de 14 de Outubro
A experiência decorrente da aplicação do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, tem naturalmente evidenciado aspectos carecidos de actualização ou de reformulação, com vista ao enriquecimento normativo do diploma, em face da dinâmica de intervenção das mesmas instituições.Por outro lado, a estruturação, entretanto verificada, dos novos serviços centrais e regionais da segurança social, designadamente as direcções-gerais e departamentos equiparados e os centros regionais de segurança social, impõe a redefinição do seu posicionamento, como é o caso do exercício das diversas competências de orientação e apoio tutelar.
Mostra-se igualmente conveniente introduzir no texto um conjunto de princípios fundamentais específicos das associações de socorros mútuos, como acontece, de resto, em relação às demais instituições, sem embargo da necessidade de regulamentar em diploma próprio, neste momento em estudo ultimado, as particularidades de funcionamento das mutualidades.
Assim se evitará, além do mais, que este último diploma, de feição exclusivamente regulamentar, pudesse aparecer como um estatuto autónomo das associações mutualistas, em contraposição ao outro Estatuto, por assim dizer específico das instituições que tradicionalmente têm intervindo mais na área dos apoios sociais por concessão de prestações não pecuniárias.
Uma tal dicotomização seria contraditória com a natureza e finalidade globais e integradas da segurança social e não facilitaria a própria acção livre das instituições, que devem poder prosseguir todos os fins próprios da segurança social, ainda que especializadas em alguns deles.
As razões apresentadas apontam assim para uma reformulação normativa do Estatuto, que, pela sua amplitude e pela necessidade de recolher a sensibilidade e o ponto de vista dos intervenientes entre serviços públicos e instituições privadas, não é compatível com a urgência de introduzir alterações pontuais, na medida em que algumas delas têm que ver com prazos cujo alargamento é reclamado, muito justamente, pelas diversas entidades interessadas.
Verifica-se, com efeito, que urge eliminar as dificuldades que na prática resultam para a gestão das instituições privadas de solidariedade social da exigência de autorização das assembleias gerais para a efectivação de depósitos a prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Por outro lado, é indispensável prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 88.º e no artigo 89.º do mesmo Estatuto, por forma a permitir, sem sobressaltos nem perturbações, a inscrição de muitas, e são centenas, das referidas instituições no registo criado pelo Estatuto, na medida em que, para algumas delas, a actualização do Estatuto aconselha um procedimento ponderado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 21.º
(Depósito de capitais)
1 - ...........................................................................2 - Os depósitos a prazo serão objecto de deliberação do órgão competente da instituição, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em conta as orientações técnico-normativas gerais, de carácter financeiro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 2.º É prorrogado até 30 de Junho de 1982 o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto.
Art. 3.º É prorrogado até 31 de Março de 1981 o prazo estabelecido no artigo 89.º do Estatuto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.