de 2 de Setembro
A Lei 2/78, de 17 de Janeiro, procurou ampliar o regime de isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, mas acabou por conduzir a um regime mais desfavorável.Por outro lado, as recentes alterações do regime jurídico das referidas pessoas colectivas, tendo sido pontualmente feitas, carecem de coerência interna, o que origina inúmeras dificuldades de aplicação.
Naturalmente que a revisão do regime jurídico dos benefícios fiscais a conceder a estas pessoas colectivas supõe a prévia reformulação de toda a problemática que àquelas pessoas colectivas coloca.
Trata-se, porém, de uma tarefa bastante complexa, que pressupõe estudos aprofundados em diversas matérias, a levar a cabo no âmbito de vários Ministérios, o que será necessariamente moroso.
Por isso mesmo, neste momento, impõe-se, por razões de urgência, proceder à imediata revisão do regime jurídico de isenções fiscais das pessoas colectivas em questão, apenas para evitar que continuem a ser prejudicadas pela manutenção de algumas restrições resultantes da entrada em vigor da Lei 2/78, de 17 de Janeiro.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 41.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa isenções de:
a) Imposto do selo;
b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei;
c) Contribuição predial, nos termos do artigo 3.º deste decreto-lei;
d) Direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis à consecução dos seus fins, de que não exista produção no País;
e) Imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias, classificadas pelo artigo 87.02.07 da Pauta de Importação em vigor, desde que tais veículos sejam indispensáveis à consecução dos seus fins;
f) Custas judiciais.
Art. 2.º O n.º 16 do artigo 11.º, o n.º 11 do artigo 12.º e o § único do artigo 15.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ..................................................................
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16.º As aquisições de bens por pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins;
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Art. 12.º ..................................................................
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11.º As heranças, legados e donativos a favor de pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, bem como a favor de museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência;
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Art. 15.º...................................................................
§ único. ..................................................................
1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade e do registo, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
2.º Nos demais casos dos n.os 16.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 12.º e no do n.º 3.º do artigo 13.º, com documento comprovativo da existência legal da instituição e confirmação pelo Ministério da tutela de que se trata efectivamente de uma das entidades abrangidas nesses números;
3.º Em qualquer dos casos abrangidos pelos números anteriores deverá ainda ser apresentada certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes, e, bem assim, no caso do n.º 3.º do artigo 13.º, declaração prestada pela entidade competente de que as instalações não são utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas;
4.º Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatutário por ela invocado.
Art. 3.º O n.º 4.º do artigo 7.º e os artigos 8.º e 10.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ....................................................................
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4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos do artigo 10.º;
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Art. 8.º O direito às isenções a que aludem os n.os 1.º, 2.º, 6.º e 8.º do artigo anterior será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique inscrição na matriz em nome das entidades neles referidas; o direito às restantes isenções do mesmo artigo, com execepção das dos n.os 3.º, 4.º e 11.º, será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, a pedido dos proprietários, em requerimento devidamente documentado.
§ único. ..................................................................
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Art. 10.º Nas hipóteses previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 7.º, a mera aprovação dos estatutos ou a simples declaração de utilidade pública não confere, só por si, isenção de contribuição predial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano, que definirá, em despacho publicado no Diário da República, a amplitude da respectiva isenção.
Art. 4.º - 1 - Os pedidos de isenção a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 1.º deste decreto-lei só poderão ser apreciados desde que sejam instruídos com documento comprovativo da qualidade do requerente e do registo, nos termos da legislação aplicável, e serão indeferidos os que não forem apresentados antes do desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias.
2 - As isenções a que se refere o número anterior serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - As mercadorias que tenham sido isentas nos termos do número anterior ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei 44341, de 12 de Maio de 1962.
Art. 5.º É reposta em vigor toda a legislação relativa aos benefícios fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa que tenha sido revogada em consequência da entrada em vigor da Lei 2/78, de 17 de Janeiro.
Art. 6.º Os pedidos de isenção formulados ao abrigo da Lei 2/78, de 17 de Janeiro, ainda não decididos, reger-se-ão pelas disposições aplicáveis do presente diploma.
Art. 7.º - 1 - É revogada a Lei 2/78, de 17 de Janeiro.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais para a Lei 2/78 se consideram feitas para as disposições correspondentes deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.