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Despacho 9276-A/2021, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro

Texto do documento

Despacho 9276-A/2021

Sumário: Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho 9138/2020, de 25 de setembro.

Mantendo e reforçando a implementação de medidas com vista à promoção do aumento do número de diplomados, no âmbito da orientação temática «Investir no futuro coletivo, reforçando o investimento no ensino superior», constante do Programa do XXII Governo Constitucional, o presente despacho alarga os apoios sociais a estudantes do ensino superior, procedendo à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Assim, no sentido de continuar a alargar a base social de apoios, a partir da análise da experiên-cia das medidas-piloto implementadas no ano letivo anterior, procede-se agora à sua consolidação e integração no quadro regulamentar.

O regulamento revisto prevê ainda a manutenção das normas transitórias que adaptam a sua aplicação à situação pandémica, consolidando os mecanismos de atribuição automática, que garantem um mais célere recebimento a título de bolsa de estudo, nomeadamente no caso dos estudantes que concluíram o ciclo de estudos no ensino superior e prosseguem estudos, e no caso dos estudantes que ingressam no ensino superior tendo concluído o ensino secundário no ano letivo anterior e que fossem beneficiários do 1.º escalão do abono de família.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, e no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, e ouvidas as associações e federações de estudantes;

Determino:

1 - É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho 9138/2020, que passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A revisão do regulamento referida no número anterior produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.

3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, assim como auxílios de emergência de natureza excecional para casos comprovados de carência económica grave e pontual;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais carenciados;

d) Princípio «uma só vez», que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise dos requerimentos submetidos.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação:

a) Contratualização, assegurando condições de apoio social durante todo o ciclo de estudos em que os estudantes se inscreverem, desde que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento per capita do agregado familiar;

c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados;

d) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;

e) Atribuição automática, prevendo que em determinados casos, no equilíbrio entre a segurança da atribuição e a necessidade de um pagamento mais acelerado, a título provisório, os estudantes possam beneficiar de pagamentos a título de bolsa de estudo, antes da decisão final de atribuição de bolsa, cujo valor fixado no final integrará os valores já pagos à data da decisão final;

f) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna;

g) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

c) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) «Estudante em regime de tempo parcial» o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.

2 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.

3 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.

4 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:

a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

b) Sejam membros de ordens religiosas;

c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

SECÇÃO II

Elegibilidade

Artigo 5.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:

a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor;

b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;

c) Não seja titular:

i) (Revogada.)

ii) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;

iii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

iv) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

d) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:

i) Se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a concluir o curso;

ii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;

e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;

f) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos;

g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo 2018-2019, nos termos legais em vigor para esse ano letivo;

h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

i) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares:

i) As dívidas prestativas à segurança social;

ii) As situações que não lhe sejam imputáveis;

j) Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso técnico superior profissional, em que tenha estado inscrito e que não tenha concluído.

Artigo 6.º

Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior

Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Estudantes que mudaram de curso

Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:

a) Os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade;

b) Não se aplica o requisito fixado na alínea e) do artigo 5.º se, no ano letivo a que o mesmo se refere, o requerente não beneficiou da atribuição de bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Trabalhadores-estudantes

Para os trabalhadores-estudantes, os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade.

Artigo 10.º

Estudantes em regime de tempo parcial

1 - Para os estudantes em regime de tempo parcial, a condição a que se refere a alínea f) do artigo 5.º é substituída pela seguinte condição:

Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

2 - Para os fins da condição a que se refere o número anterior, quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois.

3 - Para os fins da condição a que se refere o n.º 1, quando um estudante transite do regime de tempo parcial para o regime de tempo integral as inscrições realizadas no regime de tempo parcial são divididas por dois.

Artigo 11.º

Estagiários

Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º

Artigo 12.º

Casos especiais

1 - Não são consideradas para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 10.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;

c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar;

d) A ocorrência de violência doméstica que resulte na atribuição do estatuto de vítima a algum dos elementos que integram o agregado familiar.

3 - A exceção a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situa-ção especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Artigo 13.º

Situação tributária e contributiva regularizada

1 - Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação tributária do estudante se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:

a) Não seja devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações, com prestação de garantia, cumprindo um plano de regularização;

c) Tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

2 - Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação contributiva do estudante se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;

b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

SECÇÃO III

Valor da bolsa anual e dos seus complementos

Artigo 14.º

Valor da bolsa de referência

1 - A bolsa de referência tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.

