Decreto Legislativo Regional 11/2024/M, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02
- Data: 2024-12-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Estabelece o regime jurídico do Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, designado por «+ENERGIA»
Nas atuais circunstâncias geopolíticas mundiais, a Região Autónoma da Madeira (RAM) entende que a energia é um vetor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de um território insular pelo que se propõe apoiar as iniciativas e projetos amigos do ambiente que contribuem para prevenir, mitigar e responder às alterações climáticas e à transição para uma economia neutra em carbono, intervenções alinhadas com a Estratégia Regional para a Energia e com o Plano de Ação de Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira (PAESC-RAM).
A utilização de recursos endógenos na produção de energia a partir de fontes limpas permite combater a pobreza energética e reforçar a aquisição de competências verdes que assegurem a transição ecológica.
A renovação energética e ambiental permite reduzir a dependência do exterior e as emissões de dióxido de carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sustentabilidade e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas.
O Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira tem por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes renováveis e recursos endógenos, visando a neutralidade carbónica, contribuindo para uma transição energética e para as metas definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), para o horizonte 2021-2030, através da aquisição e instalação de sistemas de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, bem como para a aquisição e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção de calor utilizando fontes de energia renováveis.
Constitui ainda objetivo do Sistema, a criação de uma solução de apoio à economia através do vetor energético, incentivando os agentes económicos a contribuírem para a disseminação das soluções descentralizadas de produção e armazenamento de energia a partir de energias renováveis mediante a atribuição de incentivos pelo Governo Regional.
Enquadra-se no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e estabelece a atribuição de financiamento no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da Componente C21-REPowerEU - «apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia», nos termos da Decisão de Implementação do Conselho (CID) por parte do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de 2023, que aprova a reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência para Portugal (PRR).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros para a renovação energética e ambiental que permita reduzir a dependência do exterior e as emissões de dióxido de carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sustentabilidade e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas, através do Sistema de Incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, doravante designado por «+ENERGIA».
Artigo 2.º
Objetivos
O «+ENERGIA» aplica-se à Região Autónoma da Madeira e visa apoiar a aquisição e instalação de sistemas de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo e a aquisição e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção de calor, utilizando fontes de energia renováveis, pelas pessoas singulares, coletivas e equiparadas, tendo por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes renováveis e recursos endógenos, visando a neutralidade carbónica, contribuindo para a transição energética e para as metas definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, na qualidade de Beneficiário Final ao abrigo do Contrato de Financiamento celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Beneficiário Intermediário, no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da «Componente C21-REPowerEU», designa, como entidade gestora do «+ENERGIA» a Direção Regional de Energia, adiante designada por DREN, competindo-lhe, designadamente, a análise e aprovação das candidaturas, análise do pedido de pagamento e apuramento do apoio a pagar, contratação, acompanhamento e monitorização da sua adequada utilização.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinada a regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
c) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
d) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
e) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário»;
f) «Bomba de calor para AQS», dispositivo que transfere energia térmica em forma de calor de uma fonte fria para uma fonte quente, com o objetivo de aquecer águas quentes sanitárias;
g) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
h) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
i) «Sistema solar térmico», (AQS-SOLAR), sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias por fonte de energia solar;
j) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 5.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias do «+ENERGIA» são:
a) Pessoas singulares;
b) Outras entidades:
i) Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
ii) Cooperativas;
iii) Instituições particulares de solidariedade social;
iv) Associações sem fins lucrativos;
v) Condomínios.
Artigo 6.º
Tipologias de projetos
São suscetíveis de financiamento as seguintes tipologias de projetos:
a) Tipologia I - investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
i) Produção de energia elétrica em regime de autoconsumo;
ii) Armazenamento de energia elétrica associado ao regime de autoconsumo;
b) Tipologia II - investimentos para produção de águas quentes através da utilização das seguintes tecnologias:
i) Solar térmico;
ii) Bombas de calor;
iii) Sistemas com recurso a biomassa;
c) Tipologia III - investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente, com recurso a salamandras.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de elegibilidade dos projetos
Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos gerais de elegibilidade:
a) Integrarem uma ou mais tipologia de projetos, identificada no artigo anterior;
b) Não ter concorrido para as mesmas despesas elegíveis a programas similares;
c) O investimento a realizar deverá ser apresentado a preços de mercado, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
d) Não é elegível o IVA recuperável ou não pelo beneficiário.
Artigo 8.º
Formalização e análise das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Sistema de Informação Geral de Apoios - Beneficiário Final, designado por SIGA-BF.
2 - As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação específica não serão aprovadas.
3 - A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
4 - As candidaturas são analisadas por ordem de entrada, e selecionadas de acordo com os requisitos definidos no presente diploma e na sua regulamentação específica, até ao limite da dotação orçamental a estabelecer em sede de regulamentação.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, e respeita o regime de auxílio de Estado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO L, de 15 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada com a aceitação do Termo de Aceitação, documento contratual simplificado, o qual assume a natureza jurídica de um contrato escrito.
3 - É proibida a acumulação do incentivo para as mesmas despesas elegíveis com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
4 - O pagamento do apoio aprovado, é efetuado por transferência bancária para a conta (IBAN) da entidade beneficiária, de acordo com a metodologia a definir em sede de regulamentação específica.
5 - A realização do pagamento aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de situação contributiva e tributária regularizada dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
6 - O pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, quando aplicável, e com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza financeira, contabilística ou técnica, quando aplicável;
c) Não envio no prazo determinado de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
Artigo 10.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, prestando toda a colaboração necessária;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, suscetível de comprovar as declarações constantes da candidatura, preferencialmente, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
h) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria, prestando toda a colaboração necessária.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO, AUDITORIA E CONTROLO
Artigo 11.º
Acompanhamento, auditoria e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento, a DREN é responsável por verificar, por amostragem, a realização efetiva dos investimentos financiados, bem como a sua conformidade com os termos e condições aprovadas no âmbito da legislação aplicável e com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR, é a Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M, de 15 de junho.
Artigo 12.º
Incumprimento das obrigações
1 - Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente, por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles beneficiaram.
2 - O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
3 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
4 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º
Financiamento
As verbas necessárias ao financiamento da execução do programa são disponibilizadas por contrato de financiamento ao abrigo do PRR.
Artigo 14.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a aprovar no prazo máximo de 45 dias após a sua publicação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118409002
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5984911.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
2021-06-15 -
Decreto Regulamentar Regional
6/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira
-
2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
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