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Resolução do Conselho de Ministros 104/96, de 9 de Julho

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Sumário

Institucionaliza o mercado social de emprego e cria a Comissão para o Mercado Social de Emprego.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96

O desenvolvimento de um mercado social de emprego como forma, entre outras, de combate permanente contra o desemprego é uma das medidas consagradas no Programa do Governo e inscritas nas Grandes Opções do Plano para 1996, aprovadas pela Lei 10-A/96, de 23 de Março.

Com a presente resolução pretende-se definir um quadro de acção que permita formalizar e impulsionar o desenvolvimento do mercado social de emprego. O mercado social de emprego é aqui entendido como um conjunto diversificado de soluções para a integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas com base em actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado.

Estas soluções devem pois ser consideradas como parte das políticas activas de emprego, com a particularidade de visarem, em simultâneo, não só a inserção de pessoas desempregadas, mas também a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente no âmbito do apoio social às famílias e às escolas e da valorização do património natural, urbanístico e cultural.

Além disso, estas soluções podem também permitir que os recursos utilizáveis nas medidas passivas de protecção no desemprego revertam a favor de medidas activas, concretizando uma reorientação desejável no âmbito da política de emprego. Por outro lado, ao visarem a satisfação de necessidades sociais, estes recursos financeiros contribuem também para assegurar parte da despesa necessária no âmbito da política social, educativa, cultural, regional ou ambiental.

Finalmente, a complementaridade destes recursos com aqueles que forem mobilizáveis no âmbito destas políticas poderá permitir consolidar as soluções desenvolvidas no âmbito do mercado social de emprego.

As soluções institucionais a promover são diversas, devendo adaptar-se a diferentes grupos-alvo, mas deverão, sempre que possível, incorporar uma componente de formação para reforçar a empregabilidade dos beneficiários, assim como um princípio de financiamento que estimule a progressiva auto-sustentação económica destas actividades.

Algumas destas soluções institucionais deverão estimular a emergência de uma lógica empresarial propriamente dita. Nestes casos, o regime de apoios públicos a conceder deverá garantir que a qualidade e o preço dos serviços a prestar, assim como as características dos postos de trabalho a criar, não geram processos de falseamento da concorrência.

O desenvolvimento do mercado social de emprego resultará, fundamentalmente, da sua dinâmica interna, da motivação e iniciativa dos seus diferentes protagonistas e da procura e experimentação de novas soluções institucionais, não devendo assim reduzir-se ao quadro de apoios a conceder pelo sector público.

Os apoios públicos a conceder baseiam-se em medidas a institucionalizar depois de uma fase inicial de experimentação, no aproveitamento específico, para efeitos do mercado social de emprego, de medidas existentes, algumas das quais foram objecto de revisão recente para se conformarem à lógica acima enunciada. Estão no primeiro caso as escolas-oficina, o cheque-emprego-serviço e as empresas de inserção e no segundo caso os programas ocupacionais e as iniciativas locais de emprego.

Com o objectivo, entre outros, de dinamizar globalmente o mercado social de emprego e propor a sua expansão e diversificação, prevê-se a criação de uma comissão representativa das entidades públicas e associativas que mais poderão contribuir para este processo.

Pressupõe-se também que a promoção do mercado social de emprego exige um esforço particular de articulação entre os diferentes departamentos sectoriais e os níveis central, regional e local da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Fomentar o mercado social de emprego, como contributo para a solução de problemas de emprego de formação e de outros problemas sociais, com especial incidência no combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.

2 - Para efeitos da presente resolução, entende-se por mercado social de emprego o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas, com base em actividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer, ainda que a auto-sustentação económica destas actividades não seja completa e requeira apoio público.

3 - A especificidade do mercado social de emprego não dispensa, quanto à sua institucionalização, a observância, nomeadamente, dos seguintes princípios:

a) Gestão económica e financeira adequada;

b) Procura de fontes não públicas de financiamento e de outras condições de viabilidade;

c) Esforço permanente de redução de custos e de aumento de eficiência e eficácia.

4 - Podem integrar o mercado social de emprego as actividades exercidas legalmente por quaisquer entidades com reconhecido interesse social, desde que salvaguardados os requisitos previstos nas disposições anteriores.

4.1 - Consideram-se actividades integráveis no mercado social de emprego, designadamente:

a) As desenvolvidas pelos centros ou unidades de emprego protegido;

b) As actividades ocupacionais desenvolvidas no âmbito da política de emprego-formação;

c) As exercidas no âmbito específico de instituições particulares de solidariedade social, em qualquer das formas e agrupamentos previstos no artigo 2. do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro;

d) As iniciativas locais de emprego (ILE), quando se destinem a actividades de carácter social;

e) As exercidas por modalidades de economia social, como sejam as cooperativas de produção e de serviços;

f) As acções de formação profissional destinadas à qualificação e integração sócio-profissional de pessoas que se encontrem em situações particularmente difíceis de desemprego e exclusão social, que poderão complementar as actividades acima referidas.

