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Portaria 103/2025/1, de 12 de Março

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Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

Texto do documento

Portaria 103/2025/1

de 12 de março

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA

O acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante, no âmbito das atividades auxiliares dos transportes aéreos.

As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do Continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos Quadros de Pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2023. Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com a extensão o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, cerca de 311 trabalhadores e que quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 8 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, a qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2023, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao serviço, da categoria profissional prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102030.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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