2 - (Revogado.)

3 - A bolsa de referência dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.

4 - A bolsa de referência dos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º é igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.

5 - A bolsa de referência dos estudantes em regime de tempo parcial tem um valor igual a 5,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Valor da bolsa base anual

1 - O valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo I ao presente regulamento, que dele é parte integrante.

2 - No caso dos titulares do grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses de duração do estágio.

3 - (Revogado.)

4 - O valor da bolsa base anual mínima é o montante correspondente a 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, salvo as exceções previstas nos números seguintes.

5 - (Revogado.)

6 - O valor da bolsa base anual mínima dos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º é igual ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 16.º

Valor da bolsa de estudo

1 - O valor da bolsa de estudo é, ressalvadas as exceções consignadas nos números seguintes, igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos.

2 - (Revogado.)

3 - O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º é igual ao valor da bolsa de referência.

4 - O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual a 125 % do valor da propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

5 - Se o resultado final dos cálculos conducentes à fixação do valor da bolsa de estudo não for um número inteiro, é arredondado para a unidade imediatamente superior.

6 - As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 %.

Artigo 17.º

Período de atribuição da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 16.º, os casos em que o bolseiro esteja inscrito em período letivo ou de estágio com duração inferior a um ano letivo, em que o valor da bolsa é proporcional à duração daquele período;

b) (Revogada.)

c) Os casos a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o artigo 32.º, em que o valor da bolsa é fixado nos termos neles referidos;

d) Os casos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, em que o valor da bolsa é proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo ou do estágio.

Artigo 18.º

Estudante deslocado

1 - Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3 - A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação do requerimento de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 19.º

Complemento de alojamento - Ensino público

1 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

2 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

4 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.

5 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 20.º

Complemento de alojamento - Ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, sem prejuízo das majorações a que haja lugar;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 20.º-A

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 - Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3 - Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 19.º e 20.º, até um limite máximo de quatro meses.

4 - A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 20.º-B

Majoração do complemento de alojamento

1 - O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos termos das premissas seguintes, sendo no ano letivo 2021-2022 o que se apresenta no anexo ii:

a) 65 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;

b) 60 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é igual ou superior a 140 % e inferior a 180 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados;

c) 55 % do IAS, quando o valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., é superior a 100 % e inferior a 140 % do valor nacional do mesmo indicador, no semestre mais recente com dados divulgados, ou 90 % do valor nacional do mesmo indicador e esse indicador tenha tido um aumento acumulado igual ou superior a 35 % nos 5 semestres mais recentes com dados divulgados.

d) 50 % nos restantes casos.

2 - A majoração a que se refere o número anterior aplica-se relativamente aos concelhos onde a unidade orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades orgânicas.

3 - O Diretor-Geral do Ensino Superior emite, até 31 de agosto de cada ano, uma circular com a lista dos concelhos a que se aplica cada uma das majorações referidas no número anterior para 2022-2023 e seguintes, divulgando-a no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 21.º

Benefício anual de transporte

1 - Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou

b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.

2 - O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de junho.

3 - O valor do benefício anual de transporte referido no n.º 1 tem como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais.

4 - O benefício anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros mediante apresentação de comprovativo do pagamento da passagem e do comprovativo do subsídio referido no n.º 2.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 22.º

Auxílios de emergência

1 - Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.

2 - Esses auxílios podem ter a natureza:

a) De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;

b) De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.

3 - O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.

4 - O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

5 - A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.

6 - A apreciação e decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência são feitas, no prazo de dez dias úteis sobre a apresentação do pedido, pelas entidades competentes para a análise e decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição em que se encontra inscrito o estudante em causa.

Artigo 23.º

Estudante em mobilidade

1 - Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual, nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.

2 - Os estudantes bolseiros a quem seja atribuída, de acordo com regulamentação própria, bolsa no âmbito do Programa Erasmus+ beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de complemento mensal no valor de:

a) (euro) 100,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais;

b) (euro) 150,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do presente regulamento for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais.

Artigo 24.º

Estudante com necessidades educativas especiais

1 - Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.

