Despacho Normativo 20/85
Na sequência da política que vem sendo adoptada pelo Governo de apoio às instituições particulares de solidariedade social pela prossecução das actividades que vêm desenvolvendo em equipamentos e serviços sociais, importa proceder à actualização dos valores máximos que servirão de base ao cálculo da comparticipação financeira da Segurança Social devida em função dos acordos de cooperação celebrados de harmonia com os Despachos Normativos n.º 387/80 e 388/80.
Não obstante as reconhecidas dificuldades financeiras que o País atravessa, Pretende-se com a presente actualização garantir uma maior capacidade financeira às instituições, por forma a possibilitar-lhes os necessários meios, tendo em vista uma melhor prestação de serviços aos utentes.
Neste pressuposto, os valores máximos para servirem, no corrente ano, de base ao cálculo da comparticipação financeira da Segurança Social são elevados em cerca de 21%, o que implica um acréscimo da despesa anual da Segurança Social estimada em cerca de 1,2 milhões de contos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, ouvidas as uniões das instituições particulares de segurança social e em cumprimento do disposto no n.º 1 da norma V do Despacho Normativo 388/80, determino:
I
(Valores máximos para efeitos de cálculo de comparticipação da Segurança Social)
1 - São estabelecidos, para servirem de base durante o ano de 1985 ao cálculo das comparticipações da Segurança Social devidas em função de acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos do âmbito da Segurança Social celebrados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro, os quantitativos mensais, por utente e por valência, constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O valor fixado para a valência do jardim-de-infância será reduzido em 25% nos casos em que não é fornecida alimentação às crianças.
3 - O valor fixado para a valência de actividades de tempos livres será acrescido em 25% nos casos em que, para além do apoio alimentar complementar, seja fornecida uma refeição às crianças, em casos de comprovada necessidade e desde que o centro regional signatário do acordo possua cabimento orçamental para esse efeito.
II
(Percentagens máximas de comparticipações)
As percentagens máximas a utilizar para cálculo das comparticipações da Segurança Social com base nos valores definidos na norma anterior são, para cada uma das valências, as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
III
(Apoio financeiro especial)
A atribuição de outros valores de comparticipação financeira da Segurança Social só poderá ter lugar por aplicação rigorosa do estabelecido na norma XIII do Despacho Normativo 388/80, podendo, nestes casos, os limites percentuais fixados na norma II ser elevados até mais 10%.
IV
(Responsabilidade financeira das instituições)
1 - As instituições particulares suportarão, por força dos seus próprios meios e pelo recurso a formas de solidariedade social, a diferença entre as comparticipações devidas pela Segurança Social no âmbito dos acordos celebrados e os custos de manutenção dos equipamentos ou serviços prestados.
2 - Para prossecução do objectivo referido no número anterior, deverão ser desenvolvidas acções adequadas à valorização dos recursos próprios das instituições, nomeadamente:
a) Dinamizando e alargando a sua base de apoio associativa como forma de melhor assegurar a realização dos fins institucionais;
b) Valorizando a gestão do seu património e a utilização dos seus recursos humanos, sem prejuízo, quanto a estes, da garantia de qualidade dos serviços prestados;
c) Criando condições ao incentivo do voluntariado social adequado aos fins e à vocação própria de cada instituição.
3 - Na negociação dos acordos de cooperação devem os centros regionais de segurança social apoiar as instituições particulares na definição de formas adequadas de comparticipação dos utentes ou das suas famílias, de acordo com as orientações gerais estabelecidas pelos serviços competentes.
V
(Excesso de lotação dos estabelecimentos)
1 - As comparticipações financeiras calculadas na base dos valores máximos estabelecidos neste diploma, por valência e por utente, têm como limite o quantitativo global correspondente à lotação máxima tecnicamente correcta para o estabelecimento.
2 - O número de utentes para além da lotação máxima só poderá ser considerado no cálculo das comparticipações desde que o excesso resulte de circunstâncias relevantes, comprovadamente decorrentes da insuficiência dos equipamentos sociais para responder de modo adequado às necessidades de apoio social da área respectiva.
3 - O disposto no n.º 2 deverá ser considerado caso a caso na negociação das cláusulas dos respectivos acordos de cooperação, no sentido de se adoptarem de uma forma programada as medidas indispensáveis ao estabelecimento do necessário equilíbrio entre a capacidade normal dos equipamentos e o número de utentes.
VI
(Comparticipação financeira para outros equipamentos ou serviços - Acordos atípicos)
1 - A comparticipação financeira devida por acordos de cooperação celebrados com instituições com equipamentos de apoio a deficientes continuará a reger-se pelo disposto nos n.os 2 e 3 da norma XXIII do Despacho Normativo 388/80.
2 - A comparticipação financeira relativamente a outras valências, designadamente creches familiares, amas, colocação familiar e apoio domiciliário, será fixada, caso a caso, com base em valores médios encontrados através dos respectivos estudos técnicos e económico-financeiros.
3 - A correspondente comparticipação financeira devida por acordos de cooperação celebrados ou a celebrar para as valências a que se referem os números anteriores deverá basear-se em estudos económico-financeiros, que integrarão, de forma discriminada e fundamentada, elementos relativos ao património da instituição e sua rentabilidade, bem como as receitas e despesas, designadamente com pessoal, alimentação e gestão, por forma a avaliar-se o peso relativo do acordo de cooperação e dos encargos assumidos.
VII
(Deduções)
1 - A comparticipação devida por força dos acordos de cooperação será objecto das deduções previstas nas normas vi e VII do Despacho Normativo n.os 388/80.
2 - As deduções por falta de pessoal processar-se-ão nos termos de regulamento próprio, a publicar para o efeito.
VIII
(Aplicação aos acordos com as casas do povo)
Os valores por utente e por valência e demais regras constantes do presente diploma aplicam-se também aos acordos de cooperação relativos a equipamentos sociais das casas do povo, sem prejuízo das regras especiais com incidência no cálculo das comparticipações financeiras da Segurança Social previstas nos Despachos n.os 6/81 e 19/81, de 16 de Março e de 9 de Dezembro, respectivamente.
IX
(Acordos entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares)
As regras constantes deste diploma são igualmente aplicáveis aos acordos de cooperação celebrados ou a celebrar entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social.
X
(Norma revogatória)
Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Despacho Normativo n.os 30/84, de 6 de Fevereiro.
XI
(Entrada em vigor)
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Fevereiro de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.