento, a extensão da convenção às relações de trabalho previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do projeto de portaria viola o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho sem a expressa salvaguarda de que a mesma não é aplicável às relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Neste sentido, requer que conste expressamente da portaria de extensão a exclusão das relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial.
Analisada a argumentação expendida pela oponente importa esclarecer que, de acordo como o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, regra que é válida como condição de aplicabilidade, tanto para as relações de trabalho previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria, como também para as relações de trabalho previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria. Ademais, tendo o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho natureza imperativa, a sua observância não depende de norma expressa no articulado da portaria de extensão que determine a exclusão das relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 1 de abril de 2025.
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