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Portaria 149/2013, de 15 de Abril

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Sumário

Procede à quinta alteração das Portarias n.º 520/2009, de 14 de maio, que aprova o Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», e 521/2009, de 14 de maio, que aprova Regulamento de Aplicação das Ações da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 149/2013

de 15 de abril

A Portaria 814/2010, de 27 de agosto, alterou de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, com vista a promover a sua execução e simplificar os procedimentos de candidatura aos apoios.

Numa dessas medidas, prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 905/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2001, de 9 de junho, e 108/2012, de 20 de abril, bem como pela declaração de retificação n.º 32-A/2010, estabeleceu-se que os beneficiários candidatos como pessoas singulares devem, após a aprovação do pedido de apoio, constituírem-se na forma de sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, visando evitar que os candidatos interessados fossem onerados com despesas de constituição societária que seriam inúteis, no caso de recusa do projeto.

Verificou-se, todavia, que esta obrigação se revelou significativa apenas no caso de pessoas singulares que não tivessem ainda iniciado a sua atividade.

Impõe-se, assim, promover a alteração da referida regra, de modo a permitir a contratação de ajudas com beneficiários sob a forma de empresários em nome individual e, assim, regularizar situações pendentes.

Por outro lado, alguns aspetos pontuais constantes do referido regulamento carecem também de ajustamento, de molde a aproximar o seu enquadramento regulamentar com as opções adotadas no domínio do PRODER.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera as Portarias n.º 520/2009 e 521/2009, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de

maio

Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.os 905/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, e n.º 108/2012, de 20 de abril, bem como pela declaração de retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) - Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada demonstrada através do rácio de autonomia financeira (AF) pré-projecto de 15%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o ano anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio, ou, nos casos em que exista investimento em data anterior, ao ano anterior ao início do projeto;

h) [...] i) [...] j) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...] 2 - As operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, incluídas nas ações n.os 3.1.1. e 3.1.2., devem, ainda, apresentar um custo total elegível dos investimentos, na análise do respetivo pedido de apoio, igual ou superior a 5.000(euro) e inferior a 25.000(euro).

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) Terem, à data da celebração do contrato, dado início a atividade como sociedade unipessoal, empresário em nome individual ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;

o) Terem à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto, ou comprovarem a constituição de capitais próprios equivalentes a pelo menos 15% do investimento elegível aprovado, até ao final da execução financeira do projeto, nos casos em que a situação económica e financeira equilibrada do beneficiário foi aferida através do mapa de financiamento.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º

520/2009, de 14 de maio

São introduzidas as alterações aos anexos I e III ao Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de maio, com a última redação dada pela Portaria 108/2012, de 20 de abril, constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I e II ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º

521/2009, de 14 de maio

São introduzidas as alterações aos anexos I e II do Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.os 906/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, e n.º 108/2012, de 20 de abril, constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às operações em curso, com as especificações previstas nos números seguintes.

2. As alterações à alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e à alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, do Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de maio, e ao segundo parágrafo do anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de maio, têm natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor das respetivas Portarias.

3. As alterações ao anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, de 14 de maio, e ao anexo II ao Regulamento aprovado pela Portaria 521/2009, de 14 de maio, aplicam-se aos trabalhos e às despesas que, à data de entrada em vigor da presente Portaria, estão por realizar.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º da presente Portaria)

«ANEXO I

[...]

[...]

Ação n.º 3.1.1.

[...]

Ação nº 3.1.2.

Todas as atividades económicas, exceto as que se inserem nas CAE relativas às atividades de pesca e seus produtos e às atividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 e nas CAE da divisão 02 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a silvicultura 02400 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.

Ações n.os 3.1.1 e 3.1.2.

[...]

Ação n.º 3.1.3

[...]

ANEXO III

[...]

[...]

1 - [...]

[...] 1) [...] 2) Contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou trabalho.

3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...] 7) [...] 8) [...] [...] 1) - [...] 2) - [...] 3) - [...] 4) - [...]

2 - [...]

[...]

3 - [...]

[...] 1) [...] 2) [...] 3) Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados;

4) Despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta;

[...] 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...]

4 - [...]

[...]»

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º da presente Portaria)

«ANEXO I

[...]

Investimentos não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

[...]

1 - [...]

[...] 1) [...] 2) Contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou trabalho.

3) [...] [...] 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...]

2 - [...] 3 - [...]

4 - [...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/15/plain-308425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 520/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 521/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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