4.2 - Serão integráveis no mercado social de emprego outras actividades já consagradas no quadro legal em vigor e actividades já existentes ou a criar, que poderão ser institucionalizadas juridicamente, como sejam:

a) As respeitantes a serviços de proximidade, nomeadamente enquadráveis pelo dispositivo de cheque-emprego-serviço;

b) As desenvolvidas no âmbito de escolas-oficina;

c) As desenvolvidas no âmbito de empresas de inserção.

5 - As medidas a adoptar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Relevância social das actividades desenvolvidas;

b) Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;

c) Qualidade dos serviços prestados;

d) Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;

e) Estímulo à capacidade de auto-sustentação económica;

f) Interdição de práticas de falseamento de concorrência;

g) Subsidiariedade da actuação do Estado;

h) Prioridade à intervenção social e técnica do Estado, em prejuízo da intervenção financeira;

i) Participação e parceria;

j) Fomento de modalidades de financiamento de base local;

l) Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.

6 - Os domínios de actividade a privilegiar no desenvolvimento do mercado social de emprego são, nomeadamente:

a) Apoio domiciliário a pessoas dependentes, designadamente idosos, ou respectivas famílias a cargo das quais se encontrem;

b) Infantários, creches e jardins-de-infância, segurança nas escolas e prevenção da toxicodependência;

c) Unidades de cuidados continuados;

d) Manutenção do parque florestal e prevenção de incêndios;

e) Reabilitação do património natural, cultural e urbanístico;

f) Animação turística e dos tempos livres;

g) Formação sócio-educativa e educação recorrente articulada com perspectivas de emprego;

h) Desenvolvimento rural e multifuncionalidade na agricultura, com a perspectiva de criação de emprego.

7 - São apoios já instituídos ao mercado social de emprego os que resultarem das medidas e dos programas fomentadores de serviços e equipamentos sociais referidos no n.º 4.1.

7.1 - Na criação e desenvolvimento de iniciativas integradas no mercado social de emprego deverão ser privilegiados os movimentos de dinamização sócio-local, a participação das populações, a partilha de recursos, bem como a cooperação e parceria entre entidades diversas.

7.2 - Além dos movimentos de dinamização sócio-local já existentes, ou que venham a surgir por iniciativa de quaisquer entidades, será estimulado o funcionamento de uma rede de apoio ao desenvolvimento sócio-local, previsto no n.º 24.º da Portaria 247/95, de 29 de Março.

8 - Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que, simultaneamente, visem os objectivos referidos no n.º 1 e se localizem em áreas mais atingidas pelo desemprego e por outros problemas sociais graves.

8.1 - Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adopção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.

9 - Para o fomento e desenvolvimento de iniciativas integradas no mercado social de emprego, e na medida em que tal se considere conveniente, será promovido o mecenato social, sem prejuízo dos demais incentivos adequados.

10 - Tendo por objectivo a adopção de vias mais adequadas e menos dispendiosas de prevenção e solução de problemas de emprego e outros problemas sociais, será fomentada a difusão de informação e a inovação social relativa a estas matérias.

11 - Para o desenvolvimento das iniciativas constantes da presente resolução é criada a Comissão para o Mercado Social de Emprego.

11.1 - Compete à Comissão:

a) Assegurar o conhecimento da realidade sócio-económica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;

b) Promover a recolha e difusão de informação sobre as novas hipóteses de actividades e de financiamento;

c) Zelar, em articulação com o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, para que a criação e o desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais se integrem no processo de cobertura adequada e equitativa do País;

d) Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;

e) Apresentar propostas de medidas de política de emprego-formação articuladas com a solução de problemas sociais;

f) Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado.

11.2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Justiça;

e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

i) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

j) Um representante de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

l) Um representante de cada uma das confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

m) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

n) Um representante da União das Misericórdias;

o) Um representante da União das Mutualidades.

11.3 - A Comissão reunirá pelo menos uma vez por mês em secção permanente, constituída pelos representantes ministeriais acima indicados, e quadrimestralmente, em plenário dos elementos designados.

11.4 - A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus elementos, a convoque, tendo carácter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.

11.5 - A Comissão elaborará o projecto de regulamento interno, a aprovar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

11.6 - O apoio técnico-administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos Ministros, baseado em proposta da Comissão.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/09/plain-75439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-A/96 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1996, CUJO RELATÓRIO E PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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