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Portaria 310/2023, de 16 de Outubro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

Texto do documento

Portaria 310/2023

de 16 de outubro

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 223 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,3 % são mulheres e 8,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 15 493 TCO (90,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1730 TCO (10,0 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 13,7 % são homens e 86,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de emissão de portaria de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 30, de 18 de julho de 2023, ao qual deduziram oposição a União das Misericórdias Portuguesas - UMP, a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, a União das Mutualidades Portuguesas e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.

A União das Misericórdias Portuguesas - UMP opõe-se à emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo ou, sendo emitida, à sua aplicação às misericórdias nela filiadas. Para tanto alega, em síntese: i) que goza de autonomia negocial coletiva e, como tal, tem capacidade para negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis às suas associadas, enunciando como exemplo o contrato coletivo por ela celebrado; ii) a extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial no setor e, ao contrário do que parece estar pressuposto no projeto de portaria de extensão, não existe um vazio de regulamentação para o setor social, especialmente no que tange às misericórdias que integram a UMP; iii) a nota justificativa do projeto de portaria de extensão apresenta diversas incongruências por não se conseguir dela extrair facto que fundamente a decisão de extensão, nomeadamente por não se vislumbrarem as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Quanto à argumentação da União das Misericórdias Portuguesas - UMP no sentido de que goza de autonomia negocial coletiva em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, tal argumentação só tem cabimento à luz do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro. É consabido que em matéria de celebração de convenções coletivas o CT não impede as entidades empregadoras de celebrar acordo de empresa ou acordo coletivo, ainda que através de terceiros mandatados expressamente para o efeito. Porém, no que diz respeito à celebração de contrato coletivo [cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do CT], essa competência cabe às estruturas de representação coletiva dos empregadores e dos trabalhadores, ou seja, às associações de empregadores e associações sindicais registadas nos termos do artigo 447.º do CT. A União das Misericórdias Portuguesas - UMP não é uma associação de empregadores, pelo que, por esta via, não goza da capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Contudo, por motivo de incompatibilidade entre o regime aplicável às associações de empregadores e o estatuto das IPSS, o desiderato do legislador vertido no artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, admite que as estruturas de representação coletiva de IPSS (as uniões, federações e confederações) possam, querendo, ter capacidade idêntica à das associações de empregadores registadas no âmbito do CT para, com autonomia própria, negociar e celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Porém, é claro na norma legal que só são consideradas com tal capacidade às uniões, federações e confederações de IPSS que manifestem essa vontade, de forma real, nos estatutos ou, no limite, comprovada por facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração efetiva de um contrato coletivo. Apesar dos estatutos da União das Misericórdias Portuguesas - UMP serem omissos quanto a esta matéria, com a recente celebração do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 14, de 15 de abril de 2023, deixou de subsistir qualquer dúvida quanto à capacidade da União das Misericórdias Portuguesas - UMP para a defesa dos interesses das suas associadas nesta matéria, à semelhança do previsto para as associações de empregadores, na lei e nas Convenções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo que se excluem do âmbito de aplicação da presente extensão as IPSS nelas filiadas. Quanto ao argumento no sentido de que a emissão da portaria de extensão está ferida de ilegalidade porque só pode ser emitida na falta de IRCT negocial no setor e, no caso, existe regulamentação para o setor social, especialmente no que tange às Misericórdias que integram a União das Misericórdias Portuguesas - UMP, também não é de acolher. Das disposições conjugadas previstas nos artigos 514.º e 515.º do CT, resulta que a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho existentes no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional previsto na convenção a estender. É o que sucede no caso, porquanto, trata-se de portaria de extensão que procede ao alargamento do âmbito de aplicação das alterações de um contrato coletivo às relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional definido na convenção. E apenas são abrangidas estas relações de trabalho porque as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial obrigam as partes nos termos do artigo 496.º do CT. Assim, para além da extensão ser admissível, a lei exclui automaticamente a aplicação das portarias de extensão, i. e., sem necessidade de norma expressa no respetivo instrumento, às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por IRCT negocial, por força do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do CT e do regime de concorrência entre IRCT negocial e não negocial previsto no artigo 484.º do CT. Ainda assim, tal norma consta do projeto da presente portaria. No que concerne ao argumento de que a nota justificativa que integra o projeto de portaria de extensão não salienta as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, tal alegação não tem cabimento. A decisão de emissão de portaria de extensão ocorre no âmbito do poder discricionário conferido por lei ao membro do Governo competente, mediante ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Assim, para além de efetuada a devida ponderação foram relevados e considerados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Se dúvidas existissem, as circunstâncias e os indicadores que a justificam constam expressamente da nota justificativa do projeto de extensão e da presente portaria e evidenciam, direta e indiretamente, entre outros aspetos: i) a identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção; ii) a admissibilidade da sua emissão, por existirem relações de trabalhos no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional da convenção não abrangidas por regulamentação coletiva negocial; iii) o impacto positivo da extensão das retribuições mínimas convencionadas na promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social; iv) a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS; v) a aproximação das condições de concorrência entre empregadores do setor social.