2 - O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:

a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;

b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais por ano letivo.

3 - No processo de atribuição do complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando da submissão do requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

SECÇÃO II

Submissão do requerimento

Artigo 26.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento submetido nesse sentido.

2 - Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez bolsa de estudo devem solicitar previamente a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave:

a) Através da plataforma do concurso nacional de acesso ao ensino superior público, se forem candidatos nesse concurso; ou

b) Através dos serviços da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.

3 - O requerimento é submetido exclusivamente online, por intermédio da plataforma BeOn, acessível através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - O requerimento:

a) Dos estudantes das instituições de ensino superior público é dirigido ao reitor ou presidente da instituição;

b) Dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado é dirigido ao Diretor-Geral do Ensino Superior, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 50.º

5 - Os estudantes inscritos simultaneamente em vários cursos só podem requerer bolsa de estudo em relação a um deles.

Artigo 27.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento é efetuado obrigatoriamente através do preenchimento online do formulário constante da plataforma BeOn e instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas, solicitados pela plataforma na sequência da conclusão do preenchimento do formulário.

2 - Os documentos solicitados são entregues por via eletrónica, através da plataforma BeOn, de acordo com as instruções fornecidas por esta ao estudante na sequência do preenchimento do formulário.

3 - A informação e os documentos solicitados destinam-se, nos termos do presente regulamento, designadamente a:

a) Autorizar o acesso à informação fiscal e contributiva de todos os elementos do agregado familiar;

b) Verificar a satisfação das condições de elegibilidade;

c) Calcular o rendimento per capita do agregado familiar;

d) Calcular o valor da bolsa de estudo;

e) Verificar o direito à perceção de complementos da bolsa de estudo.

4 - O estudante que esteja a requerer a renovação da bolsa concedida no ano anterior carece apenas de proceder à atualização da informação.

5 - O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

Artigo 28.º

Prazos de submissão do requerimento

1 - O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:

a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;

c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º

2 - Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

Artigo 29.º

Submissão

1 - A submissão do requerimento só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e o envio para a plataforma da totalidade dos documentos solicitados.

2 - Ao submeter o requerimento o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.

Artigo 30.º

Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público

1 - Os candidatos à matrícula e inscrição num curso através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público podem, até dez dias úteis após o fim do prazo para a apresentação da candidatura, submeter provisoriamente o requerimento de bolsa de estudo antes da satisfação da condição a que se refere a alínea b) do artigo 5.º

2 - No caso a que se refere o número anterior, a solicitação do código de utilizador e da palavra-chave é feita no ato da candidatura, na plataforma da candidatura à matrícula e inscrição.

3 - Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos provisórios dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são disponibilizados pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições em que os estudantes foram colocados, através da plataforma BeOn.

4 - O requerimento:

a) É arquivado, caso o estudante não seja colocado ou, sendo-o, não se matricule e inscreva;

b) É submetido definitivamente após a comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior da matrícula e inscrição do estudante no par instituição/curso em que seja colocado.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os estudantes a que se refere o n.º 1:

a) Em alternativa ao procedimento a que se refere o presente artigo, optarem por submeter o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este no artigo 28.º;

b) Se não colocados através do concurso nacional de acesso, submeterem o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este no artigo 28.º

6 - É atribuído automaticamente o valor mensal correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo no ensino superior público, a título provisório e por conta da bolsa a atribuir nos termos do presente regulamento, aos estudantes que, cumulativamente:

a) Ingressem no ensino superior através do concurso nacional no ano letivo em que requerem bolsa, concluindo a sua inscrição e matrícula;

b) A 31 de julho do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários do escalão 1 do abono de família;

c) Apresentem requerimento de bolsa nos termos do n.º 1.

7 - O valor referido no número anterior é atribuído por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

8 - No caso referido no número anterior, a anulação da matrícula determina a devolução dos valores recebidos a título provisório.

9 - O processo de atribuição automática é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.

SECÇÃO III

Procedimentos subsequentes

Artigo 31.º

Comunicação da situação académica

1 - Os serviços responsáveis pela gestão académica de cada instituição de ensino superior procedem à transmissão da informação da situação académica dos requerentes de bolsa de estudo, relevante para a decisão sobre o requerimento.

