Portaria 313/2023, de 16 de Outubro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 200/2023, Série I de 2023-10-16
- Data: 2023-10-16
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros
Texto do documento
Portaria 313/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), direta e indiretamente, 279 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 92,5 % são mulheres e 7,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 54 TCO (19,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 225 TCO (80,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 5,8 % são homens e 94,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e as suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, e n.º 31, de 22 de agosto de 2021, foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria 144/2020, de 18 de junho, e n.º 35/2022, de 14 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2020, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2022, no território do continente, às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, com exceção das associações mutualistas filiadas na APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição desta, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o critério da exclusão das associadas representadas pelas associações sindicais ou associações de empregadores oponentes baseia-se, nomeadamente, no direito de associação dos trabalhadores e empregadores e no direito da autonomia negocial das oponentes em matéria de regulamentação coletiva, conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. A exclusão das associações mutualistas filiadas na APM-RedeMut do âmbito das anteriores extensões do presente contrato coletivo teve por fundamento o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, no pressuposto de que a oponente fazia uso da capacidade para a negociação de contrato coletivo aplicável às instituições nelas filiadas, de acordo com o disposto no artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, que aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). Porém, constatando-se, supervenientemente, que a APM-RedeMut não adquiriu capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas, nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, e que, consequentemente, não goza de autonomia negocial coletiva idêntica às associações de empregadores, promove-se a emissão de nova extensão sem a exclusão das associadas na APM-RedeMut porquanto não lhe assiste o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva nos termos conferidos pela lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da OIT às organizações de representação coletiva de empregadores e trabalhadores com capacidade para celebração de convenção coletiva de trabalho. Com efeito, conforme já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a publicação do projeto de portaria de extensão, manifestando-se a intenção de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, ao qual a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades deduziu oposição à emissão da portaria de extensão do contrato coletivo às relações de trabalho estabelecidas pelas suas associadas alegando, em síntese, que: i) Encontra-se a negociar o seu próprio contrato coletivo; ii) É a associação mais representativa do setor mutualista; iii) Goza de capacidade negocial própria resultante do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro; iv) não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a portaria de extensão do contrato coletivo da União das Mutualidades, nem foram aferidas as condições previstas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho estabelecidas pelas associadas da APM-RedMut não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão. Acresce que a existência de um processo negocial não constitui uma evidencia inequívoca de que as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo. E na verdade, constata-se que em procedimentos de extensão de convenções anteriores a APM-RedMut vem alegando idêntico argumento, pelo menos desde 2020, sem lograr a celebração de contrato coletivo. Ademais, atento o disposto no artigo 484.º do Código do Trabalho, a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a eventual celebração o contrato coletivo pela oponente terá o efeito preconizado pela lei na presente extensão. Quanto ao argumento no sentido de que a extensão não pode ser emitida porque a União das Mutualidades Portuguesas não é a associação mutualista mais representativa do setor, não colhe. O regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representatividade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito, com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, e subsequentes alterações e, entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito da representatividade da parte empregadora subscritora da convenção deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão. Quanto ao argumento de que a APM-RedMut tem capacidade idêntica à conferida por lei às associações de empregadores, nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, também não colhe. Conforme já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra expressamente nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Consequentemente, não pode ser reconhecida como entidade com autonomia negocial em matéria de regulamentação coletiva, idêntica à conferida por lei às associações de empregadores. Relativamente ao argumento no sentido de que não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a portaria de extensão em apreço, nem foram aferidas as condições proferidas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não procede, porquanto, foi devidamente explanado e fundamentado na nota justificativa do projeto de portaria de extensão, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, as circunstâncias sociais e económicas que a justificam, incluindo a análise dos indicadores previstos na referida RCM, segundo os dados constantes do apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponíveis. Concretamente, a extensão da atualização das remunerações terá impacto em, pelo menos, 80,6 % dos TCO atualmente abrangidos, representando um acréscimo de 7,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Acresce-se que a redução do leque salarial e o decréscimo entre os rácios dos percentis de desigualdade calculados promovem melhores níveis de coesão e igualdade social. Com efeito, no caso, entre os 225 TCO com remunerações devidas inferiores às convencionais, 94,2 % são mulheres. Pelo que, ponderadas tais circunstâncias, concluiu-se que a extensão do contrato coletivo e das suas alterações em vigor promovem a uniformização das condições mínimas de trabalho e de concorrência no setor mutualista.
Neste contexto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões emitidas não são aplicáveis às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socais - FNSTFPS, por oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
São revogadas:
a) A Portaria 144/2020, de 18 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2020;
b) A Portaria 35/2022, de 14 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2022.
