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Portaria 151/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA)

Texto do documento

Portaria 151/2021

de 16 de julho

Sumário: Estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA).

A Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, visa consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.

No âmbito do segundo eixo da ENIPSSA, prevê-se o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo, especificamente no alargamento de linhas de financiamento para a implementação de projetos Housing First dispersos na comunidade e, em paralelo, a priorização do alojamento permanente em habitações individualizadas.

Com efeito, é manifesta a prioridade na procura de uma solução habitacional consistente, em detrimento da abordagem institucional, tendo como principal objetivo o suporte concreto em termos do apoio no acesso a recursos habitacionais, educacionais, formativos ou de emprego. Desta forma, promove-se a concretização dos objetivos individuais das pessoas em situação de sem-abrigo, desde o seu bem-estar físico e mental à possibilidade de desenvolvimento de atividades, formação ou trabalho, objetivos determinantes para a promoção da sua autonomia financeira, através do que se considera prioritário uma habitação condigna.

Concretizando o acima exposto, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), celebre, durante o ano, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos nos modelos de housing first e apartamento partilhado.

Para operacionalização dos referidos protocolos, celebrados ao abrigo da cooperação estabelecida entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, importa prever a tramitação desmaterializada e simplificada das candidaturas à celebração destes instrumentos de cooperação.

Para a operacionalização destes projetos, é fundamental a intervenção dos núcleos de planeamento e intervenção sem-abrigo (NPISA), sendo as estruturas que asseguram a implementação da ENIPSSA nos vários territórios, em que a dimensão do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo o justifique, e que são constituídas no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS) ou das plataformas supraconcelhias, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na redação em vigor.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 135.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, e ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 28.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de acesso e de candidatura à celebração de protocolos para o financiamento de projetos inovadores específicos, designadamente no que respeita a projetos de housing first e apartamento partilhado, no âmbito da ENIPSSA.

Artigo 2.º

Âmbito e fins

As condições de acesso e candidatura aplicam-se a todo o território continental e destinam-se ao funcionamento de projetos inovadores de alargamento e de reforço das respostas de alojamento e habitação destinadas a pessoas em situação de sem-abrigo, promovidas com a finalidade de combater situações de pobreza e exclusão social.

Artigo 3.º

Modelos de intervenção

Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, a intervenção com vista à integração de pessoas em situação de sem-abrigo concretiza-se através dos seguintes modelos:

a) Housing first;

b) Apartamento partilhado.

Artigo 4.º

Housing first

1 - O modelo de housing first visa proporcionar à pessoa em situação de sem-abrigo uma habitação permanente e individualizada, apoiada por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com o apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.

2 - No modelo de housing first a ocupação deve considerar uma pessoa por habitação, sendo permitida a ocupação por um casal ou, excecionalmente, por um máximo de duas pessoas em coabitação, mediante avaliação fundamentada da situação e das condições da habitação.

3 - A permanência no modelo de housing first é definida em função da avaliação técnica realizada a cada situação em concreto.

Artigo 5.º

Apartamento partilhado

1 - O modelo de apartamento partilhado visa garantir à pessoa em situação de sem-abrigo um alojamento em contexto habitacional com caráter transitório e temporário, apoiado por um conjunto diversificado de serviços de apoio social, em estreita ligação com outros recursos da comunidade e com apoio técnico adequado, no sentido de promover a inserção social e a autonomização.

2 - A capacidade do apartamento partilhado varia entre o mínimo de duas pessoas e o máximo de cinco pessoas, considerando o número de quartos disponíveis, devendo ser asseguradas as normas de habitação, as condições de higiene e segurança em vigor.

3 - O acolhimento em apartamento partilhado é previsto para um período máximo de seis meses, podendo ser excecionalmente renovado uma vez, por igual período.

Artigo 6.º

Especificidades

1 - Tendo como referência abordagens personalizadas, a opção pelo modelo de intervenção mais adequado tem em conta as necessidades específicas e a experiência individual da pessoa em situação de sem-abrigo.

2 - Considerando a identidade, expressão de género e características sexuais da pessoa a acolher, prevê-se a possibilidade de criação de estruturas de acolhimento adequadas para pessoas LGBTQI+.

Artigo 7.º

Instituições elegíveis

Podem candidatar-se à celebração de protocolo destinado ao financiamento de respostas de housing first e apartamento partilhado as instituições particulares de solidariedade social e as que lhe são legalmente equiparadas, bem como outras entidades que desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, adiante designadas por instituição, e que manifestem interesse em assegurar as respostas acima referenciadas.

Artigo 8.º

Prioridade

Nas candidaturas à celebração de protocolo com o ISS, I. P., é dada preferência às instituições que integrem um NPISA desde que regularmente constituídas e que cumpram as condições de acesso previstas no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Condições de acesso

São requisitos de admissão da candidatura à celebração dos protocolos para o financiamento dos projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA:

a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (Estatuto das IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando aplicável;

b) A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;

c) Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das IPSS;

d) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade candidata, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Possuir a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social, quando aplicável.

Artigo 10.º

Modelo de financiamento

1 - No âmbito do financiamento a conceder para a resposta de housing first ou apartamento partilhado, o montante da comparticipação financeira a atribuir às instituições corresponde a um valor mensal, por utente, quantificado nos avisos de abertura de candidaturas, em função de cada modelo de intervenção.

2 - Os valores referidos no número anterior podem ser revistos, após avaliação, face à necessidade de assegurar uma resposta de qualidade e sustentável.

3 - O presente financiamento não obsta a que estes projetos possam ter outros financiamentos desde que não se destinem às mesmas finalidades.

Artigo 11.º

Convite à apresentação de candidaturas

O convite à apresentação de candidaturas para a celebração de protocolo para o funcionamento de projetos inovadores de ação social que visam a inserção de pessoas em situação de sem-abrigo é disponibilizado no sítio da segurança social e estabelece, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Modelo de intervenção;

b) Referencial de financiamento e quadro de recursos humanos proposto;

c) Período de apresentação e de validade das candidaturas;

d) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - A candidatura é apresentada por instituição e por modelo de intervenção, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente portaria.

2 - O formulário de candidatura está acessível no sítio da Internet da segurança social e no balcão único eletrónico, sendo os documentos necessários à instrução do pedido submetidos através de plataforma eletrónica, garantindo a tramitação desmaterializada do presente procedimento.

3 - A apresentação de pedidos e de outros elementos e a realização de comunicações por via eletrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada, preferencialmente.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificamente para o efeito ou entregue no ISS, I. P., por qualquer outro meio legalmente admissível.

5 - Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no presente diploma.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é efetuada através de submissão e preenchimento dos campos em plataforma digital criada para o efeito, sendo obrigatoriamente acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Modelo de gestão validado pela coordenação do NPISA ou por parecer da Rede Social;

b) Minuta do contrato de prestação de serviços;

c) Informação económico-financeira: estudo económico-financeiro do projeto social inovador a desenvolver, fontes de financiamento e respetivo custo estimado;

d) Documento comprovativo da legitimidade de utilização e da titularidade das habitações a disponibilizar, quando aplicável;

e) Memória descritiva do projeto social inovador, do qual conste:

i) Descrição pormenorizada do projeto a implementar, com referência a objetivos gerais e específicos, capacidade, metas e resultados esperados;

ii) Experiência de intervenção específica em anos anteriores com projetos semelhantes de alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo, com referência aos resultados obtidos;

iii) Parcerias estabelecidas e ou previstas para o projeto;

iv) Recursos humanos (curricula com menção expressa de qualificação académica dos técnicos que vão integrar o projeto);

v) Projeto de regulamento interno.

2 - As instituições ficam obrigadas à prestação de esclarecimentos e à apresentação de documentos complementares que se revelem necessários à correta avaliação da candidatura, no prazo máximo de 10 dias após notificação para o efeito, constituindo a recusa fundamento bastante para a exclusão da mesma.

Artigo 14.º

Exclusão de candidaturas

As candidaturas que não observem o disposto no artigo 9.º, ou quaisquer outros que prevejam expressamente tal consequência, desde que tenham sido regularmente notificadas para o efeito, são excluídas, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Admissão e apreciação de candidaturas

1 - A admissão e apreciação das candidaturas, bem como a respetiva análise e aferição do cumprimento das condições de acesso, compete ao ISS, I. P., que verifica oficiosamente se a instituição candidata tem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, e ainda quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social, quando aplicável.

2 - As candidaturas são analisadas circunstanciadamente, devendo assegurar-se uma articulação com a Rede Social, bem como a adoção do modelo de intervenção preconizado pela ENIPSSA.

Artigo 16.º

Critérios de apreciação

A apreciação das candidaturas admitidas é efetuada e valorada de acordo com os seguintes critérios e ponderações:

a) Experiência na intervenção, designadamente em housing first e apartamento partilhado ou outro tipo de alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo;

b) Grau de adequação ao modelo de intervenção preconizado pela ENIPSSA;

c) Consistência do modelo de gestão;

d) Capacidade da equipa técnica de acompanhamento, demonstrada através dos respetivos curricula, majorando-se as equipas que integrem pessoas que tenham passado pela condição de sem-abrigo;

e) Cobertura territorial face aos rácios a definir por NPISA.

Artigo 17.º

Decisão e aprovação final de candidaturas

1 - Concluída a fase de admissão e apreciação de candidaturas, o ISS, I. P., profere a decisão.

2 - Se a decisão proferida for de aprovação, as instituições são notificadas para a celebração do respetivo protocolo de cooperação.

3 - A decisão depende de existência de cobertura orçamental.

Artigo 18.º

Celebração do protocolo de cooperação

O protocolo de cooperação é celebrado entre o ISS, I. P., e as instituições, e difere consoante o modelo de intervenção em causa:

a) Protocolo de cooperação para equipas técnicas de suporte e acompanhamento a pessoas em contexto habitacional housing first;

b) Protocolo de cooperação para a prestação de serviços de apoio, acompanhamento social e alojamento em apartamento partilhado.

Artigo 19.º

Conteúdo dos protocolos de cooperação

Os protocolos de cooperação a celebrar devem obedecer ao estabelecido no artigo 29.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação dos protocolos

1 - O acompanhamento, monitorização e avaliação dos protocolos é realizado pelo ISS, I. P., e incide, entre outras matérias, sobre:

a) Cumprimento dos objetivos estabelecidos;

b) Qualidade do serviço prestado;

c) Intervenção técnica realizada; e

d) Medidas inovadoras implementadas.

2 - A avaliação periódica anual aos protocolos celebrados deve integrar uma autoavaliação por parte das entidades promotoras e, sempre que possível, uma avaliação externa, realizada em articulação com a academia.

3 - A avaliação deve ainda visar a satisfação dos utentes quanto aos modelos de intervenção e participação dos mesmos.

Artigo 21.º

Controlo e fiscalização

O controlo e a fiscalização dos protocolos e respetivas medidas, atividades e serviços prestados são exercidos pelo ISS, I. P.

Artigo 22.º

Proibição de cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, os apoios atribuídos no âmbito da presente portaria não são cumuláveis com outros apoios públicos para fins e natureza idênticos.

2 - Em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, os apoios são suspensos de imediato e a irregularidade comunicada aos serviços competentes, para promoção dos procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 12 de julho de 2021.

114405245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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