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Decreto-lei 2/86, de 2 de Janeiro

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Sumário

Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/86

de 2 de Janeiro

As crianças e jovens, quando desinseridos do meio familiar, quer transitoriamente, quer por forma continuada, devem ser objecto da atenção privilegiada do Estado.

A Constituição da República, nos artigos 69.º e 70.º, expressamente refere a responsabilidade da sociedade e do Estado pela protecção às crianças e jovens, acentuando, em particular, os órfãos e os abandonados, atendendo, precisamente, à sua não inserção numa estrutura familiar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 63.º da lei fundamental reconhece como objectivos da Segurança Social os constantes do artigo 69.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, o que determina a responsabilidade directa do sector da Segurança Social pela protecção e pelo atendimento devidos às crianças e aos jovens que transitória ou definitivamente não possam estar integrados nas suas famílias naturais.

Deve, por isso, ser preocupação prioritária da Segurança Social a criação de condições que garantam as formas de resposta mais adequadas às crianças e aos jovens naquela situação, tendo em vista o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e a sua inserção na comunidade.

Sendo certo que a adopção e a colocação familiar são respostas que, em princípio, se adequam aos casos de desinserção de crianças e jovens do meio familiar, respectivamente nas situações definitivas e nas temporárias, é, no entanto, verdade que a resposta «lar» se mostra também necessária e adequada.

Mas há que sempre ter em relação a esta forma de resposta uma permanente preocupação quanto ao seu ajustamento às situações reais a proteger, quanto à qualidade humana e técnica que reveste e quanto aos seus efeitos no integral desenvolvimento dos utentes e na sua adequada integração no meio social.

Tal preocupação justifica-se também porquanto na esmagadora maioria dos casos, e principalmente nos mais graves, não há lugar ao acompanhamento da acção dos lares por parte de familiares interessados no correcto atendimento das crianças e jovens.

Daí que o papel da Segurança Social - quer na directa gestão de estabelecimentos oficiais com a valência de lar, integrados na sua estrutura orgânica, quer como sector competente para a definição das normas que devem orientar a acção social desenvolvida por outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social ou mesmo entidades com fins lucrativos - seja extremamente importante para garantir a eficácia da resposta «lares para crianças e jovens» e para o consequente cumprimento dos objectivos da acção a desenvolver por aqueles equipamentos, seja qual for o seu suporte jurídico-institucional.

Assim, impõe-se a definição legal dos princípios básicos que devem nortear a estrutura «lar», de molde a que cada vez mais qualificadamente respondam às necessidades que se lhe deparam, aliás de acordo com o expressamente previsto no artigo 37.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

É esse, portanto, o objectivo do presente diploma, propositadamente emitido no Ano Internacional da Juventude, o qual implica também uma acção de avaliação da forma de funcionamento dos equipamentos actualmente existentes.

Esta acção tem em vista, por um lado, uma potencial melhoria no ajustamento das formas de resposta disponíveis às situações reais das crianças e jovens e das respectivas famílias e, por outro, a introdução de medidas que permitam um melhor acolhimento ou mesmo, nalguns casos, a apresentação de propostas concretas para reconversão total ou parcial dos estabelecimentos que já se não ajustem à situação social diagnosticada no meio onde se inserem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivo)

O presente diploma visa definir os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar.

Artigo 2.º

(Finalidade)

1 - Os lares são equipamentos sociais que têm por finalidade o acolhimento de crianças e jovens, proporcionando-lhes estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e à sua inserção na sociedade.

2 - A acção desenvolvida pelos lares destina-se a apoiar as famílias ou substituí-las, total ou parcialmente, na protecção devida às crianças e jovens.

Artigo 3.º

(Direcção do lar)

1 - A direcção do lar deve competir a pessoa ou pessoas idóneas, dotadas da experiência e sensibilidade necessárias à função de substituição permanente ou temporária dos pais das crianças e jovens.

2 - A direcção do lar é a única entidade responsável pela admissão de crianças e jovens, devendo no entanto recorrer ao auxílio de técnicos competentes e podendo para o efeito utilizar os serviços do centro regional de segurança social da respectiva área.

Artigo 4.º

(Acompanhamento sistemático)

1 - A direcção de cada lar é responsável pela educação e acompanhamento sistemático de cada criança, podendo, em qualquer momento, encaminhá-la para a situação que se mostre mais adequada ao seu desenvolvimento harmonioso, nomeadamente o retorno à família natural, à adopção ou colocação familiar.

2 - O processo individual da criança ou do jovem está sob a guarda da direcção e a ele só tem acesso quem detenha o exercício do poder paternal ou a tutela ou quem, no interesse da criança ou do jovem, seja autorizado pelo tribunal ou pela direcção.

Artigo 5.º

(Condições do acolhimento)

1 - O acolhimento em lares deve obedecer a rigorosos critérios de admissão e salvaguardar sempre a individualidades das crianças e jovens, proporcionando-lhes as condições de afectividade, saúde, equilíbrio emocional e educação que permitam o seu adequado desenvolvimento.

2 - Com vista à realização das condições a que se refere o número anterior, deve a organização interna dos lares ser feita tendo por base grupos de dimensões reduzidas, com o máximo, em princípio, de 12 crianças e jovens, que devem funcionar em moldes aproximados aos de uma estrutura familiar.