2 - A prestação da informação é realizada:

a) Por via eletrónica, com o conteúdo e formato fixados;

b) De forma continuada;

c) Em prazo não superior a dez dias úteis após a inscrição do estudante ou, se posterior, após a conclusão de todos os atos académicos do estudante referentes ao ano letivo anterior.

3 - Cabe aos reitores e presidentes das instituições de ensino superior público e aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Alterações do agregado familiar

1 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

2 - Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.

4 - Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

5 - Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos no artigo 44.º

Artigo 33.º

Informações complementares e apresentação de documentos

Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

SECÇÃO IV

Cálculo do rendimento per capita

Artigo 34.º

Rendimentos a considerar

1 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

2 - Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º

3 - Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são calculados nos termos do artigo 44.º

4 - O período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano.

Artigo 35.º

Rendimentos do trabalho dependente

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 36.º

Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.

2 - Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.

Artigo 37.º

Rendimentos de capitais

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

2 - Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.

3 - O rendimento a que se refere o número anterior é o que resulte da distribuição de lucros pelos sócios ou, quando não exista distribuição, o valor da parte correspondente à percentagem da participação social de 50 % dos resultados líquidos anuais.

Artigo 38.º

Rendimentos prediais

1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

2 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, situação em que é considerado como rendimento 5 % do valor que exceda aquele limite.

Artigo 39.º

Pensões

1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

Artigo 40.º

Prestações sociais

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.

Artigo 41.º

Apoios à habitação com caráter de regularidade

1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

2 - Considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei 46/85, de 20 de setembro, no montante de (euro) 46,36.

3 - O valor referido no número anterior é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

Artigo 42.º

Bolsas de formação

Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Artigo 43.º

Património mobiliário

1 - Consideram-se património mobiliário todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.

2 - Para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respetivas taxas:

a) Até 10 x IAS: 0 %;

b) Entre 10 x IAS e 30 x IAS: 10 %;

c) Entre 30 x IAS e 96 x IAS: 15 %;

d) Superior a 96 x IAS: 20 %.

3 - As taxas a que se refere o número anterior aplicam-se ao valor mínimo do intervalo.

Artigo 44.º

Casos especiais de determinação do rendimento

1 - Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na Segurança Social;

b) O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a seis vezes o indexante de apoios sociais;

c) Se trate de um agregado unipessoal com requerente com idade inferior a 25 anos;

d) Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis.

2 - No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

3 - Nas situações a que se refere o presente artigo, podem, sob compromisso de honra do estudante ou mediante apresentação de documento comprovativo, ser, entre outros, considerados como rendimentos ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.

4 - O cálculo do rendimento do agregado familiar nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 realiza-se de acordo com metodologia a aprovar por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º

Rendimento per capita do agregado familiar

O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º

SECÇÃO V

Análise e decisão

Artigo 46.º

Competência para a análise

1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de estudo e a formulação de projeto de decisão compete:

a) No caso das instituições de ensino superior público, aos respetivos serviços de ação social ou, quando não existam, aos serviços a que se refere o n.º 6 do artigo 128.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, aos serviços que, nos termos da alínea h) do artigo 40.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, neles sejam responsáveis por assegurar a ação social.

2 - Quando o estabelecimento de ensino superior privado ainda não disponha, nos seus serviços que asseguram a ação social, de competência técnica para proceder à análise dos requerimentos, esta pode ser realizada pelos serviços da Direção-Geral do Ensino Superior, em colaboração com o estabelecimento de ensino.

3 - Em casos fundamentados, o Diretor-Geral do Ensino Superior pode avocar a competência para a análise e elaboração da proposta de decisão sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 47.º

Prazo de comunicação do projeto de decisão

1 - O projeto de decisão sobre os requerimentos deve ser proferido:

a) No prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de procedimento de renovação automática da bolsa de estudo;

b) No prazo máximo de trinta dias úteis nos restantes casos.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior são contados a partir da mais recente das seguintes datas:

a) Data de submissão do requerimento nos termos do artigo 29.º;

b) Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º;

c) Data da realização da inscrição.

