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Portaria 29-A/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro

Texto do documento

Portaria 29-A/2022

de 10 de janeiro

Sumário: Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria 311-A/2021, de 20 de dezembro.

O Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.

A Portaria 193/2021, de 15 de setembro, estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimo remetendo, no seu artigo 4.º, para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

A consagração de condições específicas de financiamento decorre da missão de serviço público que fundamenta e justifica o investimento público no alojamento do ensino superior, considerando: (i) a possibilidade que proporciona para melhorar as oportunidades e as condições de frequência do ensino superior por estudantes carenciados, assumindo assim uma expressiva dimensão social; (ii) a ambição inerente aos objetivos consagrados no PRR de duplicar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior no horizonte temporal 2026.

Portugal apresenta uma situação particular no contexto europeu relativamente à disponibilidade de alojamento para estudantes do ensino superior, caracterizada pela conjugação de significativa escassez da oferta face às necessidades, particularmente em condições de preço e conforto compatíveis com as capacidades económico-financeiras de muitos dos estudantes e com as exigências da sua dedicação ao desempenho letivo, verificando-se simultaneamente um crescimento da presença de operadores privados nacionais e estrangeiros que praticam condições de arrendamento exigentes, situadas nas gamas média e alta.

Esta situação compromete gravemente a efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e prejudica significativamente o acesso à sociedade do conhecimento e da inovação, bem como a produtividade e a competitividade globais da economia portuguesa. Esta falha de mercado justifica e fundamenta a intervenção e a mobilização de recursos do Estado para investimento de instituições públicas e para estímulo ao investimento dos agentes e atores privados na disponibilização de residências para estudantes do ensino superior.

A presente portaria estabelece as condições específicas de financiamento pelo PRR de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas às condições de financiamento às entidades elencadas no artigo seguinte dos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado.

Artigo 2.º

Beneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes

As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio a título de subvenção e assim se constituírem como beneficiários finais do PRR, no sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, são as seguintes:

a) Instituições de ensino superior públicas;

b) Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;

c) Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade;

d) Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural;

e) Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Operações de alojamento de estudantes do ensino superior

As operações relativas a investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR são as seguintes:

a) Construção de novos edifícios;

b) Adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente;

c) Aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente, aplicando-se à aquisição todas as condições aplicáveis à construção e adaptação, nos termos previstos na presente portaria;

d) Renovação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, já utilizados como alojamento para o ensino superior.

Artigo 4.º

Destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior

Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários:

a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto no Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro;

b) Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de «universidades europeias» e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;

c) Supletivamente, investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de «universidades europeias» e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português.

Artigo 5.º

Condições gerais do financiamento PRR

1 - Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º são atribuídos a título de subvenção, possuem um objetivo de natureza essencialmente social e têm as seguintes características:

a) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais que estabelecem, entre outras disposições, o financiamento por cama e um plano de financiamento que inclui o montante e a programação temporal dos pagamentos por adiantamento e dos pagamentos por reembolso de despesa, devendo o calendário de execução dos projetos estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR;

b) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para o alojamento em causa e o número de camas construídas, adaptadas ou alvo de renovação.

2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:

a) 27 500 (euro) para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;

b) 8500 (euro) para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º

3 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.

4 - Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

Artigo 6.º

Relatórios semestrais na fase de investimento

1 - Os beneficiários finais apresentam relatórios semestrais de execução ao beneficiário intermediário, evidenciando em particular os progressos realizados na execução dos investimentos e os eventuais desvios que se verifiquem face à programação estabelecida nos contratos de financiamento.

2 - No caso de se verificarem desvios entre a programação estabelecida nos contratos de financiamento e a apresentada nos relatórios semestrais ou a identificada em resultado de ações de monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, os contratos de financiamento e a programação dos pagamentos será ajustada em conformidade, sem prejuízo do cumprimento do prazo de aplicação do PRR.

3 - Os relatórios referidos no n.º 1 são apresentados semestralmente até ao termo da execução física e financeira dos investimentos, devendo ser transmitidos ao beneficiário intermediário até um mês após o final de cada semestre.

