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Portaria 521/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 521/2009

de 14 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade de vida», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a valorização do património rural e para a aumentar a acessibilidade da população a serviços essenciais e desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos territórios.

Esta medida integra duas acções, a acção n.º 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e a acção n.º 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural», com as quais se pretende promover a recuperação e conservação do património rural no âmbito de uma estratégia de valorização e atractividade dos territórios rurais, e aumentar a acessibilidade da população dos territórios rurais a serviços essenciais à comunidade em função das necessidades identificadas no diagnóstico da estratégia local de desenvolvimento, aprovada para o respectivo território de intervenção.

Com efeito, os territórios rurais caracterizam-se por uma forte identidade cultural expressa, nomeadamente, através do seu património e tradições com potencialidades que, devidamente apoiadas e desenvolvidas, podem associar-se ao objectivo de diversificação da economia rural e, desta forma, contribuir para a criação de riqueza que implique uma melhoria da qualidade de vida da sua população.

Por outro lado, os indicadores apontam para maiores dificuldades de acesso a serviços básicos, taxas de envelhecimento mais elevadas e baixas densidades demográficas, evidenciando carências, denotando fragilidades e demonstrando menor dinâmica, factores que dificultam a qualidade de vida da sua população.

Neste sentido, as acções agora regulamentadas promovem o objectivo da valorização e conservação do património cultural e a qualificação destes territórios rurais para potenciar a equiparação do nível de vida com o de outros territórios, contribuindo para reduzir as desigualdades e promover a coesão social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

Anexo I, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis;

Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

Anexo III, relativo ao nível dos apoios;

Anexo IV, relativo ao cálculo da valia global da operação.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.2, «MELHORIA DA

QUALIDADE DE VIDA»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural», da medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade de vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Valorizar o património rural na óptica do interesse colectivo, enquanto factor de identidade e de atractividade do território, tornando-o acessível à comunidade, no âmbito de uma estratégia local de desenvolvimento (ELD), no caso da acção n.º 3.2.1;

b) Aumentar a acessibilidade a serviços básicos, que constituem um elemento essencial na equiparação dos níveis de vida e na integração social das populações, no caso da acção n.º 3.2.2.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos territórios de intervenção dos grupos de acção local (GAL) reconhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37- A/2008, entende-se por:

a) Abordagem LEADER o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b) Capacidade profissional adequada as competências do responsável pela operação, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;

c) Contrato de parceria o documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

d) Entidade gestora (EG) o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;

e) Estratégia local de desenvolvimento (ELD) o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

f) Estrutura técnica local (ETL) a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL;

g) Grupo de acção local (GAL) a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;

h) Novos residentes as pessoas que residem no território de intervenção há menos de três anos;

i) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) as instituições abrangidas pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro;

j) Organização não governamental (ONG) as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados;

l) Património rural o conjunto dos bens materiais e imateriais que testemunham as relações que uma comunidade estabeleceu no decurso da história com o território em que está inserida;

m) Preservação as práticas ou acções que visam prolongar a existência do património rural sem modificar as suas características originais, minimizando a deterioração física e química, dano e a perda de conteúdo informacional;

n) Refuncionalização as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço interior ou ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;

o) Serviços básicos as respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos novos residentes visando a promoção de maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania;

p) Termo da operação o ano da conclusão da operação determinado no contrato de financiamento;

q) Território de intervenção o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 3.2.1 os seguintes:

a) Pessoas singulares ou colectivas de direito privado;

b) Autarquias locais;

c) Os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho, no âmbito da preservação e recuperação de práticas e tradições culturais.

2 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 3.2.2 os seguintes:

a) Parcerias reduzidas a escrito através da celebração de contrato de parceria entre entidades privadas, sem fins lucrativos, ou entre entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, não podendo, neste caso a componente pública ser maioritária;

b) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas;

c) Organizações não governamentais (ONG).

Artigo 6.º

Beneficiários excluídos

Não podem beneficiar dos apoios previstos na acção n.º 3.2.2 os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas e encontrarem-se legalmente constituídas e devidamente registadas no caso de IPSS ou instituições legalmente equiparadas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;

e) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da celebração do contrato de financiamento, no regime fiscal de contabilidade organizada ou se inserido no regime simplificado, disporem de um sistema de contabilidade reconhecido para o efeito;

f) Possuírem, com excepção das autarquias locais e das IPSS ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio.

2 - Para além do cumprimento dos critérios mencionados no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1 devem ainda:

a) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;

b) Possuírem um plano de intervenção no caso de autarquias locais.

3 - Para além do cumprimento dos critérios mencionados no n.º 1, os candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2 devem ainda:

a) Possuírem, a qualquer título legítimo, o património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;

b) Possuírem capacidade profissional adequada.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 9.º e reúnam as seguintes condições:

a) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;

b) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

c) Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo;

d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - Para além do cumprimento dos critérios mencionados no número anterior, os investimentos apresentados à acção n.º 3.2.1 devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio, igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 200 000;

b) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local;

c) Disporem de plano de actividades para o período posterior à conclusão da operação quando se trate da refuncionalização de edifícios de traça tradicional para actividades associadas à preservação e valorização da cultura local;

d) Dispor de plano de inventariação, valorização e divulgação do património objecto do pedido de apoio, quando se trate da preservação e recuperação de práticas e tradições culturais.

3 - Para além do cumprimento dos critérios mencionados no n.º 1, os investimentos apresentados à acção n.º 3.2.2 devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Representarem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio, igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 300 000;

b) Enquadrarem-se nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos a publicar em orientação técnica do PRODER;

c) Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março;

d) Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos a serviços básicos, parecer social emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 9.º

Investimentos elegíveis e não elegíveis

Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, designadamente, os constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Encontrarem-se, à data de celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio, quando aplicável;

b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;

h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do GAL;

i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;

j) Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto.