3 - Cabe aos reitores e presidentes das instituições de ensino superior público e aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 48.º

Atribuição automática de bolsa de estudo

1 - São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;

b) Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;

c) Cumpram as seguintes condições:

i) Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior e no mesmo número de meses;

ii) O seu agregado familiar mantém a mesma composição;

iii) Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;

iv) Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 5.º

2 - São ainda abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudos os estudantes que, satisfazendo as demais condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações, tenham:

a) Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado ou mestre;

b) Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre.

3 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é atribuída, mediante despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos de montante igual à bolsa anterior.

4 - A decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.

5 - Os estudantes abrangidos pelo presente artigo têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar, caso existam, quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %.

5 - Se, não obstante a pronúncia do estudante, efetuada nos termos do disposto no número anterior ou em reclamação posterior, se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, deve ser mantido o valor de bolsa a que se refere o n.º 2, salvo nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.

6 - O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.

7 - Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas ao abrigo do presente artigo são verificadas, em cada ano letivo, pelos serviços competentes nos termos do artigo 46.º

8 - As verificações previstas no número anterior não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 90 dias.

9 - Nas verificações previstas nos números anteriores, só há lugar a recálculo da bolsa de estudo quando haja alteração da composição do agregado familiar e ou variação no rendimento per capita superior a 10 %, bem como nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.

10 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor, é efetuado o consequente acerto dos valores pagos e a pagar.

11 - Há ainda lugar ao recálculo de bolsa de estudo nos casos de mudança de ciclo de estudo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, sempre que o valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos em que o estudante está matriculado e inscrito seja superior ao valor da propina efetivamente paga no ciclo de estudos frequentado no ano anterior.

12 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.

13 - Se após a verificação nos termos do n.º 7, o rendimento per capita do estudante tiver, cumulativamente, uma variação superior a 10 % e um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade, ou for identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º, o pagamento da bolsa cessa, sendo o estudante disso notificado.

14 - A cessação de pagamento referida no número anterior não determina a devolução dos montantes já pagos, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 62.º

Artigo 49.º

Audiência dos interessados

1 - No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 50.º

Competência para a decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 7 do artigo 30.º, para os valores provisórios decorrentes da atribuição automática, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo compete:

a) No caso das instituições de ensino superior público, aos respetivos reitor ou presidente ou a quem estes tenham delegado essa competência;

b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, ao diretor-geral do Ensino Superior ou a quem este tenha delegado essa competência.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os estabelecimentos de ensino superior privado cujos serviços de ação social tenham sido reconhecidos nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro, em que a competência cabe ao órgão a quem seja atribuída no ato do reconhecimento.

Artigo 51.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo os documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente regulamento.

Artigo 52.º

Indeferimento

1 - É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 5.º

2 - É igualmente indeferido o requerimento do estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis quando do procedimento previsto no artigo 44.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.

3 - São ainda causas de indeferimento:

a) A instrução incompleta do processo;

b) A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares solicitadas.

4 - Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

Artigo 53.º

Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular

1 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 do artigo anterior os casos referentes à não satisfação da condição constante da alínea i) do artigo 5.º, em que, se satisfeitas as restantes condições de elegibilidade, deve proceder-se ao cálculo da bolsa que seria atribuída, se aquela condição estivesse satisfeita.

2 - No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso a mesma seja regularizada.

3 - Apresentada uma declaração dos serviços das Finanças e ou da Segurança Social comprovativa da regularização da situação tributária e ou contributiva que tinha dado origem ao indeferimento:

a) Se tal ocorrer durante o período da audiência dos interessados, o requerimento é deferido com a atribuição de bolsa no valor a que se refere o número anterior;

b) Se tal ocorrer após o indeferimento, o processo é reaberto oficiosamente e o requerimento é deferido com a atribuição de bolsa num valor proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo ou do estágio, calculado com base no valor a que se refere o n.º 2.

SECÇÃO VI

Pagamento, suspensão e cessação da bolsa de estudo

Artigo 54.º

Pagamento

1 - O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em cada ano letivo, em dez prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento.

2 - O pagamento das bolsas de estudo é efetuado nas datas fixadas em calendário aprovado, até 15 de setembro de cada ano, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o número de prestações é ajustado à duração do período letivo ou do estágio.

4 - O pagamento da bolsa de estudo aos estudantes a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º é efetuado, por transferência bancária, para a instituição de ensino superior.

5 - Aquando do pagamento das prestações, podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo atribuída.