3 - O número total de utentes por lar não deve, em princípio, exceder 60.

4 - Os lares devem de preferência ser mistos e em qualquer caso propiciar convívio com crianças, jovens e adultos de ambos os sexos.

Artigo 6.º

(Inserção na comunidade)

1 - Os lares devem proporcionar condições para uma correcta inserção das crianças e jovens na comunidade através da sua integração nas estruturas locais, nomeadamente no que se refere a educação, formação profissional, desporto e tempos livres.

2 - Paralelamente, as valências referidas no número anterior que funcionem nos lares devem ser abertas à comunidade.

3 - Sempre que possível, devem funcionar nos lares outras valências que sejam compatíveis com as suas finalidades e susceptíveis de beneficiar os seus utentes e a comunidade em geral.

Artigo 7.º

(Localização)

Para maior facilidade na inserção das crianças e jovens nas estruturas da comunidade devem os lares estar de preferência localizados na zona habitacional de aglomerados urbanos e próximos de estabelecimentos de ensino e de formação profissional.

Artigo 8.º

(Enquadramento normativo)

A admissão das crianças e jovens em lares, bem como a implantação e o funcionamento destes equipamentos, qualquer que seja o seu suporte jurídico-institucional, ficam sujeitos a regulamentos a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as uniões das instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 9.º

(Responsabilidade do Ministério do Trabalho e Segurança Social)

1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social é responsável pela execução das regras contidas no presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos para internamento de jovens dependentes dos Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e da Educação.

Artigo 10.º

(Revisão)

No prazo de 1 ano a contar da publicação do segundo regulamento a que se refere o artigo 8.º devem todas as entidades de quem dependem os lares actualmente existentes, qualquer que seja a sua designação, tal como internatos, asilos ou orfanatos, proceder às alterações necessárias à sua adequação às normas naquele contidas.

Artigo 11.º

(Acompanhamento da revisão)

1 - As acções a que se refere o artigo anterior devem ser desenvolvidas com o apoio técnico e sob a responsabilidade dos centros regionais de segurança social, com a limitação decorrente do n.º 2 deste artigo.

2 - Em relação aos lares que tenham suporte jurídico ou sejam geridos por instituições particulares de solidariedade social, as acções podem ser desenvolvidas com o acompanhamento das uniões das instituições particulares de solidariedade social, dos centros regionais de segurança social ou de comissões mistas distritais formadas paritariamente por representantes dos centros regionais e uniões, conforme desejo manifestado pelas instituições.

3 - As uniões das instituições particulares de solidariedade social indicarão os seus representantes para as comissões mistas no prazo de 60 dias a contar da publicação do segundo regulamento a que se refere o artigo 8.º

Artigo 12.º

(Reconversão e acompanhamento posterior)

1 - Findo o prazo fixado no artigo 10.º, e com base em relatórios elaborados pelos centros regionais de segurança social e, em relação aos lares mencionados no n.º 2 do artigo 11.º, pelas comissões mistas distritais, pode o Ministro do Trabalho e Segurança Social determinar a reconversão total ou parcial dos lares existentes, em prazo a fixar.

2 - Onde não exista comissão mista distrital até ao fim do prazo fixado no artigo 10.º, os relatórios serão elaborados pelos centros regionais de segurança social.

3 - Às comissões mistas distritais caberá, findo o prazo referido no artigo 10.º, o acompanhamento do funcionamento dos lares em causa, a fim de os encaminhar para o cumprimento das regras mais adequadas.

4 - Para o efeito previsto no número anterior, poderão constituir-se comissões mistas distritais em qualquer momento.

Artigo 13.º

(Sanções)

1 - Em caso de incumprimento do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social referido no artigo 12.º ou quando se verifique reiterado desrespeito deste decreto-lei ou dos regulamentos referidos no artigo 8.º, podem as instituições particulares de solidariedade social que sejam suporte jurídico-institucional de lares ficar sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - Para efeitos da aplicação do artigo 37.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, consideram-se os relatórios que serviram de base ao despacho ministerial referido no artigo 12.º como equiparados aos resultantes de inquéritos ou sindicâncias.

3 - Relativamente às entidades públicas que incorram nos comportamentos referidos no n.º 1 deste artigo haverá lugar ao apuramento de responsabilidades através de processos instaurados pelas respectivas entidades tutelares.

4 - Às entidades com fins lucrativos proprietárias de lares que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, não acatem as decisões sobre medidas de reconversão ou reiteradamente desrespeitem este decreto-lei ou os regulamentos previstos no artigo 8.º aplicar-se-ão as sanções previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 69/83, de 16 de Julho.

5 - Nos casos em que do encerramento dos lares determinado como sanção nos termos dos números anteriores possa resultar prejuízo para as crianças e jovens para quem não seja encontrada resposta alternativa, pode a gestão dos referidos estabelecimentos ser assumida, transitoriamente, pelo centro regional de segurança social do distrito onde se situem os lares mas, se se tratar de lar referido no n.º 2 do artigo 11.º, a gestão será prioritariamente confiada a uma instituição indicada pelas uniões das instituições particulares de solidariedade social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1985

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/02/plain-13816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-16 - Decreto Regulamentar 69/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades de apoio social a crianças, jovens, deficientes e idosos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 164/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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