de 19 de agosto
Sumário: Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;
b) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
c) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de géneros alimentícios;
d) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais os géneros alimentícios, designadamente:
i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;
ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro;
iii) Organizações não-governamentais, enquanto associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a conservação da natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.
Artigo 3.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 - É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a importância:
a) De erradicação da fome;
b) Da redução do desperdício alimentar;
c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;
d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;
e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Artigo 4.º
Metas nacionais de redução do desperdício alimentar
Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Doação de produtos alimentares
1 - As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.
2 - Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º
3 - Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).
4 - As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 6.º
Deveres das empresas do setor agroalimentar
1 - As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de negócios anual superior a (euro) 50 000 000 ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho confinante.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Registo Nacional de Operadores
1 - É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da CNCDA.
2 - Os operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber, transportar e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea c) do artigo 2.º, devem inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da CNCDA.
Artigo 8.º
Sistema de incentivos
O Governo cria um sistema de incentivos para:
a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;
b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;
c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa às doações de alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar;
d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos consumidores.
Artigo 9.º
Planos municipais de combate ao desperdício alimentar
1 - Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da CNCDA e do conselho local de ação social.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros alimentícios doados por parte das entidades recetoras.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 14.º
Avaliação periódica
A cada dois anos, o Governo e a CNCDA elaboram e apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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