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Portaria 144/2020, de 18 de Junho

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros

Texto do documento

Portaria 144/2020

de 18 de junho

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros.

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros

O contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2020, abrange as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Atendendo a que se trata do primeiro contrato coletivo para as associações mutualistas, o apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponível - que se reporta ao ano de 2018 - não contém informação que permita o estudo comparativo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que se trata da primeira convenção coletiva para as entidades em apreço, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas.

Considerando que o contrato coletivo tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 12, de 15 de abril de 2020, ao qual deduziram oposição o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a Federação Nacional de Professores - FENPROF e a APM/RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.

Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam a existência de convenção coletiva própria, com portaria de extensão, e que a convenção a estender «é globalmente mais desfavorável para os trabalhadores», pretendendo a exclusão dos trabalhadores nelas filiados do âmbito de aplicação da extensão, em consideração aos princípios da liberdade de filiação sindical e da autonomia negocial.

A APM/RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à extensão da convenção coletiva às suas associadas alegando que é a federação de associações mutualistas mais representativa do setor; que tem em curso um processo negocial com diversas associações sindicais com vista à celebração de convenção coletiva; e que as atividades mais significativas das suas associadas são distintivas das associadas da União das Mutualidades Portuguesas. Argumenta ainda que, para além de não terem sido observados os indicadores previstos na RCM, não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão imediata da portaria extensão da convenção coletiva em apreço a todo o setor.

No que concerne às oposições das associações sindicais, clarifica-se que de acordo como o artigo 515.º do Código do Trabalho a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho. Neste desiderato, as portarias de extensão têm somente como âmbito de aplicação as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. Sendo esta regra legal imperativa, a sua observância (a todo o momento) não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão - que tem a natureza de regulamento administrativo - no sentido da exclusão das relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, atendendo a que no âmbito do setor social as atividades prosseguidas pelas instituições particulares de solidariedade social estão abrangidas por diversas convenções coletivas e que o eventual desconhecimento pelos seus destinatários do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do Código do Trabalho pode suscitar alguma incerteza quanto ao âmbito de aplicação real da presente portaria, estatuiu-se no articulado do artigo 1.º da presente portaria uma norma que clarifica que a «extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho».

Não obstante, considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas filiados/representados procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores na sequência das referidas oposições.

Relativamente ao critério da representatividade, alegado pela APM/RedeMut, clarifica-se que com a revogação da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 90/2012 e subsequentes alterações e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito da representatividade da associação outorgante na convenção coletiva deixou de ser critério para a ponderação de emissão de portaria de extensão. Deste modo, considerando que o artigo 483.º do Código do Trabalho admite a concorrência entre portarias de extensão; considerando que o artigo 485.º do mesmo Código determina que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores e que, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo em apreço às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as associações mutualistas, justifica-se a emissão da presente extensão. No entanto, considerando a oposição da referida federação e que em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 93.º-A do Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro de 2014, que aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, confere às suas uniões, federações e confederações capacidade para a negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e que neste desiderato assiste à APM/RedeMut a defesa dos interesses das instituições nela filiadas, excluem-se do âmbito de aplicação da presente extensão as instituições filiadas na APM/RedeMut.

Relativamente ao argumento de que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, reitera-se que o apuramento do relatório único/quadros de pessoal disponível à data do procedimento - que se reporta ao ano de 2018 - não contém informação que permita o estudo comparativo dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida RCM, porquanto a convenção objeto de extensão foi publicada em 15 de abril de 2020. Contudo, clarifica-se que os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM constituem apenas um instrumento de informação de suporte à decisão, com base nos elementos disponíveis no relatório único/quadros de pessoal mais recente. Com efeito, a RCM não estabelece a verificação de critérios obrigatórios para a emissão de portarias de extensão, mas antes, a análise de indicadores de suporte à decisão. Por outro lado, a inexistência de informação nos quadros de pessoal não impede a emissão de portaria de extensão se existirem circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, designadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere, circunstâncias que no caso em apreço foram devidamente ponderadas e suficientemente indicadas no projeto e se mantém na presente extensão.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2020, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às associações mutualistas filiadas na APM/RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.

3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na Federação Nacional de Professores - FENPROF.

4 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.

5 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 15 de junho de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4146131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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