Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 698/97, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de concessão de subsídios pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social e outras sem fins lucrativos, que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação.

Texto do documento

Portaria 698/97

de 19 de Agosto

Desde há largos anos que o Ministério da Saúde tem vindo a atribuir subsídios a diversas entidades privadas para a prossecução de acções e programas que reconhece relevantes na área da saúde sem que tal atribuição esteja regulamentada em diploma próprio, designadamente quanto a condições de concessão e formas de controlo e avaliação da sua aplicação.

Importa, assim, por um lado, criar um quadro jurídico preciso que defina aquela regulamentação e, por outro, que tal quadro contribua para a necessária transparência da actuação da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento de concessão de subsídios pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Ministério da Saúde.

Assinada em 18 de Julho de 1997.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS PELOS SERVIÇOS E

ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE A

INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E

OUTRAS SEM FINS LUCRATIVOS, COM OBJECTIVOS DE SAÚDE.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento regula as condições em que podem ser concedidos subsídios pelo Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e a outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação.

2 - Sempre que existam regulamentos específicos sobre a concessão de subsídios às instituições referidas no n.º 1, aplicam-se as normas constantes daqueles regulamentos, sem prejuízo da aplicação subsidiária das inseridas no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Os subsídios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam apoiar o desenvolvimento de acções concretas no âmbito da saúde, nomeadamente acções e programas de promoção, formação, investimentos em bens e equipamentos e realização de obras.

2 - As acções referidas no n.º 1 devem integrar-se no âmbito das medidas de política definidas para o Ministério da Saúde.

3 - Às instituições particulares de solidariedade social com fins principais e específicos de saúde poderão ainda ser concedidos subsídios com carácter

regular.

Artigo 3.º

Apresentação e instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios devem ser apresentados na administração regional de saúde (ARS) da área em que a actividade a subsidiar vai ser desenvolvida ou na Direcção-Geral da Saúde (DGS), quando as actividades a desenvolver digam respeito a mais de uma ARS.

2 - No caso de instituições que desenvolvam actividades relacionadas com a promoção de dádiva de sangue, os pedidos de subsídios devem ser apresentados no Instituto Português do Sangue (IPS).

3 - Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Certidão de registo como instituição particular de solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos;

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir, meios humanos e financeiros envolvidos e fontes de financiamento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Último relatório de actividades e últimas contas visadas ou aprovadas, quando se trate de instituição existente há mais de um ano;

f) Informação sobre a existência de protocolos celebrados com os serviços, organismos e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

4 - Os serviços referidos nos n.º 1 e 2 poderão solicitar outros elementos que considerem necessários para o estudo e análise da situação.

Artigo 4.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - As ARS e o IPS, de acordo com os elementos apresentados e em relação aos pedidos cujo interesse e oportunidade reconheçam, elaborarão proposta fundamentada a submeter à Ministra da Saúde para efeitos de decisão.

2 - Tratando-se de actividades que abranjam áreas de diferentes ARS ou quando o subsídio tenha carácter regular, a proposta referida no número anterior deverá ser elaborada pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), após parecer da DGS.

Artigo 5.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Avaliação da aplicação dos subsídios

1 - A aplicação dos subsídios será acompanhada e avaliada pelas ARS ou pelo IGIF, consoante o âmbito geográfico das actividades a desenvolver e a natureza do subsídio, e, bem assim, pelo IPS, quando se trate de subsídio concedido para acções relacionadas com a dádiva de sangue.

2 - Após a execução das acções subsidiadas, as instituições devem apresentar na ARS, no IPS ou no IGIF o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e ou dos resultados alcançados.

3 - As instituições que beneficiem de subsídio com carácter regular devem apresentar ao IGIF, trimestralmente, elementos económico-financeiros e, anualmente, o relatório e contas.

4 - As instituições subsidiadas nos termos do presente diploma devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios, cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.

5 - A não apresentação do relatório referido no n.º 2 condicionará a atribuição de um novo subsídio.

6 - A não apresentação dos elementos referidos no n.º 3 pode determinar a suspensão da transferência de verbas.

7 - O incumprimento do programa ou do plano pode ser causa de rescisão e implicar a devolução do subsídio proporcional à parte não realizada.

Artigo 7.º

Auditorias

As acções subsidiadas nos termos do presente diploma podem estar sujeitas a auditorias técnicas e financeiras.

Artigo 8.º

Atribuição de subsídios mediante protocolo

Os subsídios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolo, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sendo sempre exigida a sua celebração nas situações de subsídios concedidos com carácter regular.

Artigo 9.º

Entidade competente para o pagamento

Os subsídios serão pagos através do orçamento dos serviços e organismos proponentes - ARS, IGIF e IPS.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - Mantém-se a concessão dos subsídios com carácter regular já autorizados à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - As instituições que à data da entrada em vigor do presente regulamento estejam a beneficiar da concessão de subsídios com carácter regular ficam obrigadas à celebração de protocolo previsto no artigo 8.º no prazo máximo de 90 dias e às obrigações decorrentes do artigo 6.º deste regulamento.

3 - A avaliação da aplicação dos subsídios autorizados antes da entrada em vigor do presente regulamento é efectuada pela entidade responsável pelo seu pagamento.

Protocolo de colaboração

Entre:

Primeiro outorgante - ... (ARS ou IGIF), representada por ...

e:

Segundo outorgante - ... (instituição a subsidiar), pessoa colectiva ..., representada por ..., na qualidade de ...

é celebrado o presente protocolo, que se rege pelo disposto na Portaria n.

698/97 e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente protocolo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito do apoio destinado à ... (acção/programa/investimento), a realizar no(s) distrito(s) d..., concelho(s) d...

Cláusula 2.ª

A ... (acção/programa/investimento) decorrerá no período de ...

Cláusula 3.ª

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante com subsídio no montante de ...

2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada ... (cronograma financeiro), sendo o pagamento efectuado ...

3 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar o seguinte apoio técnico: ...

Cláusula 4.ª

Da atribuição do subsídio referido na cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante: ...

Cláusula 5.ª

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante (e com outros serviços ou estabelecimentos do Ministério da Saúde, se for o caso) com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira tendo em conta o custo/benefício da ...

(acção/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

As alterações ao presente protocolo carecem de prévio acordo das partes outorgantes, a prestar por escrito.

Cláusula 7.ª

O acompanhamento e controlo deste protocolo é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 8.ª

1 - A falta de cumprimento do presente protocolo ou desvio nos objectivos definidos na cláusula 1. pode ser motivo de rescisão.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina implica a devolução dos montantes recebidos.

Cláusula 9.ª

As partes comprometem-se a resolver por consenso eventuais dúvidas que se suscitem no âmbito da execução do presente protocolo, para o que indicam desde já como seus representantes: ...

Cláusula 10.ª

O presente protocolo entra em vigor na data da homologação, sendo renovável por iguais períodos, excepto se alguma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 90 dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/19/plain-84771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda