A prossecução da acção social no nosso país tem estado ao longo dos anos, em grande medida, dependente da capacidade de iniciativa e da solidariedade dos indivíduos e das comunidades, livremente associados.
A complexa organização da sociedade hodierna e o crescente conjunto de necessidades sentidas ao nível da Segurança Social, a par de uma perspectiva histórica actuante quanto às funções e objectivos do Estado determinaram este agir no plano social.
A intervenção estatal neste domínio, para além de nunca ter substituído ou prescindido da livre e autónoma iniciativa dos cidadãos, veio revelar no decurso da experiência de anos uma generalizada insuficiência operacional, que se demonstrou mais nítida com a assumpção de um paradigma de ultrapassagem do chamado Estado-Providência.
O reconhecimento de que os valores, as expectativas e os direitos da pessoa humana encontram maior espaço e acolhimento no seio de instituições fundadas em resultado do empenhamento deliberadamente assumido de indivíduos e grupos constitui o núcleo essencial das políticas sociais dos nossos dias.
O Estado, que reconhece o valor destas instituições, tem um papel insubstituível no incentivo à livre expressão da solidariedade institucionalmente organizada e no apoio material, técnico e financeiro que garante a execução dos programas sociais das entidades interessadas na área do sector privado, cooperativo e de solidariedade.
O modo de enquadrar e articular adequadamente a intervenção dos sujeitos actuantes, no respeito pelas suas diferentes posições e natureza jurídicas, encontra a sua sede lógica na celebração de acordos de cooperação, meio que, viabilizando a acção social no presente, constitui igualmente uma forma criativa, inovadora e aberta, susceptível de permitir o estabelecimento no futuro de caminhos que definam moldes renovados de actuação no âmbito mencionado.
A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite aperfeiçoar um conjunto de regras gerais que dão vida normativa à cooperação a estabelecer nesta matéria entre a Segurança Social e as instituições particulares de solidariedade social.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, aprovo as presentes normas, que fazem parte integrante deste despacho, as quais passarão a regular, a partir de 1 de Janeiro de 1988, os acordos de cooperação a celebrar entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.
Normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros
regionais de segurança social e as instituições particulares de
solidariedade social.
Norma I
Objectivos
As presentes normas definem e regulamentam os critérios gerais de cooperação entre os centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e as instituições particulares de solidariedade social, a seguir referidas por instituições, em conformidade com o Estatuto das Instituições, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.
Norma II
Cooperação
1 - A cooperação entre os centros regionais e as instituições tem por finalidade a concessão de prestações sociais e baseia-se no reconhecimento e valorização, por parte do Estado, do contributo das instituições para a realização dos fins do sistema de segurança social.2 - A cooperação consubstancia-se, de harmonia com os fins próprios de cada instituição, em actividades de protecção social à infância e juventude, à família, comunidade e população activa, aos idosos e deficientes, bem como em outras acções cuja inclusão seja autorizada por despacho ministerial.
3 - A cooperação entre os centros regionais e as instituições será estabelecida mediante a celebração de acordos.
Norma III
Objectivos dos acordos de cooperação
Os acordos de cooperação entre os centros regionais e as instituições têm por objectivo:1) A prossecução de acções, por parte das instituições, que visem a prevenção e a reparação de situações de carência, de disfunção e marginalização social e o desenvolvimento das comunidades locais e a integração e promoção social;
2) O apoio e o estímulo às iniciativas das instituições que, sem fins lucrativos e numa base de voluntariado social, contribuam para a realização dos fins da Segurança Social.
Norma IV
Pressupostos para a celebração de acordos de cooperação
1 - A celebração dos acordos de cooperação depende:
a) Do registo das instituições no âmbito da Segurança Social, de harmonia com a legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 119/83;
b) Da verificação das necessidades reais da comunidade na base das exigências e prioridades estabelecidas em matéria de acção social;
c) Da existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas para o funcionamento das actividades a prosseguir.
2 - A celebração de acordos deve ser precedida de estudo sócio-económico-financeiro elaborado pelos centros regionais com base nos programas de acção apresentados pelas instituições, incidindo nomeadamente sobre os aspectos seguintes:
a) Identificação das modalidades de resposta das instituições e avaliação do seu nível de funcionamento sócio-comunitário;
b) Avaliação da capacidade económico-financeira das instituições, tendo em conta as receitas próprias e os apoios financeiros concedidos por outras entidades.
Norma V
Celebração dos acordos de cooperação
1 - Os acordos de cooperação são sempre reduzidos a escrito e são subscritos:
a) Pela direcção das instituições e pelo conselho directivo dos centros regionais da respectiva área;
b) Pela direcção do equipamento ou serviço, mediante delegação de poderes das instituições, e pelo conselho directivo dos centros regionais da área do respectivo equipamento ou serviço.
2 - Os acordos e os respectivos anexos são elaborados em triplicado, destinando-se o original aos centros regionais, o duplicado às instituições e o triplicado à Direcção-Geral da Segurança Social.
Norma VI
Homologação dos acordos de cooperação
Carecem de homologação do director-geral da Segurança Social:
a) Os acordos que contenham matéria inovadora que não se encontre regulada pelo presente despacho ou outros diplomas;
b) Os acordos que incluam cláusulas que contenham regras especiais que não se enquadrem nas orientações estabelecidas, nomeadamente em matéria de comparticipação financeira.
Norma VII
Obrigações das instituições
No âmbito dos acordos celebrados, as instituições obrigam-se a:a) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos ou serviços, de harmonia com os requisitos técnico-normativos existentes e mais adequados, em conformidade com os estatutos da instituição;
b) Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos nos estatutos da instituição e com as orientações técnicas da Segurança Social, nunca excedendo a lotação máxima estabelecida para o respectivo equipamento;
c) Estabelecer normas de comparticipação dos utentes ou famílias, segundo os critérios das instituições e os indicativos técnicos em vigor para cada modalidade;
d) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade humana através da prestação de serviços eficientes e adequados, promovendo a sua participação, sempre que possível, na vida do equipamento;
e) Assegurar a existência dos recursos humanos adequados ao bom funcionamento dos equipamentos e serviços;
f) Fornecer aos centros regionais, dentro dos prazos acordados, informações e outros dados de natureza estatística e elementos necessários à avaliação das actividades desenvolvidas;
g) Enviar aos centros regionais, com a necessária antecedência, a documentação relativa a actos ou decisões que careçam de homologação e registo, nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro;
h) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo e demais obrigações estabelecidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e na demais legislação;
i) Observar as determinações e recomendações técnicas decorrentes das acções de fiscalização e inspecção efectuadas pelos serviços competentes, nomeadamente os centros regionais e a Inspecção-Geral da Segurança Social;
j) Articular os seus programas de acção com outros serviços ou instituições da área geográfica onde estão inseridas e com os centros regionais.
Norma VIII
Obrigações dos centros regionais
No âmbito dos acordos celebrados, os centros regionais obrigam-se a:a) Colaborar com a instituição, garantindo o apoio técnico necessário, sempre que esta o solicite ou quando se torne necessário promover a qualidade dos serviços prestados à comunidade em que se insere;
b) Estimular a formação técnica e a reciclagem profissional do pessoal ao serviço da instituição, cooperando, sempre que possível, nas acções que outras entidades promovam no âmbito da solidariedade social;
c) Assegurar o pagamento regular das comparticipações financeiras estabelecidas;
d) Colaborar na preparação e actualização de regulamentos técnicos e em outros normativos técnico-jurídicos, quando solicitados pelas instituições e desde que compatíveis com as funções dos centros regionais e com os meios de que estes disponham;
e) Estimular a cooperação, com base num adequado relacionamento entre a Segurança Social e as instituições, de forma a tornar possível a concertação de interesses e a descoberta de respostas adequadas na área da acção social;
f) Cumprir as cláusulas estipuladas nos acordos e demais obrigações estabelecidas legalmente.
Norma IX
Cláusulas obrigatórias
Os acordos de cooperação devem incluir obrigatoriamente cláusulas respeitantes:a) Aos fins prosseguidos pelas instituições e valências abrangidas pelos acordos;
b) À lotação máxima estabelecida;
c) Ao início e duração do acordo;
d) Aos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos no acordo;
e) À tabela de comparticipação dos utentes ou famílias e à percentagem por escalão.
Norma X
Cláusulas especiais dos acordos de cooperação
1 - Os acordos devem incluir ainda cláusulas sobre direitos e obrigações especiais de ambas as partes ou regras sobre a concessão de prestações, quando a complexidade dos serviços ou a emergência da situação o justifiquem.
2 - Sempre que os equipamentos reúnam condições para a integração de utentes com deficiência, devem ser definidos:
a) O número de utentes a integrar, de acordo com a capacidade do equipamento e respectivas condições de funcionamento;
b) O apoio técnico e financeiro específico e necessário a essa integração;
c) As condições de intervenção de entidades de outros sectores.
