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Portaria 260/2025/1, de 16 de Junho

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Sumário

Procede à homologação da primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), publicado em anexo à Portaria n.º 443/87, de 27 de maio.

Texto do documento

Portaria 260/2025/1

de 16 de junho

O Decreto Lei 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, define o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado e cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação de profissionais, num ou em vários setores da economia, ajustados às exigências e à realidade do mercado de trabalho.

Considerando que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas a uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., de modo a abranger, geograficamente, todo o território;

Considerando o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras instituições, quer a nível local, regional, quer a nível nacional, os centros criados por via destes protocolos devem prosseguir oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Através da Portaria 443/87, de 27 de maio, foi homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), outorgado entre o IEFP, I. P., na qualidade de primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Fundição (APF), na qualidade de segundo outorgante, cujas atribuições se norteiam pela promoção de atividades de formação profissional tendo em vista a valorização dos recursos humanos do setor.

Neste pressuposto, a coberto da Portaria 443/87, de 27 de maio, repristinada pela Portaria 276/2011, de 12 de outubro, foi homologado o protocolo que criou o CINFU, outorgado entre o IEFP, I. P., e a APF, pelo que se torna agora necessário proceder à primeira alteração ao protocolo do CINFU, com vista à adesão da Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), considerando as conclusões do Estudo de Avaliação dos Centros de Gestão Participada do IEFP, I. P., apresentado em junho de 2024, com esta recomendação, bem assim como o entendimento dos outorgantes de que a adesão da AFIA se traduz num reforço e alargamento da formação implementada e das empresas beneficiárias e, de modo genérico, num alargamento das parcerias que pode traduzir-se num enriquecimento estratégico para o Centro, face à aproximação ao cluster do setor automóvel que se tem registado.

Nestes termos, e ao abrigo das cláusulas xxviii e xxix do protocolo que criou o CINFU, os outorgantes acordam e autorizam a adesão da AFIA, e esta por sua vez aceita subscrevêlo nos termos e condições do seu clausulado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, todos do Decreto Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, e das cláusulas xxviii e xxix do protocolo publicado em anexo à Portaria 443/87, de 27 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede:

a) À primeira alteração à Portaria 443/87, de 27 de maio;

b) À homologação da primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), instituído pela Portaria 443/87, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 443/87, de 27 de maio O texto introdutório e as cláusulas iii, vii, ix, xii e xxiii da Portaria 443/87, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:

III

[...]

A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;

c) Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;

d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

VII

[...]

1-O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

IX

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.

5-[...]

6-[...]

7-[...]

XII

[...]

1-O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.

2-[...]

XXIII

[...]

1-[...]

2-A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

O presente adicional ao protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou por quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, 28 de março de 2025.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):

O Presidente do Conselho Diretivo, Domingos Jorge Ferreira Lopes.

Pela Associação Portuguesa de Fundição (APF):

O Presidente da Direção, Luís Filipe do Valle Peixoto e VillasBoas. O VicePresidente da Direção, João Manuel Ferreira Meireles.

Pela Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA):

O Presidente do Conselho Diretor, José Manuel da Silva Couto.

O Vogal do Conselho Diretor, José Pedro de Sá Ramalho.

»

Artigo 3.º

Republicação É republicado integralmente, em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, o protocolo do CINFU, instituído pela Portaria 443/87, de 27 de maio, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de junho de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU) Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Portuguesa de Fundição (APF) e a Associação de Fabricantes para a Indústria Automóvel (AFIA), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrada a primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), com as seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.

II

Natureza e atribuições 1-O Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição, doravante designado por

«

Centro

»

, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2-São atribuições do Centro promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no setor.

III

Destinatários A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;

b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do setor de atividade das segundas outorgantes;

c) Aos empresários e trabalhadores do setor de fundição, ainda que não membros das Associações segundas outorgantes;

d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

IV

Âmbito e duração O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações O Centro tem a sua sede no Porto e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O diretor;

c) O conselho técnicopedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

VII

Composição 1-O CA é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, dois dos quais em representação do IEFP, I. P., e os restantes em representação de cada uma das segundas outorgantes.

2-O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.

3-O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.

4-Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII

Competência Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendolhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do diretor;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no diretor as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as ações do Centro;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento 1-O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do diretor do Centro.

2-As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.

3-O IEFP terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.

4-O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante de cada outorgante.

5-As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de atividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.

6-O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e exame às atividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP.

7-De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

DO DIRETOR

X

Designação Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o diretor será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI

Competência 1-O diretor é o superior hierárquico do todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2-O diretor terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendolhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de maio do ano anterior, o plano de atividades e o orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos daquele plano;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do CTP.

3-O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente selecionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICOPEDAGÓGICO XII

Composição 1-O CTP é constituído pelo diretor do Centro e por um representante de cada outorgante.

2-Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta do outorgante que representa.

XIII

Competência O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Centro, podendo fazêlo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento 1-O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2-Das reuniões do CTP será lavrada ata.

3-Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

XV

Composição 1-A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.

2-A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.

3-O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4-Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b) Apreciar os relatórios de atividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento 1-A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2-A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3-De todas as reuniões será lavrada ata.

4-A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5-No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6-A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele CA, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

XVIII

Princípios de gestão económicofinanceira 1-O Centro adotará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do ativo.

2-O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo de formação por especialidade e ou por formando.

3-O Instituto, por um lado, e o outorgante do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4-Para efeitos do disposto do número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao Instituto e ao segundo outorgante.

XIX

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e financeiros plurianuais;

b) Planos de atividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiro e cambial, e suas atualizações;

c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Planos de atividades e financeiros plurianuais 1-Os planos de atividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2-Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respetiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI

Plano de atividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental 1-O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas ações de formação implementadas.

2-As propostas de planos de atividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados ao outorgante até 31 de maio do ano anterior, devendo o mesmo dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3-O plano de atividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.

4-Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXII

Documentos de prestação de contas 1-Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as atividades e situação do Centro;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Parecer da CF.

2-Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e do orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades do Centro diretamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3-Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro à comissão executiva do IEFP até 31 de março.

4-Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XXIII

Receitas e despesas 1-As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100 % pelo IEFP.

2-A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.

3-Para as ações de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das ações.

4-As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula iii a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.

5-As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação do outorgante, referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXIV

Representação O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um representante do outro outorgante.

XXV

Resolução unilateral A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI

Incumprimento O incumprimento não justificado do outorgante das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do CA do IEFP, sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXVII

Extinção 1-Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP.

2-Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVIII

Alterações ao protocolo O CA do IEFP poderá propor ao outorgante as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respetivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX

Adesão ao protocolo Mediante proposta fundamentada do CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX

Legislação aplicável Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 165/85, de 16 de maio.

XXXI

Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Lisboa, 31 de março de 1987.-O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.-Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, Álvaro Gonçalves Martins.-Pela Associação Portuguesa de Fundição, (Assinatura ilegível.) 119151846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6210163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 443/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Industria de Fundição, outorgado entre o Intituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa de Fundição. Publica em anexo o texto do Protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto Lei 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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