Portaria 161/2024/1, de 11 de Junho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 111/2024, Série I de 2024-06-11
- Data: 2024-06-11
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Texto do documento
Portaria 161/2024/1
de 11 de junho
As contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, o Instituto da Segurança Social, I. P.
Considerando dificuldades pontuais no procedimento de entrega das contas, é possível, mantendo a garantia de transparência, prorrogar o prazo de entrega aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para verificação da sua legalidade, das contas do exercício de 2023.
Entende o Governo adequado que, em 2024, o prazo seja prorrogado por 30 dias, terminando assim em 30 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a prorrogação, em 2024, do prazo previsto no artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação de prazo
É prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2024.
Em 4 de junho de 2024.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
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de 11 de junho
As contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, o Instituto da Segurança Social, I. P.
Considerando dificuldades pontuais no procedimento de entrega das contas, é possível, mantendo a garantia de transparência, prorrogar o prazo de entrega aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para verificação da sua legalidade, das contas do exercício de 2023.
Entende o Governo adequado que, em 2024, o prazo seja prorrogado por 30 dias, terminando assim em 30 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a prorrogação, em 2024, do prazo previsto no artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação de prazo
É prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2024.
Em 4 de junho de 2024.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773425.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-02-25 -
Decreto-Lei
119/83 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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