Por sua vez, a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho por si estabelecidas e pelas suas associadas alegando em síntese que: i) tem em curso um processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo; ii) a CNIS não é uma associação representativa do setor do mutualista; iii) as atividades mais significativas desenvolvidas pelas mutualidades são distintas das prosseguidas pelas associadas da CNIS; iv) não existe identidade económica e social entre as situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere e faltou ponderação das circunstâncias económicas e sociais que justifiquem a extensão à APM-RedeMut e suas associadas.

O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho estabelecidas pela oponente e pelas suas associadas, não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º e 515.º do CT, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão. O entendimento de que a extensão não pode ser emitida para o setor mutualista porque a CNIS não é uma associação representativa do setor, também não colhe. Nos termos dos seus estatutos a CNIS é uma confederação de IPSS sem reserva quanto aos fins e atividades ou formas das instituições e com reconhecida capacidade para celebrar contrato coletivo - no mesmo âmbito de setor de atividade social estatutário -, o que faz de forma efetiva desde 2005, enquanto confederação de IPSS. Por outro lado, esclarece-se que o regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representatividade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito, com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, e subsequentes alterações e, entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito da representatividade da parte empregadora subscritora da convenção deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão. Quanto ao argumento de que as atividades mais significativas das mutualidades são distintas das associadas da CNIS, regista-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades do setor social reguladas pela convenção, no âmbito das profissões e categorias profissionais nela previstas, independentemente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins podem ser em domínios comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do Estatuto das IPSS aprovado Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legalmente admissíveis. Em suma, pese embora a oposição da APM-RedeMut, verifica-se que a mesma não constitui por si mesmo fundamento bastante para a exclusão das suas associadas da presente extensão, porquanto a oponente não é uma associação de empregadores registada nos termos do artigo 447.º do CT, nem adquiriu até à presente data capacidade idêntica à das associações de empregadores nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro. Com efeito, conforme já referido a propósito da União das Misericórdias Portuguesas - UMP, para que as uniões, federações e confederações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra nos estatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Regista-se ainda que a existência de negociações não são uma evidência inequívoca de que as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo, como a APM-RedeMut assume que sucedeu com uma negociação que decorria há vários anos. Acresce que o artigo 484.º do CT determina que a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a ocorrer a eventual celebração de contrato coletivo, este afasta a aplicação da portaria de extensão em apreço.

A União das Mutualidades Portuguesas opõe-se, peticionando que a extensão das alterações do contrato coletivo em análise não abranja as relações laborais inerentes às associações mutualistas, incluindo as suas filiadas, alegando em síntese que: i) a CNIS não é uma associação representativa do setor do mutualista; ii) as atividades mais significativas desenvolvidas pelas mutualidades são distintas das prosseguidas pelas associadas da CNIS; iii) tem contrato coletivo próprio aplicável às suas associadas e ao movimento mutualista, por força de portaria de extensão do mesmo.

Sobre o argumento relativo à falta de representatividade da CNIS, remete-se para o que já foi dito anteriormente quanto à argumentação da APM-RedeMut sobre esta matéria. Relativamente ao argumento de que as atividades mais significativas das mutualidades são distintas das associadas da CNIS, reitera-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades do setor social reguladas pela convenção, no âmbito das profissões e categorias profissionais nela previstas, independentemente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins podem ser em domínios comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legalmente admissíveis. Quanto ao argumento de que goza de autonomia negocial coletiva, invocando inclusive a celebração de contrato coletivo próprio, remete-se para o que foi dito relativamente à União das Misericórdias Portuguesas - UMP, acolhendo-se a exclusão das associadas na União das Mutualidades Portuguesas, uma vez que fazendo uso da prerrogativa legal prevista no artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, assiste-lhe, também o direito de defesa dos interesses das instituições nela filiadas.

Por outro lado, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS alega ter convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e que a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão. De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do CT, o qual dispõe que a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, a aplicação das portarias de extensão é automaticamente excluída das relações de trabalho que, no mesmo âmbito, sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais. Considerando que se trata de uma norma imperativa, a sua não aplicabilidade não carece da existência de norma expressa no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial. Ainda assim, atendendo a que no âmbito do setor social as atividades prosseguidas pelas instituições particulares de solidariedade social estão abrangidas por diversas convenções coletivas e que o eventual desconhecimento pelos seus destinatários do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do CT poderia suscitar alguma incerteza quanto ao âmbito de aplicação real da presente portaria, o projeto de extensão previa, expressamente, no n.º 3 do seu artigo 1.º essa não aplicabilidade. Não obstante, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo n.º 1 da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à oponente a defesa dos direitos dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.

3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.

4 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

5 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.

116948006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5517953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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