de 26 de Novembro
1 - As instituições particulares de solidariedade social têm, nos termos do artigo 8.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.Nesta qualidade, a regulamentação colectiva das relações de trabalho era estabelecida por portaria de regulamentação de trabalho, conforme o disposto nos artigos 1.º, n.º 5, e 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua redacção primitiva. Com a revogação destes normativos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 87/89, de 23 de Março, as instituições particulares de solidariedade social e os seus trabalhadores passaram a ficar abrangidos pelo regime geral da regulamentação colectiva das relações de trabalho.
2 - Porém, a alteração legislativa introduzida no Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 87/89, de 23 de Março, não se traduziu, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, na produção de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de base negocial, mantendo-se, assim, a necessidade de recurso à via administrativa.
3 - As diferentes formas de instituições, a sua dimensão e o número de trabalhadores de cada instituição, considerada isoladamente, têm constituído o grande obstáculo à negociação colectiva.
Por outro lado, o agrupamento destas instituições em uniões, federações e confederações, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, não possibilita, por si, que possam negociar na qualidade de associações patronais ou constituir-se com esta natureza, por razões derivadas da incompatibilidade entre a tutela administrativa a que estão sujeitas e a autonomia das associações patronais.
4 - Todavia, é desejável que as uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social possam funcionar como interlocutores na negociação colectiva, por forma a atingir uma autónoma regulamentação das condições de trabalho, em detrimento do habitual recurso à via administrativa.
Por esta razão, e não obstante as uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social não terem a natureza de associações patronais, considera-se que poderão ser excepcionalmente consideradas entidades com capacidade para negociação colectiva.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 9 de Julho de 1996. Emitiram pareceres diversas organizações representativas de trabalhadores, todas favoráveis ao presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
As uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social constituídas nos termos do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, são consideradas entidades com capacidade para a negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.