de 18 de outubro
Sumário: Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece que o registo das instituições é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados por portaria.
Neste contexto, e no que reporta às instituições do âmbito da ação social do sistema de segurança social, a Portaria 139/2007, de 29 de janeiro, aprovou, em anexo que dela faz parte integrante, o respetivo Regulamento de Registo.
No entanto, no âmbito da aplicação deste Regulamento tem-se verificado alguma sobreposição de atuações entre os organismos de segurança social intervenientes no processo de registo, nomeadamente no que se relaciona com a emissão de pareceres relativos à conformidade legal dos textos estatutários das instituições com o estabelecido no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, importa proceder a ajustamentos ao referido Regulamento, por forma a clarificar a atuação entre organismo instrutor e organismo decisor, e a garantir uma maior celeridade na tramitação do processo de registo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria 139/2007, de 29 de janeiro
São alterados os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A verificação dos demais requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições, dos estatutos e suas alterações.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 24.º
[...]
Após a receção na DGSS do parecer referido no artigo 22.º, é efetuada, designadamente, a verificação da conformidade dos estatutos das instituições com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, devendo ser proferida a decisão sobre o pedido de registo, ou solicitados os elementos que forem considerados necessários, bem como os aperfeiçoamentos tidos por indispensáveis à regularização da instrução do processo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de outubro de 2019.
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