2 - Para além do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários dos apoios apresentados à acção n.º 3.2.2 e, sempre que o investimento esteja associado ao desenvolvimento de actividades, à acção n.º 3.2.1, devem ainda manter a actividade e as condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos.

Artigo 12.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento constam do anexo iii.

Artigo 13.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção, e contribui, pelo menos, em 50 % para «valia global da operação» adiante designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empreendedorismo.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula constante do anexo iv.

3 - As componentes de cada factor e a respectiva ponderação da VGO são aprovadas pela autoridade de gestão, mediante proposta dos GAL, em coerência com a ELD aprovada para o respectivo território de aplicação.

4 - A valia estratégica (VE) deve incluir:

a) Uma componente de ponderação que valorize positivamente um projecto reconhecido no âmbito de uma estratégia de eficiência colectiva na tipologia de Programa de Valorização Económica dos Recursos Endógenos (PROVERE), conforme enquadramento aprovado pelas Comissões Ministeriais de Coordenação do PO Factores de Competitividade e dos PO Regionais, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

b) Uma componente de ponderação determinada em função do desvio da cobertura, na área geográfica onde a resposta social se insere, face à cobertura média do continente, através do indicador taxa de cobertura, no caso de pedidos de apoio relativos a respostas sociais.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 14.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão e pelos GAL com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário disponibilizado, preferencialmente por via electrónica, pelos GAL.

Artigo 15.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL e após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) As componentes da VGO e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

h) Valia global mínima da operação;

i) O nível e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e no sítio da Internet do GAL e publicados num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 16.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e procedem à respectiva hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas ETL, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer prevista no n.º 3, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO, e até ao limite da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL e comunica ao IFAP, I. P.

6 - O GAL notifica os candidatos da decisão dos respectivos pedidos.

Artigo 17.º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 18.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável, e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental, transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 19.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 16.º, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 20.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL, ou o gestor no caso do beneficiário ser um GAL, pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 1.

Artigo 21.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, ou no secretariado técnico no caso do beneficiário ser um GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

7 - Para além das condições referidas nos números anteriores, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, tratando-se de operações de refuncionalização de edifícios de traça tradicional, no âmbito da acção n.º 3.2.1;

b) Ser detentor de licença de funcionamento, no caso de operações no âmbito dos serviços de apoio social, no âmbito da acção n.º 3.2.2;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos restantes casos da acção n.º 3.2.2.

Artigo 22.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As ETL analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico valida os pedidos de pagamento e comunica ao IFAP, I. P.

Artigo 23.º

Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL ou pelas EG

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 24.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 25.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita.

Artigo 26.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de

Dezembro.

Artigo 27.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam, no caso da acção n.º 3.2.1, satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

3 - Às despesas referidas nos números anteriores não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º

ANEXO I

Investimentos elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

Investimentos não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 10.º)

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:

1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

1.2) Equipamentos específicos - sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia - aquisição e instalação;

2) As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;

2) Software standard e específico - aquisição;

3) Processos de certificação reconhecidos;

4) Promoção e divulgação, designadamente:

4.1) Material informativo - concepção e produção;

4.2) Plataforma electrónica - construção;

4.3) Produtos e serviços electrónicos - concepção.

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.2.1

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - obras, designadamente:

1.1) Edifícios e construções relativos a património rural de interesse colectivo - obras de preservação, de refuncionalização do espaço interior e de ampliação;

1.2) Edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - obras de preservação de telhados e fachadas;

2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e colectivas;

2) Publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património cultural - edição e produção.

Acção n.º 3.2.2

Investimentos materiais:

1) Edifícios - construção e obras de adaptação e remodelação das instalações, designadamente:

1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

1.2) Edifícios relativos à resposta social elegível - construção e arranjos exteriores, incluindo equipamento electromecânico e equipamento fixo - custo máximo por utente, em euros, é o seguinte:

1.2.1) Serviços de apoio à infância - 9350;

1.2.2) Centro de actividades ocupacionais - 20 250;

1.2.3) Centro de dia - 10 200;

1.2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 4850;

1.2.5) Lar de idosos - 30 650;

1.2.6) Lar residencial e residência autónoma - 32 050;

1.2.7) Serviço de apoio domiciliário - 720.

Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.

2) Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira - custo máximo por utente de cada resposta social elegível, em euros, é o seguinte:

2.1) Serviços de apoio à infância - 850;

2.2) Centro de actividades ocupacionais - 2580;

2.3) Centro de dia - 560;

2.4) Centro de dia se acoplado exclusivamente a lar de idosos - 265;

2.5) Lar de idosos - 2790;

2.6) Lar residencial e residência autónoma - 1750;

3) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que específicas para os serviços básicos a que se destinam.

3 - Despesas não elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

3) Juros das dívidas;

4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

5) IVA nas seguintes situações:

5.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

5.2) Regime normal;

5.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;

5.4) Regimes mistos:

5.4.1) Afectação real - no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

5.4.2) Pro rata - na percentagem em que for dedutível.

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acção n.º 3.2.1

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - obras de preservação, designadamente: edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais - interior dos edifícios e arranjos do espaço envolvente.

ANEXO III

Nível e limite máximo dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Acção n.º 3.2.1

(ver documento original)

Acção n.º 3.2.2

(ver documento original) Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006.

ANEXO IV

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

VGO = x VTE + y VE + z VB Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que:

a) A valia técnica da operação (VTE) valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação» adiante designada por VGO;

b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-252004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Portaria 906/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Portaria 108/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio e o Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-15 - Portaria 149/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à quinta alteração das Portarias n.º 520/2009, de 14 de maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», e 521/2009, de 14 de maio, que aprova Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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