Artigo 7.º

Relatórios anuais na fase de operação

1 - Os relatórios anuais de operação dos alojamentos são remetidos pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário até ao último dia do mês de março de cada ano, com referência ao ano civil anterior, e apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo as taxas de ocupação observadas e os rendimentos obtidos com a exploração das camas.

2 - O primeiro relatório anual de operação é remetido no mês de março seguinte à conclusão física e financeira do investimento.

3 - A obrigatoriedade por parte dos beneficiários finais de prestar o reporte anual previsto no presente artigo extingue-se decorridos 30 anos do primeiro desembolso, sob a forma de adiantamento, do respetivo financiamento.

4 - Nas situações em que o reporte anual revele um resultado operacional positivo, os beneficiários finais comprometem-se a devolver ao beneficiário intermediário, até ao final do primeiro semestre, o valor previsto na coluna (e) da tabela em anexo, correspondente a parte do resultado operacional anual, definido nos termos da coluna (d), multiplicado pelo número de camas disponíveis no alojamento.

5 - A devolução anual por cama prevista no número anterior é apenas aplicada após ter sido deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal previsto na alínea a) do artigo 8.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da tabela anexa, para o conjunto dos doze meses em causa.

6 - Nos casos aplicáveis, o beneficiário final devolve, até ao final de cada semestre, um montante correspondente a 1/30 do valor do financiamento por cama multiplicado pelo número de camas desocupadas durante a totalidade do ano anterior, com exceção de ocorrências com implicações na possibilidade de ocupação como resultado de medidas decretadas pelo Governo.

7 - As potenciais devoluções previstas nos n.os 5 e 6 só ocorrem até ao 30.º ano após o primeiro desembolso, ou até que, cumulativamente, perfaçam o valor total do financiamento.

Artigo 8.º

Regulação do preço dos alojamentos financiados pelo PRR

Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos financiados pelo PRR são os seguintes:

a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público, o valor base mensal a pagar não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do IAS);

b) No caso dos restantes estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro, constantes da tabela seguinte:



(ver documento original)

c) No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.

Artigo 9.º

Responsabilidades dos concessionários pela gestão de alojamentos para o ensino superior

Nos casos em que a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR seja concessionada pelos beneficiários finais a terceiros, os concessionários assumem todas as obrigações e responsabilidades dos concedentes, nomeadamente as estabelecidas nesta portaria.

Artigo 10.º

Entidade responsável pela gestão dos contratos de financiamento

Os contratos de financiamento serão formalizados e geridos pela Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, que assume as funções de beneficiário intermediário do PRR.

Artigo 11.º

Contratos de financiamento

A minuta dos contratos de financiamento a celebrar entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 12.º

Fluxos financeiros

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 193/2021, de 15 de setembro, os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

2 - Nos termos de contrato de financiamento entre a DGTF e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação:

a) A primeira disponibiliza à segunda os recursos adequados para satisfazer as necessidades financeiras decorrentes do cumprimento dos objetivos estabelecidos no programa do PRR RE-VS-C2-i6 - Alojamento Estudantil a custos acessíveis e com o disposto na presente portaria, de acordo com as indicações transmitidas pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 193/2021, de 15 de setembro;

b) A segunda assegura anualmente à primeira as devoluções a que houver lugar nos termos dispostos na presente portaria.

Artigo 13.º

Normas relativas ao financiamento e execução de investimentos em alojamentos para o ensino superior apoiados pelo PRR

As normas de governação, financiamento e execução de operações relativas ao alojamento de estudantes do ensino superior apoiadas pelo PRR, nomeadamente avisos para manifestação de interesse, para apresentação de candidaturas a financiamento e regulamentos específicos, incluem explicitamente o estabelecido nesta portaria.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente portaria, aplica-se o regime previsto na Portaria 193/2021, de 15 de setembro.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 311-A/2021, de 20 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Tabela referida no artigo 7.º



(ver documento original)



114881186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4767632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 71/2017 - Assembleia da República

    Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Portaria 311-A/2021 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Portaria 188/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Portaria 136/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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