Artigo 55.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A não informação por parte do estudante da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo;

e) A identificação do não cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, por parte do órgão legalmente competente pela análise e decisão definitiva do requerimento.

2 - A comunicação dos factos a que se refere a alínea a) do número anterior é da responsabilidade:

a) Do estudante e dos serviços académicos das instituições de ensino superior público, devendo ser feita aos serviços de ação social;

b) Do estudante e dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado, devendo ser feita à Direção-Geral do Ensino Superior e aos serviços a que se refere o artigo 46.º

3 - A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:

a) No caso da alínea a) do n.º 1:

i) Ao mês seguinte, quando se trate de estudante que concluiu o ciclo de estudos, nos casos em que a conclusão deste não coincida com o final do ano letivo; ou

ii) Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, nos restantes casos.

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) No caso da alínea d) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar;

e) No caso da alínea e) do n.º 1, ao início do ano letivo em causa.

4 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

5 - Caso o estudante cancele a inscrição antes da decisão sobre o requerimento:

a) Se já decorreu o prazo a que se refere o artigo 47.º, e o estudante tem direito à atribuição de bolsa de estudo, é-lhe devida a parte proporcional da bolsa correspondente ao período em que efetivamente frequentou o curso;

b) Se ainda não decorreu o prazo a que se refere o artigo 47.º, o requerimento é arquivado, não lhe sendo devida qualquer importância a título de bolsa de estudo.

Artigo 56.º

Suspensão do pagamento da bolsa de estudo

1 - Constitui motivo para a suspensão do pagamento da bolsa de estudo a interrupção do pagamento das prestações de um plano de regularização de uma dívida tributária ou contributiva.

2 - A suspensão do pagamento da bolsa de estudo tem início no mês seguinte à ocorrência do facto.

3 - Regularizada a situação que determinou a suspensão, o pagamento da bolsa é retomado a partir do mês em que seja retomado o cumprimento do plano de regularização.

SECÇÃO VII

Reclamações e recursos

Artigo 57.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação.

2 - O prazo para apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.

3 - O prazo para a respetiva decisão é de 15 dias úteis.

4 - Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.

Artigo 58.º

Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público

1 - Da decisão em relação aos requerimentos de estudantes de instituições do ensino superior público pode ser interposto recurso para o reitor ou presidente, quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º

2 - Da decisão de não provimento de reclamações de estudantes do ensino superior público pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para o reitor ou presidente, quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º

Artigo 59.º

Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado

1 - Da decisão em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado pode ser interposto recurso para o Diretor-Geral do Ensino Superior:

a) Quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º;

b) Quando aquela tenha sido proferida pelo órgão a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º

2 - Da decisão de não provimento das reclamações de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para o Diretor-Geral do Ensino Superior:

a) Quando aquela tenha sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º;

b) Quando aquela tenha sido proferida pelo órgão a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º

3 - A decisão de não provimento dos recursos a que se refere o número anterior é precedida de parecer de uma comissão independente, cuja composição é aprovada pela tutela, sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

CAPÍTULO III

Monitorização, controlo e regime sancionatório

Artigo 60.º

Divulgação

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior pública e privada.

2 - Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requerimentos submetidos;

b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:

i) Inscrição no ano letivo;

ii) Informação académica;

iii) A aguardar outra informação;

c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:

i) Em apreciação pelos serviços;

ii) A aguardar interação com o estudante;

d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:

i) Número de requerimentos em audiência de interessados;

ii) Número de requerimentos com decisão final;

e) Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

3 - (Revogado.)

Artigo 61.º

Controlo financeiro

As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 62.º

Sanções em caso de fraude

1 - Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito a benefícios sociais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor;

d) Privação do direito de acesso ao sistema de empréstimos com garantia mútua;

e) Obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

2 - Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, a prestação de falsas declarações ou a omissão de dados no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação de ação social escolar constitui contraordenação punível nos termos daquele diploma legal.

3 - A aplicação das sanções administrativas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público;

b) Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do procedimento disciplinar prévio, contraordenacional ou ação criminal a que haja lugar.