Artigo 3.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.
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de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), direta e indiretamente, 279 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 92,5 % são mulheres e 7,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 54 TCO (19,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 225 TCO (80,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 5,8 % são homens e 94,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e as suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, e n.º 31, de 22 de agosto de 2021, foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria 144/2020, de 18 de junho, e n.º 35/2022, de 14 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2020, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2022, no território do continente, às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, com exceção das associações mutualistas filiadas na APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição desta, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o critério da exclusão das associadas representadas pelas associações sindicais ou associações de empregadores oponentes baseia-se, nomeadamente, no direito de associação dos trabalhadores e empregadores e no direito da autonomia negocial das oponentes em matéria de regulamentação coletiva, conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. A exclusão das associações mutualistas filiadas na APM-RedeMut do âmbito das anteriores extensões do presente contrato coletivo teve por fundamento o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, no pressuposto de que a oponente fazia uso da capacidade para a negociação de contrato coletivo aplicável às instituições nelas filiadas, de acordo com o disposto no artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, que aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). Porém, constatando-se, supervenientemente, que a APM-RedeMut não adquiriu capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas, nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, e que, consequentemente, não goza de autonomia negocial coletiva idêntica às associações de empregadores, promove-se a emissão de nova extensão sem a exclusão das associadas na APM-RedeMut porquanto não lhe assiste o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva nos termos conferidos pela lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da OIT às organizações de representação coletiva de empregadores e trabalhadores com capacidade para celebração de convenção coletiva de trabalho. Com efeito, conforme já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a publicação do projeto de portaria de extensão, manifestando-se a intenção de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, ao qual a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades deduziu oposição à emissão da portaria de extensão do contrato coletivo às relações de trabalho estabelecidas pelas suas associadas alegando, em síntese, que: i) Encontra-se a negociar o seu próprio contrato coletivo; ii) É a associação mais representativa do setor mutualista; iii) Goza de capacidade negocial própria resultante do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro; iv) não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a portaria de extensão do contrato coletivo da União das Mutualidades, nem foram aferidas as condições previstas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho estabelecidas pelas associadas da APM-RedMut não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão. Acresce que a existência de um processo negocial não constitui uma evidencia inequívoca de que as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo. E na verdade, constata-se que em procedimentos de extensão de convenções anteriores a APM-RedMut vem alegando idêntico argumento, pelo menos desde 2020, sem lograr a celebração de contrato coletivo. Ademais, atento o disposto no artigo 484.º do Código do Trabalho, a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a eventual celebração o contrato coletivo pela oponente terá o efeito preconizado pela lei na presente extensão. Quanto ao argumento no sentido de que a extensão não pode ser emitida porque a União das Mutualidades Portuguesas não é a associação mutualista mais representativa do setor, não colhe. O regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representatividade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito, com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, e subsequentes alterações e, entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito da representatividade da parte empregadora subscritora da convenção deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão. Quanto ao argumento de que a APM-RedMut tem capacidade idêntica à conferida por lei às associações de empregadores, nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, também não colhe. Conforme já referido, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra expressamente nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Consequentemente, não pode ser reconhecida como entidade com autonomia negocial em matéria de regulamentação coletiva, idêntica à conferida por lei às associações de empregadores. Relativamente ao argumento no sentido de que não existem, nem são invocadas, circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a portaria de extensão em apreço, nem foram aferidas as condições proferidas na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não procede, porquanto, foi devidamente explanado e fundamentado na nota justificativa do projeto de portaria de extensão, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, as circunstâncias sociais e económicas que a justificam, incluindo a análise dos indicadores previstos na referida RCM, segundo os dados constantes do apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponíveis. Concretamente, a extensão da atualização das remunerações terá impacto em, pelo menos, 80,6 % dos TCO atualmente abrangidos, representando um acréscimo de 7,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Acresce-se que a redução do leque salarial e o decréscimo entre os rácios dos percentis de desigualdade calculados promovem melhores níveis de coesão e igualdade social. Com efeito, no caso, entre os 225 TCO com remunerações devidas inferiores às convencionais, 94,2 % são mulheres. Pelo que, ponderadas tais circunstâncias, concluiu-se que a extensão do contrato coletivo e das suas alterações em vigor promovem a uniformização das condições mínimas de trabalho e de concorrência no setor mutualista.
Neste contexto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões emitidas não são aplicáveis às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socais - FNSTFPS, por oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
São revogadas:
a) A Portaria 144/2020, de 18 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2020;
b) A Portaria 35/2022, de 14 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2022.
Artigo 3.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.
116948355
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5517956.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-02-25 -
Decreto-Lei
119/83 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
Aviso
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