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Resolução do Conselho de Ministros 48/2023, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização de despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2023

Sumário: Autoriza a realização de despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023, de 20 de janeiro, a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação foi autorizada a realizar a despesa relativa a investimentos em alojamento estudantil a custos acessíveis, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Os referidos investimentos decorrem da Componente C02 - Habitação, do PRR, a qual definiu um conjunto de reformas e investimentos, designadamente, o investimento RE-C02-i06 designado por «Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis».

O apoio financeiro para a realização deste investimento foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, que incluem instituições de ensino superior, municípios, entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade e pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural. Os beneficiários finais recebem o apoio financeiro referido a título de subvenção, nos termos do disposto na Portaria 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo PRR de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

Importa agora estabelecer os mecanismos que permitem operacionalizar os referidos investimentos, no quadro da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 6, 7, 8 e 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023, de 20 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«6 - Autorizar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 2023, a alocar temporariamente financiamento nacional à execução dos projetos referidos no número anterior, até ao montante máximo de (euro) 16 576 132, com origem no orçamento do seu programa orçamental.

7 - Estabelecer que caso seja atribuído financiamento adicional ao investimento previsto na presente resolução com origem no PRR, o valor referido no número anterior, bem como o valor estabelecido no n.º 2, é reduzido na respetiva proporção.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de maio de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116528012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 29-A/2022 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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