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Portaria 178/2025/1, de 11 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares ― ACIP e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção).

Texto do documento


Portaria 178/2025/1

de 11 de abril

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares - ACIP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção).

As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares - ACIP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2011, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que desenvolvam a atividade industrial ou comercial de panificação, pastelaria ou similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 12 098 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,0 % homens e 57,0 % mulheres. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1036 TCO (8,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 11 062 TCO (91,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,0 % são homens e 59,0 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das condições de trabalho em vigor previstas nas referidas alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que as anteriores extensões da convenção são aplicáveis nos distritos de Aveiro (exceto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Beja, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda (exceto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (exceto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e Viseu (exceto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém, mantém-se na presente extensão idêntico âmbito geográfico de aplicação.

Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte - AIPAN, na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares de Lisboa - AIPL, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

As retribuições mínimas mensais previstas na tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da última alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual deduziram oposição a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva próprias.

Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação, e ainda que assiste às associações de empregadores oponentes, AIHSA e AHRESP, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares - ACIP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2011, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2025, são estendidas:

a) Nos distritos de Aveiro (exceto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Beja, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda (exceto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (exceto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e Viseu (exceto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade industrial ou da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte - AIPAN, na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares de Lisboa - AIPL, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA), na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - As retribuições mínimas mensais previstas na tabela salarial apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o disposto no artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.

118926659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138672.dre.pdf .

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