4 - No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, as entidades referidas no número anterior podem submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 63.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte das instituições e estabelecimentos de ensino superior compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado, compete, respetivamente, às instituições de ensino superior público e à Direção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência atribuída aos estabelecimentos de ensino superior privado cujos serviços de ação social tenham sido reconhecidos nos termos da lei.

3 - Em momento posterior ao referido no n.º 4 do artigo 48.º, a entidade a que se refere o artigo 50.º deve efetuar uma verificação de pelo menos 10 % dos processos deferidos por renovação automática, nomeadamente através de uma análise completa do processo de bolsa de estudo.

Artigo 64.º

Avaliação e acompanhamento

1 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior a gestão do Fundo de Ação Social, incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efetuados, bem como a responsabilidade pela execução de projetos financiados por fundos europeus.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior pode solicitar às instituições de ensino superior público e privado os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições mencionadas no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior público e privado devem, ainda, permitir a verificação, pela Direção-Geral do Ensino Superior ou pelas entidades que, para o efeito, sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior pode proceder, sem prejuízo dos requisitos legais vigentes, à aquisição de serviços de entidades externas, com vista ao cumprimento das atribuições referidas no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º-A

Revisão extraordinária do valor de bolsa no ano letivo de 2021-2022

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no ano letivo de 2021-2022, mediante requerimento do estudante, o valor de bolsa é revisto, admitindo-se, excecionalmente, para efeitos do cálculo do valor de bolsa efetuado nos termos dos artigos 34.º e seguintes:

a) A consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo;

b) Em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2021, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento de revisão, multiplicado por 12.

2 - No requerimento a que se refere o número anterior, o estudante indica ao abrigo de qual das suas alíneas pretende a revisão do valor de bolsa, sob pena de indeferimento liminar.

3 - O disposto no n.º 1 só determina a revisão do valor de bolsa se da sua aplicação resultar um valor de bolsa superior ao já atribuído.

Artigo 64.º-B

Contabilização do aproveitamento no ano letivo de 2021-2022

1 - No ano letivo de 2021-2022, para efeitos da verificação do cumprimento das condições de atribuição de bolsa de estudo previstas nas alíneas e) e f) do artigo 5.º, só são contabilizados os ECTS que o estudante pôde efetivamente frequentar e submeter-se a avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano letivo 2021-2022, os estudantes podem, mediante requerimento fundamentado, que demonstre ter existido uma quebra significativa do seu aproveitamento, em 2020-2021, face a anos anteriores, solicitar que lhe seja considerado um número de ECTS inferior ao previsto na alínea e) do artigo 5.º, tendo neste caso de ter obtido, neste ano letivo de 2020-2021, aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (igual ou maior do que) 36;

NC - 6, se NC (menor do que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2020-2021, subtraído do número de ECTS a que se refere o n.º 1.

3 - O órgão competente para a decisão do requerimento de bolsa, nos termos do artigo 50.º, é o órgão competente para a decisão do requerimento a que se refere o número anterior.

Artigo 65.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do Diretor-Geral do Ensino Superior.

ANEXO I

Fórmulas de cálculo da bolsa base anual

1 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral inscrito em curso de licenciatura ou de mestrado é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(11 x IAS + PE) - C

em que:

IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;

PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;

C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º

1.1 - Se o resultado do cálculo da expressão anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - A bolsa base anual a atribuir a cada estudante em regime de tempo parcial é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(5,5 x IAS + PE) - C

em que:

IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;

PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;

C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º

7.1 - Se o resultado da expressão anterior for inferior a 125 % do valor de PE, é substituído por 125 % de PE.

8 - (Revogado.)

9 - A bolsa base anual a atribuir nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do regulamento é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

[(11 x IAS - C)/12] x M

em que:

IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;

C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º

M é o número de meses de duração do estágio.

9.1 - Se o resultado da expressão anterior for inferior ao valor de IAS, é substituído por IAS.

10 - (Revogado.)

11 - A bolsa base anual a atribuir a estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais é o resultado do cálculo da expressão prevista no n.º 1 do presente anexo.

12 - (Revogado.)

ANEXO II

(referido no artigo 20.º-B)

Majoração complemento de alojamento no ano letivo de 2021-2022

(ver documento original)

314582603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4667632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-07 - Decreto Regulamentar 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Portaria 311-A/2021 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 29-A/2022 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Portaria 188/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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