Portaria 61/2025/1, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 41/2025, Série I de 2025-02-27
- Data: 2025-02-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Texto do documento
Portaria 61/2025/1
de 27 de fevereiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo no território de Portugal continental às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 440 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 90,9 % são mulheres e 9,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 3471 TCO (19,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 13 969 TCO (80,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, por oposição das referidas entidades, mantêm-se as referidas exclusões na presente extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual a APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS deduziram oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados do âmbito da extensão. A FNSTFPS alega, em síntese, ter convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e que a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão. Pese embora a oposição, o projeto da presente portaria já previa a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação, o que se mantém na presente extensão.
Por sua vez, a APM-RedMut alega, em síntese, que: i) tem contrato coletivo próprio, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade negocial, resultante do artigo 93.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) (aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro); ii) representa 80 % do setor mutualista e emprega mais de 2/3 dos trabalhadores do setor; iii) não existem quaisquer circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante das alterações do contrato coletivo a estender não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico aplicável. Efetivamente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com a revogação da RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito naquela previsto relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de que não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria de extensão às associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada no projeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social, promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano económico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos aos empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Por outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também de paz social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas. No entanto, considerando a que a oponente pretende a exclusão dos seus associados da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das IPSS - que lhe concede em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações de empregadores constituídas ao abrigo do Código do Trabalho - procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
4 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
118734323
de 27 de fevereiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo no território de Portugal continental às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 440 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 90,9 % são mulheres e 9,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 3471 TCO (19,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 13 969 TCO (80,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, por oposição das referidas entidades, mantêm-se as referidas exclusões na presente extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual a APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS deduziram oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados do âmbito da extensão. A FNSTFPS alega, em síntese, ter convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e que a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão. Pese embora a oposição, o projeto da presente portaria já previa a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação, o que se mantém na presente extensão.
Por sua vez, a APM-RedMut alega, em síntese, que: i) tem contrato coletivo próprio, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade negocial, resultante do artigo 93.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) (aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro); ii) representa 80 % do setor mutualista e emprega mais de 2/3 dos trabalhadores do setor; iii) não existem quaisquer circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante das alterações do contrato coletivo a estender não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico aplicável. Efetivamente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com a revogação da RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito naquela previsto relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de que não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria de extensão às associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada no projeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social, promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano económico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos aos empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Por outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também de paz social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas. No entanto, considerando a que a oponente pretende a exclusão dos seus associados da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das IPSS - que lhe concede em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações de empregadores constituídas ao abrigo do Código do Trabalho - procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
4 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088500.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
Aviso
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