Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 100/2025/1, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

Texto do documento

Portaria 100/2025/1

de 12 de março

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA

O acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de autoassistência em escala ao transporte aéreo de passageiros.

As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos quadros de pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2023. Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com a extensão o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, 539 trabalhadores e que quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 3 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, a qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nela previstas, não filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de autoassistência em escala ao transporte aéreo de passageiros.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025.

118785387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda