de 30 de abril
A Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, estabeleceu o quadro normativo para as condições de organização, funcionamento e instalação da resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e a consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação.
Contudo, a aplicação prática da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, evidenciou a existência de constrangimentos e lacunas que carecem de clarificação normativa, especialmente no que se refere ao estabelecimento de protocolos de parceria com outras entidades e em matéria de condições das áreas funcionais das RAI.
Com a presente portaria, pretende-se ultrapassar as limitações apontadas pelas instituições responsáveis pela implementação desta resposta social, tornando mais claras as condições de instalação, organização e funcionamento das RAI, nomeadamente através da eliminação da obrigação de existência de duas instalações sanitárias em determinadas tipologias de habitação.
Ademais, urge adequar o regime existente às disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), assegurando o alinhamento desta resposta social com os princípios contemporâneos de habitação inclusiva e as condições necessárias ao bem-estar das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Reconhece-se, assim, a estrita necessidade de garantir clareza e segurança jurídica às entidades responsáveis pela gestão e funcionamento da resposta social RAI, assegurando a sua eficiência, eficácia e a harmonização de procedimentos a nível nacional.
Neste contexto, a aprovação da presente portaria revela-se urgente e inadiável, pois permite ultrapassar os constrangimentos apontados na implementação desta resposta, essencial para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, para além de evitar o perigo de encerramento de algumas instituições.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro
Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
4 - A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere.
5 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;
d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
3 - [...]
a) Cozinha ou kitchenette;
b) [...]
c) [...]
d) Sala comum.
4 - A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.
6 - Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.
Artigo 26.º
[...]
A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro
O anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 2 do ponto A, o n.º 1 do ponto B e o ponto F do anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 24 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão
A - [...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - As áreas funcionais da RAI devem integrar, de acordo com a respetiva tipologia de habitação e as exigências previstas no RGEU, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos:
a) Quartos com uma capacidade para 1 e ou 2 pessoas, com a área útil mínima de 10 m2 e de 16 m2, respetivamente, com exceção da tipologia constituída por um espaço único;
b) Uma ou mais instalações sanitárias, consoante a tipologia da RAI, de acordo com o definido no ponto C;
c) Sala comum com a área útil mínima de 16 m2, constituída por zona de estar e zona de refeições, às quais, na tipologia constituída por um espaço único, acresce a zona de dormir;
d) Cozinha ou kitchenette.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
B - [...]
1 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
C - [...]
1 - Cada apartamento, moradia ou habitação de outra tipologia similar deve possuir, no mínimo, uma instalação sanitária completa e acessível, nomeadamente com sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.
2 - Cada apartamento ou moradia com mais de três quartos deve possuir pelo menos duas instalações sanitárias completas, sendo uma delas acessível.
3 - As instalações sanitárias completas são equipadas com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche.
4 - A sanita acessível, quando seja única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam o especificado no n.º 4.1.1 das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte frontal.
5 - [...]
D - [...]
[...]
E - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para um bom funcionamento da cozinha/kitchenette pode a mesma ter:
a) [...]
b) [...]
c) Zona para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).
4 - [...]
5 - [...]
F - [...]
(Revogado.)
G - [...]
[...]
H - [...]
Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
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