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Decreto Regulamentar 58/81, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/81

de 30 de Dezembro

1. O presente diploma vem dar cumprimento ao artigo 16.º do Decreto-Lei 347/81, que estabelece que serão reguladas por decreto regulamentar as matérias respeitantes ao funcionamento das associações de socorros mútuos, designadamente as referentes à composição, competência e obrigações dos seus órgãos, condições de concessão de benefícios, administração e gestão financeira.

2. A elaboração do diploma baseou-se no projecto apresentado por uma comissão em que participaram representantes das associações de socorros mútuos, projecto que retomou, em grande parte, disposições da legislação anterior, designadamente as respeitantes aos órgãos que constavam do Decreto-Lei 636/76, de 28 de Julho.

A revisão daquele projecto obedeceu fundamentalmente à necessidade da sua compatibilização com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-GS/79, de 29 de Dezembro, e com a legislação sobre a nova estrutura orgânica da segurança social.

3. Relativamente ao articulado do diploma, importa salientar que se pretendeu revigorar a acção dos corpos sociais, prevendo-se a participação dos sócios trabalhadores e ainda regimes especiais de composição e duração do mandato nas associações com caixas económicas anexas, bem como regimes excepcionais de remuneração dos membros dos órgãos, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações o justifiquem, à semelhança do previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

4. No que respeita a investimentos directos a praticar pelas associações, consagram-se medidas que visam garantir a máxima segurança, ao permitir-se a aplicação dos seus valores em bens idênticos aos que possam ser objecto de aplicação de valores no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, e ainda em empréstimos aos sócios, caucionados pelas respectivas reservas matemáticas.

5. Recorda-se, finalmente, que as disposições do presente diploma deverão ser conjugadas com as normas constantes do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e legislação complementar, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 347/81.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Inscrição no registo)

Os actos de constituição e os estatutos das associações de socorros mútuos estão sujeitos ao registo previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-GS/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Conteúdo dos estatutos)

Os estatutos das associações de socorros mútuos mencionarão:

a) A denominação, que não poderá confundir-se com denominações de instituições já existentes e que será precedida ou seguida das palavras «associação de socorros mútuos»;

b) Os fins e as modalidades de benefícios;

c) A sede e o âmbito, que poderá ser nacional, regional, profissional, de actividade, de empresa ou grupos de empresas;

d) O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações;

e) O funcionamento e a competência da assembleia geral e a organização e atribuições da respectiva mesa;

f) A composição da direcção ou do conselho de administração e do conselho fiscal, suas atribuições e modo de substituir os seus membros durante as suas faltas ou impedimentos temporários;

g) A composição, funcionamento e competência do conselho geral, caso exista;

h) A forma por que os sócios se podem fazer representar na assembleia geral;

i) O modo como podem ser alterados os estatutos, como pode ser deliberada a fusão, cisão ou integração em outra associação, bem como a adesão a federações ou uniões de associações de socorros mútuos;

j) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação.

Artigo 3.º

(Admissão de sócios)

1 - A admissão de sócios será condicionada, nos termos estabelecidos nos estatutos, a apreciação médica do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º, na admissão das modalidades de pensão por velhice e subsídio de funeral e por morte é dispensada a apreciação médica dos candidatos.

3 - Quando houver lugar a exame médico, este será feito a expensas dos interessados ou da associação, podendo utilizar os serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou, mediante acordo, os serviços médicos de qualquer associação de socorros mútuos.

Artigo 4.º

(Sócios demitidos ou que abandonem voluntariamente as associações de

socorros mútuos)

1 - Os sócios das associações de socorros mútuos que solicitem a sua saída ou delas sejam eliminados perderão todos os benefícios correspondentes às quotas pagas e não terão direito a qualquer reembolso.

2 - Os estatutos das associações de socorros mútuos poderão estabelecer a possibilidade de regularizar a situação do não pagamento de quotas através de redução do montante dos subsídios prescritos.

Artigo 5.º

(Prazos para concessão dos benefícios)

Os prazos para concessão dos benefícios deverão ser fixados em regulamento interno, com observância dos prazos mínimos assim fixados:

a) Sem decurso de prazo, para o subsídio de funeral e por morte de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tendo havido inspecção médica do sócio, e de 6 meses, se não houver essa inspecção;

b) 1 ano, para o subsídio de funeral e por morte de valor superior ao do salário mínimo nacional;

c) 6 meses, para a concessão da assistência médica e medicamentosa e subsídio pecuniário na doença;

d) 5 anos, para pensões de invalidez total e permanente e pensões por velhice;

e) 3 anos, para pensões de sobrevivência ou outras modalidades similares.

Artigo 6.º

(Registo dos regulamentos)

1 - O requerimento de registo dos regulamentos sobre benefícios, e respectivas alterações, se estas versarem sobre encargos ou benefícios dos sócios, deverá ser acompanhado de nota dos cálculos que serviram de base para a fixação de quotas e jóia e para a determinação dos benefícios.

2 - Na falta da nota de cálculo referida no número anterior, deverão ser fornecidos os elementos necessários à sua elaboração.

Artigo 7.º

(Alteração dos regulamentos)

É obrigatória a alteração dos regulamentos dos benefícios, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio financeiro, sempre que, pela análise do balanço técnico e administrativo, se verifique impossibilidade de concessão actual ou futura dos benefícios nele consagrados.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 8.º

(Composição)

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Os sócios podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral por meio de carta com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

3 - Os sócios que sejam fornecedores da instituição não poderão tomar parte nas votações relativas a assuntos que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

4 - Os sócios que sejam empregados da instituição, ou que com ela tenham celebrado contratos de prestação de serviço, não poderão tomar parte nas votações relativas a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que, nessa qualidade, lhes digam respeito.

Artigo 9.º

(Mesa da assembleia geral)

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por 1 presidente e 2 secretários.

2 - Na falta ou impedimento do presidente, o 1.º secretário desempenhará as suas funções.

Artigo 10.º

(Competência dos membros da mesa)

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar os livros de actas e de escrituração e assinar os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos corpos gerentes;

d) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberação da assembleia geral.

2 - Compete aos secretários:

a) Lavrar as actas e passar as certidões respectivas;

b) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

Artigo 11.º

(Reuniões ordinárias)

1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em 2 sessões ordinárias em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

2 - A reunião para eleição dos corpos sociais deverá realizar-se no mês de Dezembro, podendo ser cumulativa com a prevista na parte final do número anterior.

Artigo 12.º

(Reuniões extraordinárias)

1 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sob convocação do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento do número de sócios que for fixado nos estatutos.

2 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.

3 - Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta de número mínimo de sócios, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de 2 anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia e são obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 13.º

(Convocação)

1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em 2 jornais de entre os de maior circulação na área onde se situa a sede da associação e deverá ser afixada na mesma sede e noutros locais de acesso ao público.

3 - Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - A assembleia convocada para a dissolução de uma associação só poderá funcionar estando presentes ou representados 3/4 do número de todos os associados com direito a nela participarem.

Artigo 15.º

(Deliberações)

1 - As deliberações das assembleias extraordinárias que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos sócios presentes na sessão.

2 - A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de 1 ano só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considerar-se-á o valor de 2/3 dos sócios presentes na sessão.

3 - As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução das associações só serão válidas se reunirem 2/3 de votos favoráveis dos associados presentes e representados na sessão.

4 - As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 16.º

(Competência)

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias respeitantes à vida da associação, e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da associação;

b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal e do conselho geral, quando exista;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, quando não exista conselho geral;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos e sobre a dissolução, cisão ou futuro da associação;

f) Deliberar, quando não exista conselho geral, sobre a concessão de complementos de pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores da associação e sobre a atribuição de subsídios para o mesmo fim, no caso de os trabalhadores não terem adquirido direito àquelas pensões, nos termos das normas gerais que forem estabelecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais;

g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.

SECÇÃO II

Da direcção ou conselho de administração

Artigo 17.º

(Composição e funcionamento)

1 - A direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de 7, um dos quais presidirá.

2 - A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente da direcção, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 18.º

(Competência)

Compete à direcção exercer a administração da associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Admitir novos sócios e deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Promover, pelo menos quinzenalmente, a elaboração do balanço técnico da instituição, com excepção das associações fúnebres familiares que dele forem dispensadas;

c) Elaborar o relatório da administração, o balanço e contas de gerência e dar-lhes adequada publicidade;

d) Elaborar o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;

e) Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma;

f) Entregar à nova direcção todos os valores do cofre, de que se lavrará termo assinado por ambas as direcções;

g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, promover a escrituração dos livros nos termos da lei, organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da instituição;

h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais ou agências;

i) Representar a associação em juízo e fora dele;

j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral e do conselho geral, caso exista.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 19.º

(Composição e funcionamento)

1 - O conselho fiscal será constituído por um número ímpar de membros, no máximo de 5, um dos quais presidirá.

2 - O conselho fiscal reúne trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes.

4 - O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos;

b) Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral extraordinária;

c) Assistir às sessões da direcção, quando o julgue conveniente;

d) Fiscalizar a administração da associação, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;

e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pela direcção;

f) Vigiar por que as disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos sejam observadas pela direcção.

SECÇÃO IV

Do conselho geral

Artigo 21.º

(Competência)

As associações de socorros mútuos com caixas económicas anexas podem constituir um conselho geral, com competência para se pronunciar ou para deliberar sobre matérias que, nos termos dos estatutos ou por causa de exercício de competência delegada no conselho pela assembleia geral, a direcção tenha de submeter ao seu parecer ou aprovação.

Artigo 22.º

(Constituição)

1 - O conselho geral será composto por:

a) Os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;

b) O número mínimo de sócios que exceda a totalidade dos membros dos corpos sociais referidos na alínea anterior.

2 - Para o conselho geral não poderão ser eleitos sócios trabalhadores da associação em número superior a 1/4 do número total dos membros daquele órgão.

3 - Os membros do conselho geral escolherão entre si o seu presidente.

Artigo 23.º

(Mandato)

A duração do mandato dos membros do conselho geral referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será no mínimo de 2 anos e no máximo de 3.

SECÇÃO V

Das eleições

Artigo 24.º

(Assembleias gerais eleitorais)

1 - Os membros dos corpos sociais serão eleitos bienal ou trienalmente, em assembleia geral eleitoral a realizar durante o mês de Dezembro.

2 - Haverá assembleias gerais eleitorais extraordinárias para preenchimento de vagas dos corpos sociais, no caso da inexistência de elementos suplentes e se se atingir o limite mínimo de membros dos corpos sociais.

Artigo 25.º

(Elegibilidade)

1 - São elegíveis para os órgãos das associações os sócios que, cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;

b) Sejam maiores;

c) Contem, pelo menos, 1 ano de vida associativa;

d) Não sejam fornecedores da associação, não façam parte dos corpos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a associação e não explorem ramos de actividade idênticos aos desenvolvidos pela associação ou sua caixa económica.

2 - Não podem ser eleitos para o mesmo mandato sócios que tenham entre si parentesco na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou afinidade no mesmo grau.

3 - Nenhum sócio poderá exercer qualquer cargo em corpos sociais de mais de uma associação de socorros mútuos.

Artigo 26.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas realiza-se durante o mês de Novembro do ano em que findar o mandato dos corpos sociais, pela entrega das listas ao presidente da mesa da assembleia geral, que as mandará afixar na sede da associação com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data marcada para a eleição.

2 - Das listas deverá constar a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão para que são propostos.

3 - As listas serão subscritas por um mínimo de 25 associados, podendo a direcção apresentar uma lista.

4 - Das listas para os órgãos poderão constar sócios trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma estar os mesmos em maioria.

5 - A não observância do número anterior ou do disposto nos artigos 25.º e 30.º determina a nulidade global da lista.

Artigo 27.º

(Funcionamento)

1 - As mesas de voto funcionarão na sede e, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, noutros locais previamente anunciados.

2 - Na sede as mesas de voto serão constituídas pela mesa da assembleia geral e, nos demais casos, por mesas nomeadas pelo presidente da assembleia geral.

3 - Na constituição das mesas, cada lista poderá fazer-se representar por 1 elemento.

Artigo 28.º (Votação)

1 - A votação é feita por escrutínio secreto, tendo cada sócio direito a 1 voto.

2 - Os estatutos podem permitir o voto por correspondência.

Artigo 29.º

(Apuramento)

1 - Finda a eleição e feito o apuramento, será considerada eleita a lista mais votada.

2 - Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de 30 dias, ao centro regional de segurança social da área da sede, que promoverá o respectivo registo.

SECÇÃO VI

Disposições comuns sobre corpos sociais

Artigo 30.º

(Mandato)

1 - A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral será no mínimo de 2 anos e no máximo de 3, de acordo com os estatutos, sem prejuízo de destituição, nos termos previstos na lei.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou o seu substituto.

3 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

4 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 3 mandatos sucessivos, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 31.º

(Reclamações e recursos)

Dos actos da direcção poderão os interessados reclamar para a assembleia geral e desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

(Remunerações dos corpos sociais)

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, podem estes ser remunerados desde que os estatutos o permitam.

3 - O montante da retribuição a que se refere o n.º 2 é fixado pelo órgão estatutário competente, de harmonia com as normas gerais estabelecidas pelo competente órgão de tutela do Ministério dos Assuntos Sociais.

Artigo 33.º

(Responsabilidades dos corpos sociais)

1 - A assembleia geral fiscaliza os actos dos corpos sociais e aplica as sanções previstas neste diploma, sem prejuízo da competência dos tribunais.

2 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

3 - Além dos motivos que sejam previstos na lei geral, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

4 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de gerência da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos sociais da responsabilidade para com a associação, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou falsas indicações.

5 - A aprovação referida no número anterior só será eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos sócios durante os 8 dias anteriores à realização da assembleia geral.

Artigo 34.º

(Impedimentos)

1 - É proibido aos membros dos corpos sociais:

a) Negociar, directa ou indirectamente, com a associação;

b) Tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação.

2 - Não se compreendem nestas restrições os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias e contratos de empréstimo para construção e aquisição de habitação própria.

Artigo 35.º

(Sanções)

A contravenção ao disposto nos artigos anteriores importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos faltosos para os órgãos sociais, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

CAPÍTULO III

Da gestão SECÇÃO I

Das receitas e despesas

Artigo 36.º

(Receitas)

Constituem receitas das associações de socorros mútuos:

a) As jóias e quotas dos sócios;

b) O produto da venda de publicações;

c) As comparticipações dos sócios pela utilização de serviços;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) As doações, os legados e as heranças;

f) Os lucros das caixas económicas anexas;

g) Os subsídios previstos no Orçamento Geral do Estado ou no orçamento global da segurança social;

h) Outras receitas.

Artigo 37.º

(Despesas)

São despesas das associações de socorros mútuos as resultantes:

a) Da concessão dos benefícios estatutários;

b) Da administração;

c) Do cumprimento de quaisquer outras obrigações estatutariamente assumidas;

d) De outros encargos legais.

SECÇÃO II

Dos fundos

Artigo 38.º

(Da formação dos fundos disponíveis)

Cada fundo será constituído por:

a) Quotas dos sócios destinadas à modalidade em vista;

b) Rendimentos do próprio fundo;

c) Rendimentos do respectivo fundo permanente, quando exista;

d) Parte, fixada nos estatutos, do rendimento líquido da caixa económica ou de outro estabelecimento dependente;

e) Quaisquer outras receitas não especificadas, sendo a sua distribuição da competência da direcção, caso os estatutos não disponham de outro modo.

Artigo 39.º

(Da formação dos fundos permanentes)

1 - Cada fundo permanente será constituído por:

a) Jóias dos sócios, destinando-se, se houver mais de um fundo permanente, àquele ou àqueles que forem fixados nos estatutos;

b) Saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido de percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva;

c) Quantias prescritas a favor da associação, respeitantes a benefícios do respectivo fundo;

d) Parte, fixada nos estatutos, do rendimento líquido da caixa económica ou de outro estabelecimento dependente.

2 - Nas associações de socorros mútuos cuja dimensão a nível de serviços o justifique, poderão os estatutos autorizar que uma percentagem do fundo permanente seja afecta a benefícios de carácter eventual, salvaguardando a integração das reservas matemáticas.

Artigo 40.º

(Da formação do fundo de reserva)

O fundo de reserva será constituído por uma percentagem sobre os fundos disponíveis, fixada nos estatutos, e pelo seu próprio rendimento.

Artigo 41.º

(Distribuição dos excedentes técnicos)

1 - Quando o fundo permanente exceder 1,2 vezes o valor das respectivas reservas matemáticas, pode o excesso ser distribuído sob a forma de melhoria de benefícios em formação e em curso, nas condições seguintes:

a) Respeito pelos critérios a utilizar na distribuição, nos termos estabelecidos no regulamento dos benefícios;

b) Salvaguarda da situação patrimonial e financeira da mutualidade, segundo orientações normativas genéricas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - Quando o fundo de reserva exceder 0,25 vezes o valor dos fundos permanentes, pode o excesso ser distribuído da forma e nas condições do número anterior.

3 - As associações só podem promover a distribuição de excedentes técnicos a título definitivo nos termos previstos nos regulamentos, donde constarão, designadamente, os critérios de fixação dos montantes a distribuir, o modo de distribuição e o prazo, não inferior a 5 anos, entre cada distribuição.

SECÇÃO III

Da aplicação de valores

Artigo 42.º

(Aplicação de valores)

1 - As associações de socorros mútuos poderão empregar os seus valores em valores mobiliários ou imobiliários idênticos aos que podem ser objecto de aplicação no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros.

2 - As associações poderão ainda aplicar os seus valores em empréstimos aos sócios, caucionados pelas reservas matemáticas dos subsídios por morte, de sobrevivência ou mistos, até ao valor de 80% daquelas reservas.

Artigo 43.º

(Depósitos de fundos)

Com excepção da quantia máxima que os tesoureiros podem ter em caixa nos termos dos estatutos ou regulamentos internos, os fundos representados em numerário ficarão depositados à ordem ou a prazo na caixa económica da associação, noutra caixa económica congénere, na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer instituição de crédito nacional.

Artigo 44.º

(Operações patrimoniais)

1 - Os valores aplicados em títulos que representem fundos permanentes serão averbados a favor da instituição.

2 - A alienação, troca ou oneração dos valores representativos dos fundos permanentes ficam sujeitas às regras constantes das orientações normativas genéricas dos competentes serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

Artigo 45.º

(Venda judicial de imóveis)

Nos casos em que se proceder à venda judicial de imóveis que sejam garantia de empréstimos hipotecários em que as associações de socorros mútuos sejam credoras, podem estas proceder à sua aquisição em hasta pública.

CAPÍTULO IV

Das obrigações e responsabilidades

Artigo 46.º

(Obrigações genéricas)

As associações de socorros mútuos devem:

a) Enviar aos competentes órgãos de tutela financeira 3 exemplares, devidamente rubricados, do orçamento, relatório e contas, balanço e parecer do conselho fiscal e, bem assim, a declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que foram aprovados;

b) Remeter aos mesmos órgãos todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação;

c) Patentear a escrituração da associação e mais documentos daquela à inspecção desses órgãos e da Inspecção-Geral da Segurança Social;

d) Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos.

Artigo 47.º

(Balanço técnico e administrativo)

1 - De 5 em 5 anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração do regulamento sobre benefícios, devem as associações de socorros mútuos organizar, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais, um balanço técnico e administrativo para servir de base à revisão dos deveres e direitos dos sócios.

2 - Sempre que as associações não disponham de meios financeiros que lhes permitam custear a organização do balanço, poderão solicitar o apoio dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 - Os balanços técnicos e administrativos serão apresentados aos órgãos de tutela financeira até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 48.º

(Responsabilidades relativas à concessão de benefícios)

1 - Os membros dos corpos sociais que procederem ilegalmente à redução de benefícios poderão ser obrigados a reembolsar os beneficiários das quantias que indevidamente não forem pagas.

2 - Os membros das direcções que procedam a aumento de benefícios sem prévio registo das alterações dos respectivos regulamentos são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos, mesmo que já se não encontrem em exercício na altura em que a irregularidade for detectada.

3 - Os membros das direcções indemnizarão a associação no montante dos benefícios concedidos aos sócios cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável, devendo a associação, por sua vez, restituir aos mesmos o valor das jóias e quotas por eles pagas.

4 - Nos casos em que a nulidade da inscrição seja imputável a dolo dos sócios, ficam estes obrigados à restituição dos benefícios indevidamente recebidos.

Artigo 49.º

(Responsabilidade pela distribuição do excedente)

Os membros da direcção que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 41.º serão solidariamente responsáveis pela cobertura das reservas matemáticas correspondentes aos excedentes distribuídos.

Artigo 50.º

(Pessoal de tesouraria e cobrança)

As associações de socorros mútuos só podem admitir pessoal de tesouraria e cobrança que tenha prestado caução ou constituído seguro de caução relativos à sua responsabilidade, podendo aos cobradores ser admitida simples fiança.

CAPÍTULO V

Da liquidação

Artigo 51.º

(Da liquidação e partilha)

A liquidação e partilha dos bens de uma associação dissolvida serão feitas nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 52.º

(Da partilha de bens)

1 - A partilha de bens das associações de socorros mútuos em liquidação gradua-se pela ordem seguinte:

a) Pagamento de dívidas ao Estado e de contribuições devidas às instituições de segurança social;

b) Pagamento das indemnizações devidas por lei aos empregados e constituição de rendas vitalícias através da Junta do Crédito Público ou de outra associação que as pratique a favor dos empregados reformados que estejam a auferir pensões complementares pagas pela associação;

c) Pagamento de outras dívidas a entidades estranhas à associação;

d) Entrega aos associados ou beneficiários da totalidade ou da parte proporcional dos valores determinados para as reservas matemáticas individuais, relativamente a cada benefício que a eles deu origem, reportando-se o cálculo a 31 de Dezembro do ano anterior à dissolução, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;

e) Distribuição em partes iguais pelas associações de socorros mútuos cuja sede fique situada, à data do diploma que determina a dissolução, no distrito onde a associação em liquidação tenha a sua sede.

2 - Nas associações que concedam subsídios de funeral em caso de morte dos sócios ou seus familiares, considera-se reserva matemática apenas o valor correspondente ao subsídio que o sócio legue por sua morte.

3 - Em caso algum pode um sócio ou beneficiário receber mais do que as reservas matemáticas dos benefícios em que está inscrito ou de que beneficia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 53.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 54.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 55.º

(Revogação)

Fica revogada toda a legislação em contrário.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/30/plain-14737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 636/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-08 - DECLARAÇÃO DD5910 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 58/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 58/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-22 - DECLARAÇÃO DD2574 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 58/81, de 30 de Dezembro, que estabelece medidas relativas ao trânsito ilegal de gado.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Despacho Normativo 89/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas acerca do entendimento a dar à expressão contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro, que regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-08 - DECLARAÇÃO DD6106 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 58/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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