Norma XI
Anexos aos acordos de cooperação
1 - Devem constar de anexos aos acordos:a) A indicação das valências ou serviços considerados;
b) O número de utente abrangidos pelos acordos, salvaguardando sempre a lotação máxima estabelecida, conforme o preceituado nas alínea b), respectivamente, das normas VII e IX.
2 - Os anexos a que se refere o número anterior podem ser alterados a todo o tempo, de harmonia com as circunstâncias e o funcionamento dos equipamentos ou serviços das instituições, carecendo, para o efeito, da concordância do respectivo centro regional.
Norma XII
Comparticipação financeira dos centros regionais
1 - As instituições receberão dos centros regionais pelo desenvolvimento das actividades uma comparticipação financeira.
2 - A comparticipação financeira destina-se a subsidiar as despesas correntes de funcionamento dos equipamentos ou serviços.
3 - A comparticipação financeira será mensal, se outra periodicidade não for convencionada.
4 - Os quantitativos das comparticipações financeiras da Segurança Social serão fixados anualmente por despacho ministerial.
5 - Os centros regionais devem proceder periodicamente aos necessários ajustamentos de comparticipação financeira decorrentes da variação de frequência relativa ao número de utentes a que respeita o acordo.
Norma XIII
Início da vigência dos acordos de cooperação
1 - Os acordos entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado.
2 - Os acordos que careçam de homologação ficam condicionados, nos seus efeitos, à comunicação da respectiva homologação.
3 - A homologação dos acordos deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da instituição do processo.
Norma XIV
Duração dos acordos de cooperação
Os acordos vigoram pelo período de um ano, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo denúncia por escrito com a antecedência mínima de 90 dias, devidamente fundamentada.
Norma XV
Cessação dos acordos de cooperação
1 - Os acordos podem cessar a todo o tempo, se os intervenientes, de comum acordo, o decidirem expressamente e desde que do facto não resulte prejuízo para os utentes ou seja estabelecida uma alternativa adequada.2 - Os acordos cessam automaticamente logo que termine a actividade dos equipamentos e serviços envolvidos.
3 - Os acordos podem ainda ser denunciados por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de 90 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida, designadamente se forem violadas, de modo reiterado ou por forma grave, as cláusulas do acordo, as normas deste diploma ou demais disposições aplicáveis.
4 - Sempre que seja decidida a suspensão dos acordos prevista na norma XVI, a sua denúncia por parte dos centros regionais será feita com a antecedência mínima de quinze dias antes do termo do prazo da suspensão.
Norma XVI
Suspensão de acordos
Ocorrendo algumas das circunstâncias que, nos termos do n.º 3 da norma XV, justifiquem a denúncia dos acordos, os centros regionais podem optar pela suspensão da sua vigência por um prazo máximo de 180 dias, se for previsível a normalização do funcionamento dos serviços ou equipamentos e o interesse social na concessão das prestações o aconselhar.
Norma XVII
Comissões paritárias
1 - Poderão ser criadas na área de cada centro regional, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, comissões paritárias, órgãos de natureza consultiva, para questões suscitadas no âmbito da cooperação prevista neste diploma.2 - As comissões paritárias são integradas por um representante do respectivo centro regional e um representante da instituição.
3 - As questões suscitadas no âmbito da cooperação que sejam objecto de parecer das comissões paritárias serão decididas por despacho ministerial.
Norma XVIII
Revisão dos acordos
Os acordos devem ser revistos sempre que ocorram motivos que o justifiquem, designadamente:a) Quando se alterem os pressupostos em que se baseou a sua celebração;
b) Sempre que essa revisão seja indispensável para adequar o acordo aos objectivos prosseguidos;
c) Em qualquer outro caso, quando haja consenso entre os centros regionais e as instituições.
Norma XIX
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
As normas constantes do presente diploma aplicam-se aos acordos de cooperação entre as instituições e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, respeitando os condicionalismos do seu regime especial.
Norma XX
Revogações
Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:a) O Despacho Normativo 387/80, de 31 de Dezembro, com excepção das normas II, III, IV, V, VI e VII;
b) Os Despachos Normativos n.os 388/80, de 31 de Dezembro, 161/87, de 22 de Julho, 20/85, de 13 de Dezembro, 49/86, de 21 de Junho, e 41/87, de 24 de Abril.
Norma XXI
Entrada em vigor
As presentes normas são aplicadas aos acordos de cooperação a celebrar entre os centros regionais e as instituições a partir da entrada em vigor do presente diploma.Secretaria de Estado da Segurança Social, 22 de Fevereiro de 1988. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.