Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 205/2025/1, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão.

Texto do documento


Portaria 205/2025/1

de 30 de abril

A Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, estabeleceu o quadro normativo para as condições de organização, funcionamento e instalação da resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e a consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação.

Contudo, a aplicação prática da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, evidenciou a existência de constrangimentos e lacunas que carecem de clarificação normativa, especialmente no que se refere ao estabelecimento de protocolos de parceria com outras entidades e em matéria de condições das áreas funcionais das RAI.

Com a presente portaria, pretende-se ultrapassar as limitações apontadas pelas instituições responsáveis pela implementação desta resposta social, tornando mais claras as condições de instalação, organização e funcionamento das RAI, nomeadamente através da eliminação da obrigação de existência de duas instalações sanitárias em determinadas tipologias de habitação.

Ademais, urge adequar o regime existente às disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), assegurando o alinhamento desta resposta social com os princípios contemporâneos de habitação inclusiva e as condições necessárias ao bem-estar das pessoas com deficiência ou incapacidade.

Reconhece-se, assim, a estrita necessidade de garantir clareza e segurança jurídica às entidades responsáveis pela gestão e funcionamento da resposta social RAI, assegurando a sua eficiência, eficácia e a harmonização de procedimentos a nível nacional.

Neste contexto, a aprovação da presente portaria revela-se urgente e inadiável, pois permite ultrapassar os constrangimentos apontados na implementação desta resposta, essencial para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, para além de evitar o perigo de encerramento de algumas instituições.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social através do Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro

Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

4 - A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere.

5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;

b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;

c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;

d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.

3 - [...]

a) Cozinha ou kitchenette;

b) [...]

c) [...]

d) Sala comum.

4 - A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

5 - No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.

6 - Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.

Artigo 26.º

[...]

A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte:

a) [...]

b) [...]

c) Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro

O anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 2 do ponto A, o n.º 1 do ponto B e o ponto F do anexo da Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 24 de abril de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão

A - [...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - As áreas funcionais da RAI devem integrar, de acordo com a respetiva tipologia de habitação e as exigências previstas no RGEU, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos:

a) Quartos com uma capacidade para 1 e ou 2 pessoas, com a área útil mínima de 10 m2 e de 16 m2, respetivamente, com exceção da tipologia constituída por um espaço único;

b) Uma ou mais instalações sanitárias, consoante a tipologia da RAI, de acordo com o definido no ponto C;

c) Sala comum com a área útil mínima de 16 m2, constituída por zona de estar e zona de refeições, às quais, na tipologia constituída por um espaço único, acresce a zona de dormir;

d) Cozinha ou kitchenette.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

B - [...]

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

C - [...]

1 - Cada apartamento, moradia ou habitação de outra tipologia similar deve possuir, no mínimo, uma instalação sanitária completa e acessível, nomeadamente com sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.

2 - Cada apartamento ou moradia com mais de três quartos deve possuir pelo menos duas instalações sanitárias completas, sendo uma delas acessível.

3 - As instalações sanitárias completas são equipadas com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche.

4 - A sanita acessível, quando seja única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam o especificado no n.º 4.1.1 das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte frontal.

5 - [...]

D - [...]

[...]

E - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para um bom funcionamento da cozinha/kitchenette pode a mesma ter:

a) [...]

b) [...]

c) Zona para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).

4 - [...]

5 - [...]

F - [...]

(Revogado.)

G - [...]

[...]

H - [...]

Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:

a) [...]

b) [...]

c) [...]»

118987466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6156663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda