Portaria 70/2025/1, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 42/2025, Série I de 2025-02-28
- Data: 2025-02-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Texto do documento
Portaria 70/2025/1
de 28 de fevereiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros
As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2024, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 288 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,0 % são mulheres e 9,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 53 TCO (18,40 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 235 TCO (81,60 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões não são aplicáveis às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socais - FNSTFPS, por oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de agosto de 2024, ao qual a APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados do âmbito da extensão. Em síntese, alega a oponente que: i) tem contrato coletivo próprio, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade negocial, resultante do artigo 93.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) [aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro]; ii) representa 80 % do setor mutualista e emprega mais de dois terços dos trabalhadores do setor; iii) não existem quaisquer circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante das alterações do contrato coletivo a estender não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico aplicável. Efetivamente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com a revogação da RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito naquela previsto relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de que não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria de extensão às associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada no projeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social, promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano económico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos aos empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Por outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também de paz social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas. No entanto, considerando a que a oponente pretende a exclusão dos seus associados da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das IPSS - que lhe concede em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações de empregadores constituídas ao abrigo do Código do Trabalho - procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS;
b) Empregadores filiados na APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
118735555
de 28 de fevereiro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros
As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2024, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 288 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,0 % são mulheres e 9,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 53 TCO (18,40 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 235 TCO (81,60 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.
Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que as anteriores extensões não são aplicáveis às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Socais - FNSTFPS, por oposição das referidas associações sindicais, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de agosto de 2024, ao qual a APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados do âmbito da extensão. Em síntese, alega a oponente que: i) tem contrato coletivo próprio, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade negocial, resultante do artigo 93.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) [aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro]; ii) representa 80 % do setor mutualista e emprega mais de dois terços dos trabalhadores do setor; iii) não existem quaisquer circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante das alterações do contrato coletivo a estender não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico aplicável. Efetivamente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com a revogação da RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito naquela previsto relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de que não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria de extensão às associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada no projeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social, promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano económico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos aos empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Por outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também de paz social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas. No entanto, considerando a que a oponente pretende a exclusão dos seus associados da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das IPSS - que lhe concede em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações de empregadores constituídas ao abrigo do Código do Trabalho - procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação Nacional de Professores - FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS;
b) Empregadores filiados na APM-RedMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089961.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
Aviso
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